Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 123, DE 12/05/2020 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 123, DE 12/05/2020

Dispõe sobre a possibilidade de autenticação pelo respectivo deputado ou servidor da Câmara dos Deputados de cópia digital de documento original em outro suporte, mediante assinatura eletrônica, em sede de demanda de interesse particular.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no § 2° do art. 2º do Ato da Mesa nº 80, de 23 de março de 2016, RESOLVE:

     Art. 1° Na instrução de demanda de seu interesse particular, o respectivo deputado ou servidor ativos da Câmara dos Deputados interessados poderão autenticar cópia digital de documento original em outro suporte, utilizando-se das modalidades de assinatura eletrônica previstas no art. 2° do Ato da Mesa nº 80, de 23 de março de 2016.

     § 1º Entende-se como demanda de interesse particular aquela fundada em direito pessoal diretamente relacionado ao demandante.

     § 2° A cópia digital autenticada na forma do caput faz a mesma prova que o documento original, sendo o seu teor, integridade e autenticidade de exclusiva responsabilidade do deputado ou servidor da Câmara dos Deputados interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências.

     § 3º Sob pena de indeferimento do pedido ou anulação dos efeitos de decisão administrativa favorável ainda suscetível de revisão, o deputado ou o servidor da Câmara dos Deputados deverá apresentar o original de cópia digital por ele autenticada em demanda particular de seu interesse quando a:

     I - Lei expressamente exigir;

     II - Administração exigir, a seu critério, até que decaia o direito de rever os atos praticados no processo.

     § 4° O disposto neste artigo também se aplica a servidor efetivo e deputado aposentados pela Câmara dos Deputados que possuam assinatura eletrônica, mediante código de identificação pessoal e senha, em sistema interno da Casa, inclusive para solicitações junto à Secretaria-Executiva do Pró-Saúde.

     Art. 2° É de exclusiva responsabilidade do deputado ou servidor da Câmara dos Deputados a apresentação de documento original referente à cópia digital por ele autenticada em demanda de interesse particular, quando solicitado por autoridades policiais ou judiciais, bem como por órgãos de controle, interno ou externo.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/2020, Página 4 (Publicação Original)