Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 214, DE 20/08/2020 - Republicação

PORTARIA Nº 214, DE 20/08/2020

Disciplina o uso do espectro de radiofrequência no interior das instalações da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º Esta portaria disciplina o uso do espectro de radiofrequência no interior das instalações da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     I - equipamento: qualquer aparelho ou dispositivo singular composto por hardware e software, portátil ou não portátil, destinado a cumprir determinada(s) função(ões);

     II - sistema: conjunto de elementos de hardware e software que operam em conjunto, destinados a cumprir determinada(s) função(ões);

     III - interferência direta: caracterizada como uma interferência entre ondas de radiofrequência emitidas por equipamento(s) e/ou sistema(s), causadora de interrupção total da operação normal de determinado equipamento ou sistema;

     IV - interferência indireta: caracterizada como a causadora de interrupção parcial da operação normal de determinado equipamento ou sistema, resultando em degradação da qualidade do serviço;

     V - equipamento de radiocomunicação de radiação restrita: quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, da Agência Nacional de Telecomunicações, e atendam aos requisitos técnicos para certificação dessa agência reguladora.

     Art. 3º No interior das instalações da Câmara dos Deputados, a instalação e a operação de quaisquer equipamentos ou sistemas que emitam sinais de radiofrequência (RF) com potencial de interferência direta ou indireta nos sistemas de comunicação internos - áudio, vídeo e dados - deverão ser previamente autorizadas por meio de processo administrativo, inaugurado por formulário eletrônico disponibilizado no sistema de gestão eletrônica de documentos e processos administrativos da Casa, nos termos do Anexo I desta Portaria.

     § 1º Equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, poderão ser utilizados previamente sem a necessidade de satisfação da formalização exigida no caput deste artigo, desde que seu uso não cause interferência direta ou indireta nos sistemas de comunicação internos.

     § 2º Não estão incluídos na condição do caput deste artigo fornos micro-ondas domésticos e aparelhos celulares.

     Art. 4º A Diretoria Administrativa somente remeterá o processo de autorização de uso do espectro de radiofrequência no interior das instalações da Câmara dos Deputados para análise da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec) no caso de instalação e operação de equipamentos ou sistemas que emitam sinais de RF que recaiam nas frequências específicas de operação da rede sem fio (Wi-Fi) da Casa - definidas pelo padrão IEEE 802.11, ou outro padrão que vier a substituí-lo -, detalhadas no Anexo II desta Portaria,.

     Art. 5º A aquisição ou a instalação de novos equipamentos ou sistemas que fazem uso da tecnologia Wi-Fi ou suas posteriores substitutas, previstas para operar na rede sem fio da Câmara dos Deputados, devem utilizar somente a faixa de frequências de 5.0 GHz ou a que vier substitui-la por qualquer razão.

     Parágrafo único. A faixa de frequências de 2.4 GHz é considerada uma tecnologia legada, ressalvados os casos específicos previamente anuídos pela Ditec.

     Art. 6º Os equipamentos ou sistemas emissores de RF que já se encontrem operacionais e se enquadrem no descrito no art. 3º, na data de publicação desta norma, possuem autorização prévia para operação, desde que não estejam gerando impacto negativo nas instalações da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Como resultado da análise do processo administrativo mencionado nos arts. 3º e 4º, poderá a Ditec, conforme o caso:

     I - aprovar a instalação do sistema ou equipamento de forma integral;

     II - aprovar a instalação do sistema ou equipamento mediante ajustes na localização e configuração dos equipamentos; ou

     III - recusar integralmente a solicitação, sob a justificativa de salvaguardar a correta operação dos sistemas de comunicação da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º A Câmara dos Deputados se reserva o direto de revogar, a qualquer tempo, a permissão de instalação concedida.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/09/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/9/2020, Página 2 (Republicação)