Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 12, DE 29/06/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 12, DE 29/06/2021

Cria no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados o Observatório Nacional da Mulher na Política (ONMP), com a finalidade de investigar, produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político.

     A SECRETARIA DA MULHER DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-D, inciso V, e o art. 20-E, inciso VI, VII e VIII do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, resolve:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, o "Observatório Nacional da Mulher na Política (ONMP)" com a finalidade de investigar, produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político.

     Art. 2º Compete ao ONMP:

     I. Elaborar, realizar e apresentar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados à participação da mulher nos espaços de poder;

     II. Fiscalizar a aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;

     III. Articular ações com vistas a efetivar e ampliar a participação política das mulheres;

     IV. Sistematizar dados sobre a produção e atuação legislativa das mulheres;

     V. Monitorar a violência política contra a mulher;

     VI. Mapear e divulgar boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos;

     VII. Realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadores, Organizações governamentais e não governamentais;

     VIII. Instituir indicadores que permitam o monitoramento da participação política das mulheres em todas as esferas de representação política.

     Art. 3º As atividades de pesquisa do ONMP serão organizadas de acordo com os seguintes eixos temáticos:

     I. Violência Política contra a Mulher

     II. Atuação Parlamentar e Representatividade Feminina

     III. Atuação Partidária e Processos Eleitorais

      §1º Cada eixo temático disposto no caput apresentará um Plano de Trabalho semestral que conterá, no mínimo, os problemas a serem respondidos pelo processo de investigação, os objetivos a serem alcançados, a metodologia a ser aplicada, os instrumentos de pesquisa e o cronograma de execução.

      §2º A metodologia e os instrumentos de pesquisa deverão ser homologados pela Coordenação-Geral de Pesquisa, que deverá avaliar os princípios éticos e a garantia da privacidade de dados sensíveis.

      §3º Dados sensíveis são aqueles ligados à personalidade do indivíduo, incluindo suas manifestações escritas, sonoras ou imagéticas que permitam a sua identificação.

     Art. 4º O ONMP será composto pelas deputadas federais interessadas na matéria, mediante inscrição prévia, assim como pesquisadoras e organizações convidadas.

      § 1º As inscrições das deputadas federais para participação no ONMP deverão ser formalizadas pelo correio eletrônico da Secretaria da Mulher  (secretariadamulher@camara.leg.br). e poderão ser enviadas a qualquer tempo.

      § 2º Serão indicadas, pela Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e pela Procuradora da Mulher, 3 (três) deputadas de diferentes partidos políticos para exercerem as funções de coordenação das atividades do Observatório, cada uma responsável por um eixo temático.

      § 3º O ONMP poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, quando necessário, para o cumprimento das suas finalidades.

     Art. 5º O ONMP será constituído por 01 (um) Conselho Consultivo, 01 (uma) Coordenação-Geral de Pesquisa e Núcleos Estaduais nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

     Art. 6º O Conselho Consultivo será integrado por:

     I. Três deputadas federais coordenadoras dos eixos de atuação;

     II. Uma representante do Fórum Nacional de Instâncias de Mulheres de Partidos Políticos, indicada pelos seus pares;

     III. Uma representante de cada Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicada pela Procuradoria da Mulher da respectiva Assembleia ou Câmara Legislativa e, inexistindo tal estrutura, pela Comissão Temática que tenha como escopo a defesa dos direitos das mulheres;

     IV. Uma representante de cada organização parceira.

     Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou sempre que convocado pela Secretaria da Mulher.

     Art. 7º Os Núcleos Estaduais nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal terão como objetivos ramificar o acesso a dados relativos à atuação política das mulheres em esfera municipal, estadual e federal, contribuir com a chegada e o retorno dos instrumentos de investigação e estimular pesquisas de interesse local.

     Art. 8º O ONMP contará com apoio técnico das Consultorias Legislativa e de Orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º O ONMP contará com apoio da assessoria técnica da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que deverá selecionar dentre seus quadros um integrante para ocupar a Coordenação-Geral de Pesquisa.

     Art. 9º O prazo de duração do ONMP é indeterminado.

     Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Deputada CELINA LEÃO
Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher

Deputada TEREZA NELMA
Procuradora da Mulher


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 01/07/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 1/7/2021, Página 386 (Publicação Original)