Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 291, DE 21/12/2021 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 291, DE 21/12/2021
Estabelece a Política de Governança dos Portais da Câmara dos Deputados.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece a Política de Governança dos Portais da Câmara dos Deputados, que compreende princípios, diretrizes, objetivos, competências e vedações para a gestão desses portais.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - portais: todos os portais da Câmara dos Deputados, quais sejam portal institucional, portais complementares e Camaranet;
II - portal institucional: portal principal da Câmara dos Deputados, de acesso amplo na internet, que reúne conteúdos e serviços com as finalidades de:
a) | divulgar as informações legislativas e administrativas da instituição para o cidadão; |
b) | promover a transparência e a prestação de contas à sociedade; |
c) | oferecer ao cidadão mecanismos de manifestação e participação; |
III - portais complementares: portais de alimentação permanente, de acesso amplo na internet, gerenciados por recursos humanos da Câmara dos Deputados e destinados a públicos específicos, cujo desenvolvimento ou manutenção não esteja a cargo da unidade administrativa de tecnologia da informação;
IV - Camaranet: portal corporativo da Câmara dos Deputados, de acesso restrito aos servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários e menores aprendizes autenticados pela Rede Câmara, que reúne conteúdos com a finalidade de divulgar informações, sistemas e ferramentas de trabalho para o público interno;
V - páginas temáticas: páginas agregadoras de conteúdos legislativos sobre temas abrangentes, de alimentação permanente ou temporária, atualizadas dinamicamente e com leiaute padronizado, que integram o menu principal "Assuntos" do portal institucional;
VI - hotsites: páginas de alimentação temporária, publicadas no portal institucional ou no Camaranet, destinadas a um tema institucional ou jornalístico, com padrão visual autônomo;
VII - Rede Câmara: rede de computadores da Câmara dos Deputados;
VIII - conteúdos: informações dinâmicas e estáticas contidas em menus, textos, imagens, elementos visuais, ferramentas, formulários, vídeos, áudios, arquivos e outros tipos de suportes em formato digital;
IX - gestor de negócio: titular da unidade administrativa ou colegiado responsável pela visão negocial de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas a sua área de negócios;
X - gestor de conteúdo: titular da subunidade administrativa, ou equivalente, responsável pelo teor do conteúdo publicado nas áreas ou nas páginas eletrônicas sob sua gestão;
XI - provedor de conteúdo: responsável pela criação, pela edição, pela publicação e pela remoção de conteúdo nas áreas ou nas páginas eletrônicas sob sua responsabilidade;
XII - consórcio World Wide Web (W3C): consórcio internacional que define padrões para documentos publicados na internet;
XIII - Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership): organização internacional formada por Estados e representantes da sociedade civil que pretende incentivar globalmente, por meio de compromissos, práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social.
Art. 3º Os portais da Câmara dos Deputados são instrumentos para a divulgação de conteúdos e serviços eletrônicos com foco no usuário, sempre observados os princípios da transparência, da confiabilidade, da segurança, do livre acesso à informação, da linguagem simples, da usabilidade, da acessibilidade, da prestação de serviços, da promoção da participação social, da impessoalidade e do apartidarismo.
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O portal institucional e os portais complementares observarão as seguintes diretrizes:
I - priorizar os conteúdos de transparência, prestação de serviços ao cidadão e participação social;
II - favorecer os conteúdos de abrangência coletiva, com base nas estatísticas de acesso, no tamanho numérico do público interessado e nos resultados de testes e pesquisas;
III - assegurar:
a) | a confiabilidade e a atualidade dos conteúdos; |
b) | a linguagem simples e de ampla compreensão; |
c) | a usabilidade e a navegabilidade; |
d) | a impessoalidade e o apartidarismo; |
e) | o não atendimento a interesses setoriais ou privados. |
IV - adotar requisitos e padrões compatíveis com as normas e as boas práticas de governança de portais, especialmente as recomendações da W3C e os compromissos assumidos pelo Brasil na Parceria para Governo Aberto;
V - garantir, de forma progressiva, a acessibilidade dos conteúdos para todos os usuários, independentemente das ferramentas utilizadas;
VI - zelar pelas especificidades inerentes às características e aos interesses do público-alvo de cada portal complementar.
Art. 5º O Camaranet observará as seguintes diretrizes:
I - priorizar as ferramentas de trabalho, a prestação de serviços, a transparência das decisões administrativas e as informações destinadas ao público interno;
II - assegurar:
a) | a confiabilidade e a atualidade dos conteúdos; |
b) | a prevalência de interesses corporativos e coletivos sobre os setoriais, com base na abrangência do público interno interessado; |
c) | a usabilidade e a navegabilidade; |
d) | a garantia, de forma progressiva, da acessibilidade dos conteúdos para todos os usuários internos; |
e) | a impessoalidade e o apartidarismo; |
f) | o não atendimento a interesses privados. |
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política de Governança dos Portais:
I - orientar a tomada de decisão e a priorização de ações a partir de critérios técnicos;
II - garantir os meios para que os portais sejam instrumentos de transparência, oferta de serviços, participação popular e prestação de contas das atividades da Casa à sociedade;
III - assegurar a divulgação confiável de conteúdos e serviços da Câmara dos Deputados à sociedade e ao público interno;
IV - padronizar regramentos visuais, editoriais e de navegação relacionados à publicação de conteúdos nos portais.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à unidade administrativa de comunicação social:
I - prestar assessoramento ao Comitê de Gestão Estratégica (CGE) nas questões relativas aos portais, à comunicação pública e ao jornalismo;
II - autorizar, juntamente com a unidade administrativa de tecnologia da informação, a criação de portais complementares;
III - autorizar a exclusão de portais complementares;
IV - definir as prioridades de migração da governança dos portais complementares para a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e de migração da manutenção técnica para a unidade administrativa de tecnologia da informação;
V - publicar ordens de serviço relativas ao portal.
Art. 8º Compete à Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação gerir o portal institucional, com as seguintes atribuições:
I - definir, gerenciar e monitorar a correta aplicação da navegação, da usabilidade, do leiaute e da linguagem;
II - definir e dar publicidade às prioridades de desenvolvimento de novas páginas, melhorias, atualizações e correções;
III - definir e dar publicidade aos critérios de priorização de desenvolvimento de novas páginas ou de melhoria de páginas existentes, com base nas diretrizes do portal;
IV - definir e dar publicidade aos critérios de exclusão de páginas e conteúdos;
V - definir e aprovar funcionalidades;
VI - testar, em conjunto com os gestores de conteúdo e com a anuência dos gestores de negócio, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas;
VII - monitorar a conformidade com as normas vigentes dos conteúdos e dos serviços publicados;
VIII - solicitar à unidade administrativa de tecnologia da informação e aos provedores de conteúdo a atualização e a correção de conteúdos, navegação, diagramação e funcionalidades;
IX - analisar as estatísticas de acesso, propondo melhorias contínuas com base nesses dados;
X - elaborar os manuais de identidade visual, de padronização de estilo, de navegação e de provimento de conteúdo;
XI - orientar o trabalho dos provedores de conteúdo por meio do compartilhamento de boas práticas, manuais e treinamentos periódicos;
XII - editar, organizar ou excluir conteúdos em desacordo com os padrões estabelecidos;
XIII - manter atualizado o cadastro de gestores e provedores de conteúdo;
XIV - aprovar leiaute, navegação e linguagem de portais complementares antes de sua publicação;
XV - indicar os gestores dos portais complementares, respeitada a afinidade da área gestora com o conteúdo do portal a ser criado;
XVI - receber, avaliar e responder demandas de outras áreas relacionadas ao portal.
Parágrafo único. A subunidade administrativa de que trata este artigo ouvirá áreas técnicas e gestores de negócio para a tomada de decisão, quando pertinente.
Art. 9º Compete à Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais gerir o Camaranet, com as seguintes atribuições:
I - definir, gerenciar e monitorar a correta aplicação da navegação, da usabilidade, do leiaute e da linguagem;
II - definir e dar publicidade às prioridades de desenvolvimento de novas páginas, melhorias, atualizações e correções;
III - definir e dar publicidade aos critérios de priorização de desenvolvimento de novas páginas ou de melhoria de páginas existentes, com base nas diretrizes do portal;
IV - definir e dar publicidade aos critérios de exclusão de páginas e conteúdos;
V - definir e aprovar funcionalidades;
VI - testar, em conjunto com os gestores de conteúdo e com a anuência dos gestores de negócio, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas;
VII - elaborar os manuais de identidade visual, de padronização de estilo, de navegação e de provimento de conteúdo;
VIII - orientar o trabalho dos provedores de conteúdo por meio do compartilhamento de boas práticas, manuais e treinamentos periódicos;
IX - monitorar a conformidade com as normas vigentes dos conteúdos e dos serviços publicados;
X - editar, organizar ou excluir conteúdos em desacordo com os padrões estabelecidos;
XI - manter atualizado o cadastro de gestores e provedores de conteúdo;
XII - receber, avaliar e responder demandas de outras áreas relacionadas ao Camaranet;
XIII - solicitar, à unidade administrativa de tecnologia da informação e aos provedores de conteúdo, a atualização e a correção de conteúdos, diagramações e funcionalidades;
XIV - definir a criação de páginas temáticas temporárias e gerenciar seu conteúdo;
XV - definir critérios e aprovar a criação de hotsites de conteúdo institucional;
XVI - produzir e alimentar hotsites de conteúdo institucional.
Parágrafo único. A subunidade administrativa de que trata este artigo ouvirá áreas técnicas e gestores de negócio para a tomada de decisão, quando pertinente.
Art. 10. Compete à unidade administrativa de tecnologia da informação:
I - definir diretrizes técnicas e questões relacionadas à tecnologia da informação, à acessibilidade, à inovação tecnológica e à infraestrutura;
II - diagramar conteúdos, ferramentas e elementos de atualização dinâmica;
III - atender às solicitações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e da Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais para atualização e correção de navegação, diagramações, funcionalidades e conteúdos cujo acesso seja privativo da unidade administrativa de que trata o caput;
IV - desenvolver novas páginas e melhorias priorizadas juntamente com a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais, dentro de suas respectivas competências;
V - zelar, em conformidade com a legislação de proteção de dados, no que lhe couber, pela segurança das informações pessoais do usuário do portal institucional e do Camaranet;
VI - zelar pela segurança do portal institucional e do Camaranet, de forma a mitigar os riscos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda ou alteração dos conteúdos publicados;
VII - autorizar, juntamente com a unidade administrativa de comunicação social, a criação de portais complementares;
VIII - avaliar a viabilidade técnica e o impacto em outros sistemas que suportam processos de negócio que possam ser afetados pelas demandas apresentadas e priorizadas pela unidade administrativa de comunicação social.
Parágrafo único. O atendimento às demandas priorizadas pela unidade administrativa de comunicação social deve seguir as regras de governança corporativa e ao disposto na Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 11. Compete à unidade administrativa de documentação e informação:
I - assessorar a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e a Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais em questões relacionadas à confiabilidade, recuperação e indexação da informação, observadas as normas e os manuais vigentes;
II - determinar conteúdos que devam ser disponibilizados nos portais por exigência legal;
III - gerenciar o processo de criação e uso de indexação da informação com vocabulário controlado, glossários, classificações e taxonomias nos portais;
IV - gerenciar o Diretório de Serviços e as categorias do Camaranet.
Art. 12. Compete à Coordenação de Jornalismo (Cjor), subordinada à unidade administrativa de comunicação social, aprovar a criação de hotsites, produzir e alimentar seu conteúdo, para temas de interesse jornalístico.
Art. 13. Compete aos gestores de conteúdo:
I - assegurar a atualidade, a relevância e a correção dos conteúdos das áreas sob responsabilidade de sua subunidade administrativa nos portais, observadas as normas e os manuais vigentes;
II - credenciar e descredenciar provedores de conteúdo de sua subunidade administrativa;
III - propor a criação, a melhoria e a exclusão de áreas de conteúdo sob sua gestão;
IV - responsabilizar-se pelo teor do conteúdo publicado nas áreas dos portais sob sua gestão;
V - testar, em conjunto com a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e com a Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais, dentro de suas respectivas competências, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas, e homologar a correção dos conteúdos;
VI - acompanhar as estatísticas de acesso aos seus conteúdos no portal e propor à Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação alterações que visem à ampliação desses acessos, de acordo com as recomendações dos principais sites de busca.
Art. 14. Compete aos provedores de conteúdo:
I - criar, editar, excluir e publicar conteúdos nas áreas dos portais a que têm acesso, observadas as normas e os manuais vigentes;
II - atender às determinações do gestor de conteúdo;
III - atender às determinações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e da Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais para adequação dos conteúdos às normas relativas aos portais.
DOS PORTAIS COMPLEMENTARES E HOTSITES
Art. 15. A criação de portais complementares será aprovada previamente pelas unidades administrativas de comunicação social e de tecnologia da informação, obedecidos os seguintes requisitos:
I - adoção, desde que estritamente necessária, de tecnologia diferente dos sistemas publicadores utilizados no portal institucional;
II - destinação a público específico;
III - exibição de cabeçalho e rodapé de navegação do portal institucional;
IV - aprovação pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação do leiaute, da arquitetura e da linguagem, antes da publicação.
Parágrafo único. Não será permitida a criação de portais complementares que se relacionem diretamente ao processo legislativo.
Art. 16. Os gestores dos portais complementares serão indicados pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação, respeitada a afinidade da área gestora com o conteúdo do portal a ser criado.
Art. 17. Compete aos gestores dos portais complementares, observadas as normas e os manuais vigentes:
I - planejar, executar e acompanhar sua evolução;
II - gerenciar a atualidade, a relevância e a exatidão dos conteúdos;
III - pesquisar, desenvolver e administrar as soluções tecnológicas necessárias;
IV - responsabilizar-se pelo teor do conteúdo publicado;
V - atender às determinações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação para adequação dos conteúdos às normas relativas aos portais.
Art. 18. Para garantir a padronização mínima e a manutenção dos conteúdos oferecidos pela Câmara dos Deputados na internet, os portais complementares, progressivamente e no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Portaria, terão sua governança migrada para Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e sua manutenção técnica para a unidade administrativa de tecnologia da informação.
Art. 19. Os hotsites serão exclusivamente produzidos e alimentados pela Coordenação de Jornalismo e pela Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais.
Parágrafo único. Os hotsites terão padrão visual autônomo, com requisitos mínimos de identificação institucional definidos pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação.
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. É vedada a publicação em todos os portais da Câmara dos Deputados de conteúdos que:
I - excedam as prerrogativas legais e regimentais de parlamentares, lideranças, bancadas, órgãos, unidades administrativas e servidores da Câmara dos Deputados;
II - contenham propaganda político-partidária, eleitoral ou sindical, logomarcas ou textos que promovam candidatos a cargos públicos eletivos ou a cargos diretivos de entidades;
III - tenham objetivo comercial ou religioso;
IV - caracterizem enaltecimento pessoal, mesmo quando relacionado à atividade parlamentar, legislativa ou administrativa;
V - sejam discriminatórios, preconceituosos, caluniosos, difamatórios, injuriosos, obscenos ou ilegais;
VI - estejam protegidos por leis de propriedade intelectual e não tenham sua reprodução autorizada;
VII - estejam com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;
VIII - contenham arquivos ou códigos de conteúdo que possam colocar em risco a segurança dos portais;
IX - sejam inseridos manualmente pelos provedores de conteúdo com link para páginas eletrônicas externas de instituições com fins lucrativos;
X - contenham link para páginas eletrônicas externas que violem o disposto neste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em caso de descumprimento desta Portaria, a unidade administrativa de comunicação social poderá, conforme a gravidade do caso e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - descredenciar, temporária ou definitivamente, o provedor de conteúdo responsável por publicação indevida;
II - transferir, temporária ou definitivamente, a responsabilidade pela gestão do conteúdo a outra unidade ou órgão.
Art. 22. Compete à Diretoria-Geral a decisão final quanto à inclusão nos portais de novos dados administrativos.
Art. 23. Compete à Secretaria-Geral da Mesa a decisão final quanto à inclusão nos portais de novos dados legislativos.
Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nº 123, de 2004, nº 124-A, de 2004, nº 27, de 2005, nº 182, de 2005, nº 26, de 2006, nº 98, de 2006, nº 120, de 2006, nº 140, de 2006, nº 14, de 2007, nº 59, de 2007, nº 88, de 2007, nº 99, de 2007, nº 128, de 2007, nº 129, de 2007, nº 139, de 2007, nº 143, de 2007, nº 146, de 2007, nº 38, de 2008, nº 39, de 2008, nº 112, de 2008, nº 19, de 2009, nº 31, de 2009, nº 159, de 2010, nº 281, de 2012, nº 97, de 2016, nº 168, de 2018, e nº 218, de 2019.
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/12/2021, Página 4 (Publicação Original)