Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 20/03/2019 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 1, DE 20/03/2019
Define diretrizes para a realização de serviços de consultoria pela Secretaria de Controle Interno.
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO, no uso das atribuições conferidas pela Resolução nº 69, de 1994, e pelo item 1.14, do Anexo V, do Ato da Mesa nº 133, de 2016; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de consultoria estabelecidos no Estatuto da Secretaria de Controle Interno (Secin) da Câmara dos Deputados, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de serviços de consultoria solicitados pelas unidades da Câmara dos Deputados sobre assuntos pertinentes à área de atuação da Secinº
Parágrafo único. Os serviços previstos no caput têm como objetivo contribuir para a melhoria das práticas de governança e gestão e auxiliar as unidades administrativas no cumprimento de seus objetivos.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se consultoria a ação de controle que consiste no assessoramento e na orientação aos gestores da Casa e objetiva contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gestão, de gerenciamento de riscos e controles da instituição, sem comprometimento da independência e da objetividade da auditoria interna.
Art. 3º A consultoria abrange serviços prestados em decorrência de solicitação específica da administração, e a sua natureza e escopo devem ser objeto de acordo entre a Secin e o solicitante.
§ 1º Entende-se por administração os órgãos da Mesa Diretora, as Secretarias, as Diretorias e os Departamentos da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os serviços de consultoria serão demandados por meio da Solicitação de Consultoria, a ser enviada pelo sistema informatizado de gestão documental da Câmara dos Deputados (eDoc).
§ 3º A Secin poderá solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais.
Art. 4º Constituem modalidades de consultoria:
I - assessoramento; e
II - orientação técnica.
§ 1º O assessoramento tem caráter abrangente e deve abordar assuntos estratégicos da gestão, tendo por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gestão e de gerenciamento de riscos e controles internos do objeto da ação de controle (vide Apêndice II).
§ 2º A orientação técnica tem caráter específico e pontual e tem por finalidade esclarecer eventuais dúvidas mediante a manifestação formal do entendimento da Secin, após análise objetiva sobre determinado tema no âmbito das competências desta Secretaria, nos termos do item 1.4 do Estatuto de Controle Interno.
Art. 5º A Secin examinará, em até dez dias úteis, a Solicitação de Consultoria sob o aspecto da adequação aos requisitos previstos nesta Portaria e informará ao solicitante o prazo estimado para atendimento, considerando o cronograma de trabalhos e a capacidade operacional desta Secretaria.
Parágrafo único. Ao aceitar a solicitação de serviços de consultoria, o Secretário de Controle Interno deve avaliar o potencial que a atividade apresenta para contribuir com o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão.
Art. 6º Os termos acordados referentes à consultoria serão consignados e aprovados pelas partes no documento "Programa de Trabalho de Consultoria", que deverá conter as informações previstas no modelo constante do Apêndice I desta Portaria.
Art. 7º Após a aprovação do serviço de consultoria, o trabalho deve ser incluído na priorização das atividades da Secinº
Art. 8º No desenvolvimento dos serviços de assessoria e orientação técnica, a equipe da Secin deverá manter a objetividade e assegurar que o escopo definido para o trabalho seja suficiente para o alcance dos objetivos previamente acordados, assim como não poderá assumir responsabilidades que são próprias dos gestores.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de revisão do escopo do trabalho durante a execução, deverão ser acordadas com o solicitante as medidas para determinar a continuação ou reorientação do trabalho.
Art. 9º Os resultados dos serviços de consultoria serão comunicados pelo Secretário de Controle Interno aos gestores interessados.
§ 1º Os instrumentos de comunicação poderão ser: relatórios de consultoria ou notas técnicas, que devem conter minimamente, em sua estrutura, os seguintes itens:
I - objetivo;
II - motivação;
III - fundamentação legal e jurisprudência aplicável;
IV - análise;
V - entendimentos da Secin; e
VI - referências.
§ 2º As comunicações limitar-se-ão ao escopo acordado.
§ 3º As análises e entendimentos apresentados nas consultorias não vinculam as ações da gestão, bem como poderão ser atualizados mediante o contexto normativo e processual aplicável.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Controle Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 20/03/2019.
JOÃO LUIZ PEREIRA MARCIANO
Secretário de Controle Interno
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/3/2019, Página 1029 (Publicação Original)