Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 124, DE 12/05/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 124, DE 12/05/2020

Regulamenta a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto nos arts. 5º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012, 3º-A da Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2016, e 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:

     Art. 1º A Câmara dos Deputados poderá celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

     Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

     Art. 2º Por meio do TAC o servidor público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

     Art. 3º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, mediante proposta da Comissão Permanente de Disciplina, das Comissões Processantes e Sindicantes ou a pedido do interessado.

     § 1º A celebração do TAC, quando anterior a abertura de procedimento disciplinar acusatório, será precedida de apuração preliminar, conforme previsto no Regulamento da Comissão Permanente de Disciplina, que deverá ser conclusiva quanto ao seu cabimento.

     § 2º Em procedimentos disciplinares acusatórios, o pedido de celebração do TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

     § 3º As Comissões Processantes e Sindicantes poderão propor a celebração do TAC até o interrogatório do acusado.

     § 4º No pedido de celebração do TAC a que se refere o §2º, a decisão da autoridade instauradora será precedida de manifestação da Comissão Processante ou Sindicante constituída.

     § 5º Não há direito subjetivo do servidor público a receber proposta para celebração de TAC.

     Art. 4º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:

     I - prejuízo ao erário;

     II - circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, que justifique a majoração da penalidade; 

     III - crime contra a Administração Pública;

     IV - improbidade administrativa;

     V - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil, ou procedimento instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União;

     VI - irregularidades sobre os quais o servidor público firmou TAC anteriormente;

     VII - concurso de infrações disciplinares.

     Art. 5º Não poderá ser firmado TAC com o servidor público que, nos últimos dois anos, tenha gozado do benefício estabelecido por este normativo ou possua registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

     Art. 6º O TAC deverá conter:

     I - a qualificação do servidor público envolvido;

     II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

     III - a descrição das obrigações assumidas;

     IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

     V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

     VI - as assinaturas do compromissário e do celebrante.

     Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

     Art. 7º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia do Termo, para ciência e acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

     Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor público e, após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

     § 1º O cumprimento das condições do TAC impossibilita a instauração de procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

     § 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia comunicará imediatamente à autoridade celebrante para as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

     Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Disciplina manter registro atualizado sobre Termos de Ajustamento de Conduta celebrados.

     Art. 10. O TAC firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado nulo.

     Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta Portaria poderá ser responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 11. O TAC será lavrado nos termos de modelo de formulário próprio, proposto pela Comissão Permanente de Disciplina e aprovado pela Diretoria-Geral.

     Art. 12. A elaboração do documento, a proposição do ajustamento e os trâmites do TAC devem observar sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, em respeito à Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e ao Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012.

     Art. 13. Fica inserido o art. 3º-A na Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A Comissão Permanente de Disciplina, bem como as Comissões Processantes e Sindicantes, poderão propor, inclusive a pedido do interessado, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto à autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, como solução alternativa a incidentes disciplinares de menor potencial ofensivo, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos de Portaria específica a ser editada pelo Diretor-Geral". (NR)

     Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/05/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/5/2020, Página 6 (Publicação Original)