Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 177, DE 29/06/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 177, DE 29/06/2020

Disciplina a indenização de despesas em decorrência de desligamento ou desistência de cursos oferecidos pelo Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e nas Normas do Programa de Pós-Graduação do Cefor, aprovadas pela Portaria nº 69, de 2005, da Primeira-Secretária, RESOLVE:

     Art. 1º Na hipótese de desligamento ou desistência, o aluno regular de curso oferecido pelo Programa de Pós-Graduação do Cefor deverá indenizar à Câmara dos Deputados o valor integral correspondente ao custo individual do curso, independentemente de eventuais disciplinas cursadas.

     § 1º O valor a que se refere este artigo será descontado em folha de pagamento, na forma da lei, mediante prévia autorização dada no ato da matrícula, no caso de agentes públicos.

     § 2º Os casos de desligamento são aqueles previstos em regimento, regulamento, projeto pedagógico de curso e/ou edital de seleção para curso do Programa de Pós-Graduação do Cefor.

     § 3º A desistência é caraterizada por solicitação formal do aluno ou por abandono das atividades acadêmicas sem qualquer comunicação.

     § 4º Estará isento do ônus previsto no caput o servidor que desistir em virtude de:

     I - convocação por necessidade de serviço, devidamente fundamentada pelo titular do órgão de lotação, em que se demonstre a superveniência de circunstância imprevisível que justifique a desistência do curso;

     II - licença prevista na Lei nº 8.112, de 1990, que impeça a continuidade da participação no curso, exceto licenças para atividade política, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

     III - desligamento dos quadros da Câmara dos Deputados por exoneração ou para fins de posse em outro cargo inacumulável, desde que comprovada a impossibilidade de permanência no curso, em virtude da nova situação do discente;

     IV - outras situações supervenientes e imprevisíveis que inviabilizem a continuidade do curso pelo discente.

     § 5º O Diretor-Geral decidirá acerca dos ressarcimentos, após parecer do Cefor.

     § 6º O processo poderá ser instruído com manifestação do Conselho do Programa de Pós-Graduação ou outro órgão colegiado técnico.

     Art. 2º O servidor que se aposentar ou que for exonerado no decorrer das atividades, poderá continuar participando do curso, sem ônus financeiros, aplicando-se, em caso de desligamento ou desistência, as disposições do art. 1º e seus parágrafos.

     Art. 3º O servidor demitido encerrará sua participação no curso a partir da data da demissão, hipótese em que deverá indenizar à Câmara dos Deputados o valor integral correspondente ao custo individual do curso, independentemente de eventuais disciplinas cursadas.

     Art. 4º Em caso de desligamento ou desistência de aluno pagante, será devido por este à Câmara dos Deputados o montante de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vincendas.

     Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deverá ser reproduzida em edital e em termo de responsabilidade a ser firmado pelo discente.

     Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, com manifestação prévia do Cefor.

     Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 149, de 2005, do Diretor-Geral. 

     Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/07/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/7/2020, Página 8 (Publicação Original)