Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 121, DE 29/04/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 121, DE 29/04/2021

Regulamenta provisoriamente a utilização de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, RESOLVE:

     Art. 1º A Comissão Permanente de Disciplina poderá tomar depoimentos e realizar acareações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observadas as normas legais e regulamentares e garantias processuais dos acusados.

     § 1º As reuniões e audiências a distância, realizadas para a instrução de processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias, poderão ser realizadas por videoconferência, sem prejuízo de seu caráter reservado.

     § 2º As reuniões e audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas.

     Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se serviço de videoconferência toda e qualquer solução que permita, através de hardware ou software, a comunicação à distância, com transmissão de imagem e som entre os interlocutores, em circuito fechado ou rede de computadores, que contemple recursos de gravação audiovisual e múltiplos participantes, e atenda aos requisitos de segurança, privacidade e confidencialidade.

     Art. 3º A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da Comissão Disciplinar será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.

     Art. 4º Nos processos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Disciplinar pela realização de reunião ou audiência por meio de videoconferência deverá:

     I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação e;

     II - viabilizar a participação do servidor acusado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar.

     Art. 5º A Comissão Disciplinar notificará, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a pessoa a ser ouvida para comparecer à audiência ou participar de reunião no ambiente virtual designado.

     § 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.

     § 2º Compete à Comissão Disciplinar deliberar sobre eventual escusa apresentada pelo depoente, inclusive de ordem técnica, para não participar da oitiva por videoconferência, e, se for o caso, designar nova data para a realização do ato.

     §3º Será permitida a comunicação entre o investigado e seu procurador, caso não estejam ocupando o mesmo espaço físico, por meio virtual ou qualquer outro disponível que garanta o sigilo da entrevista.

     Art. 6º Quando a Comissão Disciplinar determinar que o depoente seja ouvido em local específico, ao investigado e seu procurador será facultado acompanhar o ato no mesmo local.

     Art. 7º As citações, intimações, notificações e demais atos processuais poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.

     Art. 8º Os participantes da reunião ou audiência deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone ou outro meio de comunicação capaz de receber mensagens eletrônicas instantâneas, a fim de viabilizar o envio das informações para acesso à sala virtual da reunião ou audiência.

     Art. 9º Iniciada a gravação da reunião ou audiência, o responsável pela condução do procedimento informará o número do processo, relatará de forma resumida o seu objeto e nominará os participantes informando a relação com o processo.

     § 1º A qualificação completa do depoente será consignada em termo próprio ou gravação audiovisual em separado, em razão do sigilo da informação pessoal, disciplinado no art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

     § 2º Deverá constar em ata própria ou no termo de qualificação do depoente, no mínimo, a data de realização do ato e a identificação de todos os participantes.

     § 3º Os advogados deverão identificar-se declarando nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ainda, se solicitado, apresentar a carteira profissional.

     § 4º Os investigados e as testemunhas serão identificados mediante declaração do nome e, se solicitado, apresentação de documento oficial, com foto.

     § 5º Na hipótese de apresentação de documento oficial de identificação ilegível, o servidor responsável pela condução do ato poderá solicitar o envio de fotocópia por meio eletrônico para juntada nos autos.

     Art. 10. A Comissão Disciplinar poderá, quando necessário, solicitar a designação de servidor para desempenhar a função de secretário ad hoc.

     Art. 11. De modo a resguardar o sigilo do processo administrativo disciplinar, previsto no art. 150 da Lei nº 8.112/1990, o Presidente da Comissão Processante solicitará a todos os participantes que permaneçam em local reservado, sem a presença ou interferência de terceiros, bem como que não efetuem a gravação do ato.

     Art. 12. A Comissão Disciplinar disponibilizará, a pedido do acusado, cópia da gravação da audiência em até 05 (cinco) dias úteis.

     Art. 13. O Presidente da Comissão Disciplinar ou o responsável pela condução da audiência ou reunião deliberará a respeito de eventuais intercorrências que inviabilizem a continuidade do ato processual.

     Parágrafo único. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização de equipamentos e do aplicativo de acesso ao ambiente virtual designado é exclusiva dos advogados, acusados, servidores e depoentes, exceto quando a participação se der em local designado pela Comissão Disciplinar.

     Art. 14. O registro audiovisual gerado em audiência integrará os autos do respectivo procedimento disciplinar, dispensada a sua degravação ou transcrição.

     Art. 15. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos somente enquanto perdurarem as medidas de combate à propagação de COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/05/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/5/2021, Página 9 (Publicação Original)