Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 70, DE 13/03/2020 - Publicação Original

PORTARIA Nº 70, DE 13/03/2020

Regulamenta o disposto no Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n. 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 6º do Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, resolve:

     Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o disposto no Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Ficam sob regime de teletrabalho os servidores e demais colaboradores da Câmara dos Deputados com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes e os acometidos pelas doenças constantes do Anexo Único desta Portaria, bem como aqueles que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem diminuição da imunidade.

     § 1º Para os portadores das doenças constantes do Anexo Único desta Portaria, a concessão do teletrabalho se dará por autodeclaração enviada à respectiva chefia imediata, que deverá comunicar tal circunstância ao Departamento Pessoal.

     § 2º Para os servidores e colaboradores que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem a diminuição da imunidade, a concessão do teletrabalho se dará após anuência do Departamento Médico (DEMED).

     § 3º O Demed poderá orientar o afastamento de servidor acometido de doença não relacionada nesta Portaria.

     § 4º Caso o servidor ou colaborador desempenhe atividade não passível de ser remotamente realizada, o titular da respectiva unidade deverá determinar, quando possível, a realização de atividade diversa compatível com o respectivo cargo ou categoria.

     § 5º Também se aplica o disposto no § 4º às hipóteses de afastamento constantes do art. 5º do Ato da Mesa n. 118, de 11 de março de 2020.

     § 6º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os servidores e colaboradores não poderão se ausentar do Distrito Federal ou local de residência, salvo prévia autorização da Diretoria-Geral. 

     Art. 3º  Fica suspenso o registro de frequência de todos os servidores e colaboradores, a partir de 16 de março de 2020, pelo período inicial de 15 (quinze) dias.

     § 1º A respectiva chefia imediata será responsável por fiscalizar a frequência e a permanência de seus subordinados no local de trabalho, devendo comunicar ao Departamento de Pessoal eventual ausência ou descumprimento da carga horária.

     § 2º Durante a suspensão de que trata o caput, não poderá ser realizado banco de horas.

     § 3º Enquanto perdurar e até o término do mês subsequente à suspensão de que trata este artigo, não será descontado em folha de pagamento eventual déficit aferido no dia útil anterior ao inicio da suspensão de que trata o caput.

     Art. 4º Os parlamentares, servidores e demais colaboradores deverão comunicar o comparecimento a países em que houve transmissão local do COVID-19 ou a apresentação de sintomas característicos do COVID-19. 

     Parágrafo único. A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, à:

     I - Presidência, no caso de Parlamentar;

     II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador.

     Art. 5º O Departamento de Apoio Parlamentar deverá comunicar aos gabinetes parlamentares a restrição de acesso de visitantes, que somente se dará de forma excepcional, mediante prévia autorização da Primeira-Secretaria.

     Art. 6º O Departamento Técnico aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, bancadas e válvulas de descarga, seguindo o protocolo editado pela Anvisa, e providenciará a aquisição e instalação de mais dispensadores de álcool em gel.

     Art. 7º A Coordenação de Transportes deverá determinar que os vidros das vans permaneçam abertos, sempre que possível, e adotar outras providências para evitar a infecção e propagação do COVID-19.

     Art. 8º O Departamento de Policia Legislativa deverá providenciar a confecção de crachá autorizativo provisório para ingresso no Plenário Ulysses Guimarães.

     § 1º O número de crachás autorizativo provisório disponibilizado aos órgãos cuja atividade seja diretamente relacionada à rotina do Plenário Ulysses Guimarães fica limitado a dois por órgão.

     § 2º Excepcionalmente, o limite previsto no § 1º poderá ser alterado pela Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 9º A Diretoria-Geral poderá, a pedido do titular da respectiva unidade interessada, autorizar a realização de teletrabalho em casos não alcançados por esta Portaria.

     § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser justificado e acompanhado de Plano de Trabalho e da relação de servidores contemplados.

     § 2º O teletrabalho de que trata este artigo fica restrito às atividades passíveis de serem remotamente realizadas.

     Art. 10. Deverão ser evitadas aglomerações de pessoas, sobretudo em ambientes onde não exista ventilação adequada.

     Art. 11. Deverão ser preferencialmente adiadas as reuniões presenciais ou substituídas por videoconferência ou similar.

     Art. 12. A Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais em conjunto com o Departamento Médico deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

     Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 13/03/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 13/3/2020, Página 6 (Publicação Original)