Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 291, DE 21/12/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 291, DE 21/12/2021

Estabelece a Política de Governança dos Portais da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Portaria estabelece a Política de Governança dos Portais da Câmara dos Deputados, que compreende princípios, diretrizes, objetivos, competências e vedações para a gestão desses portais.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

      I - portais: todos os portais da Câmara dos Deputados, quais sejam portal institucional, portais complementares e Camaranet;

      II - portal institucional: portal principal da Câmara dos Deputados, de acesso amplo na internet, que reúne conteúdos e serviços com as finalidades de:

a) divulgar as informações legislativas e administrativas da instituição para o cidadão;
b) promover a transparência e a prestação de contas à sociedade;
c) oferecer ao cidadão mecanismos de manifestação e participação;

      III - portais complementares: portais de alimentação permanente, de acesso amplo na internet, gerenciados por recursos humanos da Câmara dos Deputados e destinados a públicos específicos, cujo desenvolvimento ou manutenção não esteja a cargo da unidade administrativa de tecnologia da informação;

      IV - Camaranet: portal corporativo da Câmara dos Deputados, de acesso restrito aos servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários e menores aprendizes autenticados pela Rede Câmara, que reúne conteúdos com a finalidade de divulgar informações, sistemas e ferramentas de trabalho para o público interno;

      V - páginas temáticas: páginas agregadoras de conteúdos legislativos sobre temas abrangentes, de alimentação permanente ou temporária, atualizadas dinamicamente e com leiaute padronizado, que integram o menu principal "Assuntos" do portal institucional;

      VI - hotsites: páginas de alimentação temporária, publicadas no portal institucional ou no Camaranet, destinadas a um tema institucional ou jornalístico, com padrão visual autônomo;

      VII - Rede Câmara: rede de computadores da Câmara dos Deputados;

      VIII - conteúdos: informações dinâmicas e estáticas contidas em menus, textos, imagens, elementos visuais, ferramentas, formulários, vídeos, áudios, arquivos e outros tipos de suportes em formato digital;

      IX - gestor de negócio: titular da unidade administrativa ou colegiado responsável pela visão negocial de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas a sua área de negócios;

      X - gestor de conteúdo: titular da subunidade administrativa, ou equivalente, responsável pelo teor do conteúdo publicado nas áreas ou nas páginas eletrônicas sob sua gestão;

      XI - provedor de conteúdo: responsável pela criação, pela edição, pela publicação e pela remoção de conteúdo nas áreas ou nas páginas eletrônicas sob sua responsabilidade;

      XII - consórcio World Wide Web (W3C): consórcio internacional que define padrões para documentos publicados na internet;

      XIII - Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership): organização internacional formada por Estados e representantes da sociedade civil que pretende incentivar globalmente, por meio de compromissos, práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social.

     Art. 3º Os portais da Câmara dos Deputados são instrumentos para a divulgação de conteúdos e serviços eletrônicos com foco no usuário, sempre observados os princípios da transparência, da confiabilidade, da segurança, do livre acesso à informação, da linguagem simples, da usabilidade, da acessibilidade, da prestação de serviços, da promoção da participação social, da impessoalidade e do apartidarismo.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES


     Art. 4º O portal institucional e os portais complementares observarão as seguintes diretrizes:

      I - priorizar os conteúdos de transparência, prestação de serviços ao cidadão e participação social;

      II - favorecer os conteúdos de abrangência coletiva, com base nas estatísticas de acesso, no tamanho numérico do público interessado e nos resultados de testes e pesquisas;

      III - assegurar:

a) a confiabilidade e a atualidade dos conteúdos;
b) a linguagem simples e de ampla compreensão;
c) a usabilidade e a navegabilidade;
d) a impessoalidade e o apartidarismo;
e) o não atendimento a interesses setoriais ou privados.

      IV - adotar requisitos e padrões compatíveis com as normas e as boas práticas de governança de portais, especialmente as recomendações da W3C e os compromissos assumidos pelo Brasil na Parceria para Governo Aberto;

      V - garantir, de forma progressiva, a acessibilidade dos conteúdos para todos os usuários, independentemente das ferramentas utilizadas;

      VI - zelar pelas especificidades inerentes às características e aos interesses do público-alvo de cada portal complementar.

     Art. 5º O Camaranet observará as seguintes diretrizes:

      I - priorizar as ferramentas de trabalho, a prestação de serviços, a transparência das decisões administrativas e as informações destinadas ao público interno;

      II - assegurar:

a) a confiabilidade e a atualidade dos conteúdos;
b) a prevalência de interesses corporativos e coletivos sobre os setoriais, com base na abrangência do público interno interessado;
c) a usabilidade e a navegabilidade;
d) a garantia, de forma progressiva, da acessibilidade dos conteúdos para todos os usuários internos;
e) a impessoalidade e o apartidarismo;
f) o não atendimento a interesses privados.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


     Art. 6º São objetivos da Política de Governança dos Portais:

      I - orientar a tomada de decisão e a priorização de ações a partir de critérios técnicos;

      II - garantir os meios para que os portais sejam instrumentos de transparência, oferta de serviços, participação popular e prestação de contas das atividades da Casa à sociedade;

      III - assegurar a divulgação confiável de conteúdos e serviços da Câmara dos Deputados à sociedade e ao público interno;

      IV - padronizar regramentos visuais, editoriais e de navegação relacionados à publicação de conteúdos nos portais.


CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


     Art. 7º Compete à unidade administrativa de comunicação social:

      I - prestar assessoramento ao Comitê de Gestão Estratégica (CGE) nas questões relativas aos portais, à comunicação pública e ao jornalismo;

      II - autorizar, juntamente com a unidade administrativa de tecnologia da informação, a criação de portais complementares;

      III - autorizar a exclusão de portais complementares;

      IV - definir as prioridades de migração da governança dos portais complementares para a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e de migração da manutenção técnica para a unidade administrativa de tecnologia da informação;

      V - publicar ordens de serviço relativas ao portal.

     Art. 8º Compete à Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação gerir o portal institucional, com as seguintes atribuições:

      I - definir, gerenciar e monitorar a correta aplicação da navegação, da usabilidade, do leiaute e da linguagem;

      II - definir e dar publicidade às prioridades de desenvolvimento de novas páginas, melhorias, atualizações e correções;

      III - definir e dar publicidade aos critérios de priorização de desenvolvimento de novas páginas ou de melhoria de páginas existentes, com base nas diretrizes do portal;

      IV - definir e dar publicidade aos critérios de exclusão de páginas e conteúdos;

      V - definir e aprovar funcionalidades;

      VI - testar, em conjunto com os gestores de conteúdo e com a anuência dos gestores de negócio, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas;

      VII - monitorar a conformidade com as normas vigentes dos conteúdos e dos serviços publicados;

      VIII - solicitar à unidade administrativa de tecnologia da informação e aos provedores de conteúdo a atualização e a correção de conteúdos, navegação, diagramação e funcionalidades;

      IX - analisar as estatísticas de acesso, propondo melhorias contínuas com base nesses dados;

      X - elaborar os manuais de identidade visual, de padronização de estilo, de navegação e de provimento de conteúdo;

      XI - orientar o trabalho dos provedores de conteúdo por meio do compartilhamento de boas práticas, manuais e treinamentos periódicos;

      XII - editar, organizar ou excluir conteúdos em desacordo com os padrões estabelecidos;

      XIII - manter atualizado o cadastro de gestores e provedores de conteúdo;

      XIV - aprovar leiaute, navegação e linguagem de portais complementares antes de sua publicação;

      XV - indicar os gestores dos portais complementares, respeitada a afinidade da área gestora com o conteúdo do portal a ser criado;

      XVI - receber, avaliar e responder demandas de outras áreas relacionadas ao portal.

      Parágrafo único. A subunidade administrativa de que trata este artigo ouvirá áreas técnicas e gestores de negócio para a tomada de decisão, quando pertinente.

     Art. 9º Compete à Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais gerir o Camaranet, com as seguintes atribuições:

      I - definir, gerenciar e monitorar a correta aplicação da navegação, da usabilidade, do leiaute e da linguagem;

      II - definir e dar publicidade às prioridades de desenvolvimento de novas páginas, melhorias, atualizações e correções;

      III - definir e dar publicidade aos critérios de priorização de desenvolvimento de novas páginas ou de melhoria de páginas existentes, com base nas diretrizes do portal;

      IV - definir e dar publicidade aos critérios de exclusão de páginas e conteúdos;

      V - definir e aprovar funcionalidades;

      VI - testar, em conjunto com os gestores de conteúdo e com a anuência dos gestores de negócio, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas;

      VII - elaborar os manuais de identidade visual, de padronização de estilo, de navegação e de provimento de conteúdo;

      VIII - orientar o trabalho dos provedores de conteúdo por meio do compartilhamento de boas práticas, manuais e treinamentos periódicos;

      IX - monitorar a conformidade com as normas vigentes dos conteúdos e dos serviços publicados;

      X - editar, organizar ou excluir conteúdos em desacordo com os padrões estabelecidos;

      XI - manter atualizado o cadastro de gestores e provedores de conteúdo;

      XII - receber, avaliar e responder demandas de outras áreas relacionadas ao Camaranet;

      XIII - solicitar, à unidade administrativa de tecnologia da informação e aos provedores de conteúdo, a atualização e a correção de conteúdos, diagramações e funcionalidades;

      XIV - definir a criação de páginas temáticas temporárias e gerenciar seu conteúdo;

      XV - definir critérios e aprovar a criação de hotsites de conteúdo institucional;

      XVI - produzir e alimentar hotsites de conteúdo institucional.

      Parágrafo único. A subunidade administrativa de que trata este artigo ouvirá áreas técnicas e gestores de negócio para a tomada de decisão, quando pertinente.

     Art. 10. Compete à unidade administrativa de tecnologia da informação:

      I - definir diretrizes técnicas e questões relacionadas à tecnologia da informação, à acessibilidade, à inovação tecnológica e à infraestrutura;

      II - diagramar conteúdos, ferramentas e elementos de atualização dinâmica;

      III - atender às solicitações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e da Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais para atualização e correção de navegação, diagramações, funcionalidades e conteúdos cujo acesso seja privativo da unidade administrativa de que trata o caput;

      IV - desenvolver novas páginas e melhorias priorizadas juntamente com a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais, dentro de suas respectivas competências;

      V - zelar, em conformidade com a legislação de proteção de dados, no que lhe couber, pela segurança das informações pessoais do usuário do portal institucional e do Camaranet;

      VI - zelar pela segurança do portal institucional e do Camaranet, de forma a mitigar os riscos de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda ou alteração dos conteúdos publicados;

      VII - autorizar, juntamente com a unidade administrativa de comunicação social, a criação de portais complementares;

      VIII - avaliar a viabilidade técnica e o impacto em outros sistemas que suportam processos de negócio que possam ser afetados pelas demandas apresentadas e priorizadas pela unidade administrativa de comunicação social.

      Parágrafo único. O atendimento às demandas priorizadas pela unidade administrativa de comunicação social deve seguir as regras de governança corporativa e ao disposto na Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.

     Art. 11. Compete à unidade administrativa de documentação e informação:

      I - assessorar a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e a Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais em questões relacionadas à confiabilidade, recuperação e indexação da informação, observadas as normas e os manuais vigentes;

      II - determinar conteúdos que devam ser disponibilizados nos portais por exigência legal;

      III - gerenciar o processo de criação e uso de indexação da informação com vocabulário controlado, glossários, classificações e taxonomias nos portais;

      IV - gerenciar o Diretório de Serviços e as categorias do Camaranet.

     Art. 12. Compete à Coordenação de Jornalismo (Cjor), subordinada à unidade administrativa de comunicação social, aprovar a criação de hotsites, produzir e alimentar seu conteúdo, para temas de interesse jornalístico.

     Art. 13. Compete aos gestores de conteúdo:

      I - assegurar a atualidade, a relevância e a correção dos conteúdos das áreas sob responsabilidade de sua subunidade administrativa nos portais, observadas as normas e os manuais vigentes;

      II - credenciar e descredenciar provedores de conteúdo de sua subunidade administrativa;

      III - propor a criação, a melhoria e a exclusão de áreas de conteúdo sob sua gestão;

      IV - responsabilizar-se pelo teor do conteúdo publicado nas áreas dos portais sob sua gestão;

      V - testar, em conjunto com a Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e com a Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais, dentro de suas respectivas competências, novas funcionalidades, reformulações e melhorias nas páginas, e homologar a correção dos conteúdos;

      VI - acompanhar as estatísticas de acesso aos seus conteúdos no portal e propor à Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação alterações que visem à ampliação desses acessos, de acordo com as recomendações dos principais sites de busca.

     Art. 14. Compete aos provedores de conteúdo:

      I - criar, editar, excluir e publicar conteúdos nas áreas dos portais a que têm acesso, observadas as normas e os manuais vigentes;

      II - atender às determinações do gestor de conteúdo;

      III - atender às determinações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e da Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais para adequação dos conteúdos às normas relativas aos portais.

CAPÍTULO V
DOS PORTAIS COMPLEMENTARES E HOTSITES


     Art. 15. A criação de portais complementares será aprovada previamente pelas unidades administrativas de comunicação social e de tecnologia da informação, obedecidos os seguintes requisitos:

      I - adoção, desde que estritamente necessária, de tecnologia diferente dos sistemas publicadores utilizados no portal institucional;

      II - destinação a público específico;

      III - exibição de cabeçalho e rodapé de navegação do portal institucional;

      IV - aprovação pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação do leiaute, da arquitetura e da linguagem, antes da publicação.

      Parágrafo único. Não será permitida a criação de portais complementares que se relacionem diretamente ao processo legislativo.

     Art. 16. Os gestores dos portais complementares serão indicados pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação, respeitada a afinidade da área gestora com o conteúdo do portal a ser criado.

     Art. 17. Compete aos gestores dos portais complementares, observadas as normas e os manuais vigentes:

      I - planejar, executar e acompanhar sua evolução;

      II - gerenciar a atualidade, a relevância e a exatidão dos conteúdos;

      III - pesquisar, desenvolver e administrar as soluções tecnológicas necessárias;

      IV - responsabilizar-se pelo teor do conteúdo publicado;

      V - atender às determinações da Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação para adequação dos conteúdos às normas relativas aos portais.

     Art. 18. Para garantir a padronização mínima e a manutenção dos conteúdos oferecidos pela Câmara dos Deputados na internet, os portais complementares, progressivamente e no prazo de até 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Portaria, terão sua governança migrada para Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação e sua manutenção técnica para a unidade administrativa de tecnologia da informação.

     Art. 19. Os hotsites serão exclusivamente produzidos e alimentados pela Coordenação de Jornalismo e pela Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais.

      Parágrafo único. Os hotsites terão padrão visual autônomo, com requisitos mínimos de identificação institucional definidos pela Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES


     Art. 20. É vedada a publicação em todos os portais da Câmara dos Deputados de conteúdos que:

      I - excedam as prerrogativas legais e regimentais de parlamentares, lideranças, bancadas, órgãos, unidades administrativas e servidores da Câmara dos Deputados;

      II - contenham propaganda político-partidária, eleitoral ou sindical, logomarcas ou textos que promovam candidatos a cargos públicos eletivos ou a cargos diretivos de entidades;

      III - tenham objetivo comercial ou religioso;

      IV - caracterizem enaltecimento pessoal, mesmo quando relacionado à atividade parlamentar, legislativa ou administrativa;

      V - sejam discriminatórios, preconceituosos, caluniosos, difamatórios, injuriosos, obscenos ou ilegais;

      VI - estejam protegidos por leis de propriedade intelectual e não tenham sua reprodução autorizada;

      VII - estejam com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;

      VIII - contenham arquivos ou códigos de conteúdo que possam colocar em risco a segurança dos portais;

      IX - sejam inseridos manualmente pelos provedores de conteúdo com link para páginas eletrônicas externas de instituições com fins lucrativos;

      X - contenham link para páginas eletrônicas externas que violem o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 21. Em caso de descumprimento desta Portaria, a unidade administrativa de comunicação social poderá, conforme a gravidade do caso e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

      I - descredenciar, temporária ou definitivamente, o provedor de conteúdo responsável por publicação indevida;

      II - transferir, temporária ou definitivamente, a responsabilidade pela gestão do conteúdo a outra unidade ou órgão.

     Art. 22. Compete à Diretoria-Geral a decisão final quanto à inclusão nos portais de novos dados administrativos.

     Art. 23. Compete à Secretaria-Geral da Mesa a decisão final quanto à inclusão nos portais de novos dados legislativos.

     Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nº 123, de 2004, nº 124-A, de 2004, nº 27, de 2005, nº 182, de 2005, nº 26, de 2006, nº 98, de 2006, nº 120, de 2006, nº 140, de 2006, nº 14, de 2007, nº 59, de 2007, nº 88, de 2007, nº 99, de 2007, nº 128, de 2007, nº 129, de 2007, nº 139, de 2007, nº 143, de 2007, nº 146, de 2007, nº 38, de 2008, nº 39, de 2008, nº 112, de 2008, nº 19, de 2009, nº 31, de 2009, nº 159, de 2010, nº 281, de 2012, nº 97, de 2016, nº 168, de 2018, e nº 218, de 2019.

     Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 27/12/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/12/2021, Página 4 (Publicação Original)