Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 312, DE 17/11/2021 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 312, DE 17/11/2021
Disciplina a apresentação obrigatória da declaração de bens e rendas por parte dos servidores da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 87, de 12 de agosto de 2020, do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1° A apresentação obrigatória da declaração de bens e rendas pelos servidores da Câmara dos Deputados, na forma exigida pelo art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e pela Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A remessa da cópia da declaração prevista no § 2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, deverá ser realizada mediante autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conferida ao Tribunal de Contas da União, conforme formulário constante no anexo único desta Portaria.
Art. 3º A autorização de acesso à declaração de bens e rendas não afasta o dever do servidor de, por ocasião da posse ou do exercício, fornecer a última declaração completa de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo recibo e de indicação de outros bens, rendas e fontes não consignados naquela declaração auferidos até a data do evento.
Art. 4º A não apresentação da autorização de acesso e da respectiva declaração de bens e rendas na forma desta Portaria impede a posse ou torna nulo o ato se celebrado sem estes requisitos, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do art. 3º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Art. 5º A autorização de que trata essa Portaria permitirá ao TCU acesso às informações referentes até o último ano de exercício do cargo ou função pública, ainda que exercido por apenas um dia, e que constarão na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física a ser apresentada à RFB no ano calendário seguinte.
Art. 6° O servidor cedido ou requisitado deverá entregar a sua declaração anual de bens e rendas e autorizar o acesso de acordo com as normas do órgão cessionário, onde se encontra em exercício.
Art. 7º As declarações de bens e rendas serão mantidas nos arquivos funcionais do servidor por um período de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a obrigação de sua entrega, ressalvadas aquelas que tenham apresentado alguma irregularidade, as quais somente poderão ser descartadas após a solução das questões pendentes.
Art. 8° Os formulários com as autorizações de acesso aos dados da DIRPF deverão permanecer arquivados na respectiva unidade de pessoal do agente público, enquanto este permanecer vinculado à Administração Pública, podendo ser descartados 5 (cinco) anos após o seu afastamento definitivo.
Art. 9º O titular de cada unidade administrativa encarregada de manusear as declarações de bens e rendas será responsável pelo sigilo das informações nelas contidas e deverá, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 116, VIII, e art. 117, IX, ambos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. Sujeitam-se às sanções previstas no art. 325 do Código Penal e à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso a informações fazendárias relativas às autoridades e aos servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre os dados de natureza fiscal e patrimonial de terceiros.
Art. 11. O Departamento de Pessoal remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, por meio eletrônico, a lista atualizada dos agentes públicos cujas autorizações forem obtidas nos termos desta Portaria, obedecendo aos prazos e às informações determinados pela Instrução Normativa nº 87, de 12 de agosto de 2020, do TCU.
Art. 12. O servidor que não apresentar a autorização de acesso e que se recusar a prestar a declaração de bens e rendas, dentro do prazo estabelecido, ou a prestar de forma falsa, estará suscetível de demissão, a bem do serviço público, ou destituição do cargo em comissão, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, a teor do que prescrevem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 3º, parágrafo único, b, da Lei nº 8.730, de 1993.
Art. 13. O Departamento de Pessoal comunicará à Diretoria-Geral os casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Departamento de Pessoal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 368, de 10 de setembro de 2012.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/12/2021, Página 11 (Publicação Original)