Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 37, DE 06/02/2019 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 37, DE 06/02/2019
Altera o Regulamento de Perícia Médica para Concessão de Horário Especial, instituído pela Portaria nº 379, de 2015.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, incisos I e XV, da Resolução nº 20, de 1971, RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento de Perícia Médica para Concessão de Horário Especial, estabelecido pelo Anexo da Portaria nº 379, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 06/02/2019.
LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral.
ANEXO
REGULAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL
1 - Concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência
1.1 Poderá ser concedido horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
1.2 Poderá ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação, mediante a aferição, por junta médica oficial, do grau de deficiência do periciado e da necessidade de assistência do servidor.
1.3 Para os fins do presente regulamento, caracteriza-se horário especial a redução da jornada, a limitação de trabalho em determinados turnos ou a aplicação de quaisquer condicionantes ao horário de trabalho.
1.4 A concessão de horário especial ao servidor com deficiência visa promover a acessibilidade e a equidade, bem como atender as necessidades decorrentes de sua condição.
1.5 Solicitação
1.5.1 A solicitação de horário especial deverá ser protocolada em formulário próprio e encaminhada ao Departamento de Pessoal, com a apresentação de relatório descritivo da patologia e da documentação médica que fundamentam o pedido.
1.5.1.1 Na hipótese de solicitação de horário especial por servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, deverá ser anexada declaração do médico responsável e do servidor acerca da necessidade de assistência direta ao periciado.
1.5.2 A critério do servidor, os documentos supracitados poderão ser anexados ao processo em envelope lacrado com a identificação do interessado.
1.5.3 Após instrução, o Departamento de Pessoal encaminhará o processo ao Serviço de Perícia Médica.
1.5.4 O horário especial será concedido pela Diretoria de Recursos Humanos com base em laudo emitido por junta médica oficial.
1.6 Exame pericial
1.6.1 Será constituída junta médica oficial para avaliação da necessidade de concessão de horário especial.
1.6.2 O não comparecimento do servidor à perícia por duas convocações consecutivas acarretará o arquivamento do processo.
1.6.3 A critério da Administração e/ou da junta médica oficial, o servidor com horário especial poderá ser convocado para verificação da permanência das condições que ensejaram a concessão.
1.6.4 O não comparecimento do servidor à reavaliação de que trata o item 1.6.3, por duas vezes consecutivas, acarretará a suspensão do horário especial até a realização de nova perícia, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 130 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1.7 Laudo pericial
1.7.1 As constatações do exame pericial deverão ser registradas em laudo técnico.
1.7.2 O laudo pericial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) se o periciado é ou não considerado pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor;
b) se há ou não necessidade de assistência do servidor, quando se tratar de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência;
c) se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada;
d) se há ou não necessidade de reavaliações periódicas.
1.8 Efeitos
1.8.1 O horário especial terá validade somente a partir da publicação do ato concessório, retroagindo seus efeitos, contudo, à data do laudo pericial.
1.8.2 A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência corresponderá, em regra, à diminuição de até 10 (dez) horas para os servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de até 5 (cinco) horas para os servidores com jornada inferior.
1.8.3 A redução da jornada de trabalho contempla o período despendido em tratamentos relacionados à patologia que ensejou a concessão, os quais deverão ser realizados fora do horário de trabalho.
1.8.4 Em casos excepcionais, a junta médica oficial poderá recomendar a redução de jornada em até 5 (cinco) horas além dos limites estabelecidos no item 1.8.2.
1.8.5 O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão.
1.8.6 O servidor com deficiência poderá ser encaminhado ao Programa de Saúde no Trabalho - PROSAT para acompanhamento de suas necessidades e adaptação ao trabalho.
2 - Concessão de horário especial ao servidor com redução da capacidade laborativa
2.1 Poderá ser concedido horário especial ao servidor com redução da capacidade laborativa, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
2.2 A critério da junta médica oficial, o servidor com redução da capacidade laborativa poderá ter a carga de trabalho modificada, independentemente da concessão de horário especial.
2.3 Solicitação
2.3.1 A solicitação de horário especial deverá ser protocolada em formulário próprio e encaminhada ao Departamento de Pessoal, com a apresentação de relatório descritivo da patologia e da documentação médica que fundamentam o pedido.
2.3.2 A critério do servidor, os documentos supracitados poderão ser anexados ao processo em envelope lacrado com a identificação do interessado.
2.3.3 Após instrução, o Departamento de Pessoal encaminhará o processo ao Serviço de Perícia Médica.
2.3.4 O horário especial será concedido pela Diretoria de Recursos Humanos com base em laudo emitido por junta médica oficial.
2.3.5 Os servidores que necessitarem se ausentar do trabalho para tratamento de saúde com caráter de habitualidade (três ou mais vezes por semana ou por período acima de três meses, ainda que com periodicidade semanal inferior) deverão ser avaliados por junta médica oficial, a fim de que seja analisada a necessidade de concessão de horário especial para realização do tratamento.
2.3.6 As ausências para realização de tratamentos de saúde que não se enquadrem na frequência e periodicidade indicadas no item 2.3.5 poderão ser abonadas pela chefia imediata, em observância ao disposto no art. 4-A do Ato da Mesa nº 24, de 2015.
2.4 Exame pericial
2.4.1 Será constituída junta médica oficial para avaliação da necessidade de concessão de horário especial.
2.4.2 O não comparecimento do servidor à perícia por duas convocações consecutivas acarretará o arquivamento do processo.
2.4.3 A critério da Administração e/ou da junta médica oficial, o servidor com horário especial ou carga de trabalho modificada poderá ser convocado para verificação da permanência das condições que ensejaram a concessão.
2.4.4 O não comparecimento do servidor à reavaliação de que trata o item 2.4.3, por duas vezes consecutivas, acarretará a suspensão do horário especial e/ou da modificação na carga de trabalho até a realização da nova perícia, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 130 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2.5 Laudo pericial
2.5.1 As constatações do exame pericial deverão ser registradas em laudo técnico.
2.5.2 O laudo pericial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) se o servidor apresenta ou não redução da capacidade laborativa, conforme previsto no § 2º do artigo 7º da Portaria-DG nº 186, de 24 de junho de 2015;
b) se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada;
c) se há ou não necessidade de reavaliações periódicas.
2.6 Efeitos
2.6.1 O horário especial terá validade somente a partir da publicação do ato concessório, retroagindo seus efeitos, contudo, à data do laudo pericial.
2.6.2 A concessão de horário especial ao servidor com redução da capacidade laborativa corresponderá à diminuição de até 10 (dez) horas para os servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de até 5 (cinco) horas para os servidores com jornada inferior.
2.6.2.1 Em casos excepcionais, a junta médica oficial poderá recomendar a redução de jornada em até 5 (cinco) horas além dos limites estabelecidos no item 2.6.2.
2.6.3 A redução da jornada de trabalho contempla o período despendido em tratamentos relacionados à patologia que ensejou a concessão, os quais deverão ser realizados fora do horário de trabalho.
2.6.4 O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão.
2.6.5 O servidor com redução de jornada ou carga de trabalho modificada será encaminhado ao Programa de Saúde no Trabalho - PROSAT para acompanhamento de suas necessidades e adaptação ao trabalho.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/2/2019, Página 353 (Publicação Original)