Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 142, DE 10/06/2019 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 142, DE 10/06/2019

Altera a Portaria nº 186, de 2015, que regulamenta o procedimento de controle de frequência de que trata o Ato da Mesa nº 24, de 2015.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, incisos I e XV, da Resolução nº 20, de 1971, e o art. 9º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, resolve:

     Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 9º, 12, 20 e 21 da Portaria nº 186, de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo deverá ser cumprida em dias úteis, no intervalo entre 8h e 19h, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado. Parágrafo único. O chefe imediato, sob orientação do titular do órgão, poderá autorizar jornada de trabalho em intervalo diferente do previsto no caput, desde que devidamente justificado e limitado às 22h, salvo autorização do Diretor-Geral". "Art. 4º ......................................................................................... § 3º Caso o servidor trabalhe, por necessidade de serviço, fora do intervalo previamente estabelecido na forma do caput, o chefe imediato poderá validar o período para cômputo da jornada ordinária, desde que devidamente justificado e limitado às 22h, salvo autorização do Diretor-Geral." "Art. 9º ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Enquanto não registrado o intervalo de que trata o § 1º, a jornada referente ao dia trabalhado não será considerada no cômputo mensal, devendo o servidor solicitar o ajuste necessário no sistema, com indicação do horário inicial e final do intervalo, a ser validado pela chefia imediata." "Art. 12. A ausência poderá ser abonada pelo chefe imediato, desde que apresentado o respectivo atestado ou comprovante, a ser anexado diretamente no sistema, nas seguintes situações: I - reuniões, audiências ou eventos externos, todos relacionados ao trabalho; II - por motivo de comparecimento a consulta, exame ou tratamentos de saúde própria ou do cônjuge, companheiro, parentes de primeiro grau ou menor sob guarda; § 1º Os abonos apresentam caráter excepcional e podem ser utilizados apenas para justificar ausências parciais à jornada de trabalho, observados os §§ 2º e 3º. § 2º Os abonos com fundamento no inciso II poderão ser de, no máximo, 3 (três) horas diárias e 6 (seis) horas semanais. § 3º Os abonos com fundamento no inciso II somente serão computados para completar a jornada diária, vedada a sua utilização para formação de banco de horas. § 4º No caso do abono com fundamento no inciso I, quando não houver documento comprobatório, o servidor deverá registrar no sistema a justificativa detalhada do pedido, com a descrição da atividade desempenhada e a indicação do local, horário e data." "Art. 20. É vedada a prestação de serviço que ultrapasse a carga horária referida nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, quando atingido o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais ou 48 (quarenta e oito) horas acumuladas no banco de horas, ou o limite autorizado pelo Diretor-Geral, exceto o serviço prestado durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional a partir das 19 horas, observado o limite de duas horas de que trata o caput do art. 6º do Ato da Mesa nº 24, de 2015". "Art. 21....................................................................................... Parágrafo único. Os servidores que tiverem autorização do Diretor-Geral para formação de banco de horas superior a 48 (quarenta e oito) horas deverão usufruir o período excedente até o dia anterior ao início de cada sessão legislativa".     Art. 2º Acrescenta o art. 16-A à Portaria nº 186, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 16-A Serão computadas 5 (cinco) horas semanais em regime de sobreaviso, de acordo com o interesse da Administração e a necessidade do serviço, para os fins da apuração da jornada mensal do servidor, ressalvados os servidores ocupantes de cargo em comissão e os servidores efetivos investidos em função de confiança. § 1º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, aplica-se proporcionalmente o disposto no caput. § 2º O regime de sobreaviso previsto no caput e no § 1º não se aplica aos servidores que operam diretamente com Raios X ou com substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. § 3º O regime de sobreaviso previsto no caput e no § 1º não se aplica aos servidores que trabalham em serviços de plantão ou regime de escalas. § 4º As horas referentes ao regime de sobreaviso integram a jornada ordinária e, quando efetivamente trabalhadas, não geram acréscimo no banco de horas. § 5º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso serão liquidadas ao término do respectivo mês e consideradas como efetivo exercício, exceto para os fins dos arts. 5º e 6º do Ato da Mesa nº 24, de 2015."

     Art. 3º Revoga o § 5º do art. 7º da Portaria nº 186, de 2015.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 21/06/2019


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 21/6/2019, Página 2117 (Publicação Original)