Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 329, DE 29/12/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 329, DE 29/12/2020

Dispõe sobre a carteira de identificação funcional dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a carteira de identificação funcional dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados, com fé pública e validade em todo o território nacional.

     Parágrafo único. A carteira de identificação funcional de que trata esta Portaria, de uso privativo dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados, é considerada documento de identidade para todos os fins de direito, nos termos da Lei nº 14.070, de 13 de outubro de 2020.

     Art. 2º A carteira de identificação funcional dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados deverá possuir os requisitos de qualidade e segurança próprios de documentos oficiais de identidade, conforme modelo e especificações constantes do Anexo desta Portaria.

     Art. 3º Compete ao Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados a emissão e o controle, em formato físico e digital, das carteiras de identificação funcional dos Policiais Legislativos.

     Parágrafo único. O Depol poderá propor à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados a contratação de empresa para confecção do documento físico e digital, devendo atender às regras da Lei nº 13.709/2018, com vista a garantir a proteção dos dados dos policiais, bem como o atendimento as demais normas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos oficiais.

     Art. 4º O Policial Legislativo solicitará a emissão da carteira de identificação funcional nos seguintes casos:

     I - investidura no cargo;

     II - dano ou desgaste que comprometa a identificação dos dados;

     III - extravio;

     IV - furto ou roubo;

     V - expiração do prazo de validade;

     VI - alteração de dados pessoais;

     VII - restrição ou fim da restrição ao porte de arma de fogo;

     VIII - aposentadoria.

     § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a situação deverá ser imediatamente comunicada ao Diretor do Depol mediante a apresentação do registro de ocorrência policial ou termo de extravio.

     § 2º Nos casos previstos nos incisos II, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, a entrega da nova carteira de identificação funcional fica condicionada à devolução da anterior.

     § 3º Para emissão de nova via da carteira de identificação funcional, nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, será cobrado o valor correspondente ao custo de uma nova expedição.

     § 4º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, o Policial Legislativo da Câmara dos Deputados deverá, assim que publicada a aposentadoria, solicitar a substituição da sua carteira de identificação funcional para constar a situação aposentado, devendo restituir a anterior.

     Art. 5º Da carteira de identificação funcional dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, que cumprirem todos os requisitos legais, constará a informação sobre o direito ao porte de arma de fogo em todo território nacional.

     Art. 6º Os Policiais Legislativos ativos que não atenderem as exigências legais para o porte de arma de fogo ou tiverem o porte de arma de fogo suspenso poderão solicitar a emissão da carteira de identificação funcional sem a informação sobre o porte de arma de fogo, conforme modelo e especificações constantes do Anexo desta Portaria.

     Art. 7º A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados deverá ser atestada por instrutor de armamento e tiro do Depol, e a aptidão psicológica comprovada mediante laudo emitido por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.

     § 1º A Câmara dos Deputados contratará profissional habilitado para realizar avaliações e emitir laudos para comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo aos Policiais Legislativos.

     § 2º Os Policiais Legislativos inativos arcarão com os custos dos testes para a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, devendo, em ambos os casos, ser realizados por profissionais credenciados junto ao Departamento de Polícia Federal.

     Art. 8º O Policial Legislativo ficará obrigado a devolver a carteira de identificação funcional na ocorrência das seguintes situações:

     I - exoneração;

     II - demissão;

     III - cassação de aposentadoria;

     IV - vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável;

     V - suspensão por decisão administrativa ou judicial;

     VI - licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos, com laudo médico contraindicando o uso, o porte e/ou manuseio de arma de fogo.

     § 1º No caso dos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, o Policial Legislativo deverá devolver imediatamente também a arma de fogo institucional e os demais produtos controlados sob a sua responsabilidade.

     § 2º Cessado o motivo que ocasionou a devolução, será restituída ou expedida nova carteira de identificação funcional, com ou sem o direito ao porte de arma de fogo, observado o cumprimento dos requisitos legais.

     Art. 9º Fica mantida, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a validade das carteiras de identificação funcional dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados emitidas com base no modelo anterior.

     Parágrafo único. No caso dos Policiais Legislativos aposentados, o documento expedido anteriormente permanece válido até a data do seu vencimento.

     Art. 10. O uso indevido da carteira de identificação funcional ou o descumprimento das disposições constantes desta Portaria sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em lei.

     Art. 11. O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa poderá expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.

     Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 30/12/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/12/2020, Página 11 (Publicação Original)