Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 186, DE 24/06/2015 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 186, DE 24/06/2015
Regulamenta o procedimento de controle de frequência de que trata o Ato da Mesa n. 24, de 2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, incisos I e XV, da Resolução n. 20, de 1971, e o art. 9º do Ato da Mesa n. 24, de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º O controle da jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da Câmara dos Deputados serão realizados por meio de sistema eletrônico e obedecerão ao disposto no Ato da Mesa n. 24, de 2015, e nesta Portaria.
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 4º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, consideram-se chefe imediato o Deputado, no gabinete parlamentar e na representação partidária, o titular de unidade administrativa em qualquer nível, incluídos aqueles servidores que ocupem funções de chefia em órgãos dirigidos por parlamentares, e o servidor designado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo deverá ser cumprida em dias úteis, no intervalo entre 7h e 19h, ressalvadas as situações de interesse da Administração.
Parágrafo único. O chefe imediato, sob orientação do titular do órgão, poderá autorizar jornada de trabalho em intervalo diferente do previsto no caput.
Art. 4º O chefe imediato fixará, no sistema eletrônico, o período dentro do qual o servidor poderá cumprir sua jornada, observado o disposto no caput e no parágrafo único do art. 3º, garantindo sempre a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
§ 1º A chefia imediata poderá fixar período diverso para cada dia da semana, sempre observada a natureza e a necessidade do serviço.
§ 2º É vedado ao servidor o exercício de suas atribuições fora do período estabelecido pela chefia imediata.
§ 3º Caso o servidor trabalhe, por necessidade de serviço, fora do intervalo previamente estabelecido na forma do caput, o chefe imediato poderá validar o período para cômputo da jornada ordinária.
Art. 5º Compete à chefia imediata, com supervisão da autoridade imediatamente superior, controlar o cumprimento da jornada mensal de trabalho dos servidores a ela vinculados, podendo apoiar-se em dados e relatórios gerenciais disponíveis no sistema eletrônico.
Art. 6º Caso as atividades da unidade exijam a realização de trabalhos em dias não úteis, o titular deverá solicitar, de maneira justificada, autorização à Diretoria-Geral.
Parágrafo único. No caso dos serviços autorizados pela Diretoria-Geral para funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, o chefe imediato poderá autorizar o cumprimento da jornada do servidor em dias não úteis.
Art. 7º Poderá ser concedida jornada especial de trabalho, mediante processo encaminhado ao Departamento de Pessoal, para:
I - servidor estudante;
II - servidor com deficiência;
III - servidor com cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência;
IV - servidora lactante.
§ 1º Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício do cargo, quando houver incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado pela chefia imediata, mediante compensação.
§ 2º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, bem como ao que tenha sofrido limitação em sua capacidade laborativa, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem prejuízo da remuneração.
§ 3º O horário especial de que trata o § 2º será concedido ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, mediante processo em que seja aferido o grau de deficiência e a necessidade de assistência.
§ 4º Será concedida pelo Departamento de Pessoal, mediante requerimento, redução de 1 (uma) hora na jornada diária da servidora que esteja amamentando, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida de que trata o § 4º, a servidora deverá comprovar o aleitamento materno por autodeclaração a ser encaminhada mensalmente ao Departamento de Pessoal.
§ 6º O servidor com jornada reduzida não poderá prestar os serviços de que tratam os arts. 5º e 6º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, e não formará banco de horas a partir da concessão, sendo permitida apenas a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês, sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 2º do referido Ato.
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 8º O registro de frequência será efetuado por meio de coletores biométricos integrados a sistema eletrônico, devendo o servidor registrar os ingressos e as saídas das dependências do Congresso Nacional.
Art. 9º O servidor deverá obrigatoriamente realizar intervalo para alimentação e efetuar o respectivo registro quando a jornada diária trabalhada exceder 7 (sete) horas, incluído o período referente às sessões da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional após às 19h.
§ 1º O intervalo para alimentação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos ininterruptos.
§ 2º Enquanto não registrado o intervalo de que trata o § 1º, a jornada referente ao dia trabalhado não será considerada no cômputo mensal, devendo o servidor, até o primeiro dia útil subsequente, solicitar o ajuste necessário no sistema, com indicação do horário inicial e final do intervalo, a ser validado pela chefia imediata.
Art. 10. Deve ser registrado diretamente no sistema eletrônico:
I - pelo servidor, até o segundo dia útil subsequente ao término da ocorrência, sujeito a posterior validação da chefia imediata:
a) | os períodos trabalhados no Distrito Federal em serviço que não possa ser realizado nos edifícios da Câmara dos Deputados, especificando a atividade, o horário e o local onde foi executado; |
b) | os períodos trabalhados e não registrados pelo servidor, por falhas nos coletores biométricos ou outras razões excepcionais devidamente justificadas; |
c) | as ausências previstas no art. 12; |
d) | a solicitação de autorização do cômputo dos minutos trabalhados fora do período fixado pela chefia imediata, na forma do § 3º do art. 4º; |
II - pelo chefe imediato, no prazo previsto no art. 14:
a) | o cancelamento de registros efetuados em desacordo com o estabelecido nesta Portaria; |
b) | a validação, se for o caso, do período trabalhado fora do horário previamente estabelecido e de registros efetuados de acordo com esta Portaria; |
c) | a falta não justificada à jornada diária de trabalho, a qual não poderá ser objeto de compensação; |
d) | o abono das ausências previstas no art. 12. |
Art. 11. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia anuência do chefe imediato, sujeitando-se às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração.
Art. 12. A ausência poderá ser abonada pelo chefe imediato quando o servidor participar de reuniões, eventos externos relacionados ao trabalho, audiências, em situações excepcionais devidamente justificadas ou por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro, parentes de primeiro grau ou menor sob guarda, mediante apresentação do respectivo atestado ou comprovante, a ser arquivado no órgão de lotação do servidor.
Art. 13. A viagem a serviço, autorizada pela autoridade competente, será considerada como jornada ordinária, computando-se a jornada diária de 8 (oito) horas ou a que o servidor estiver submetido.
§ 1º Nos dias de embarque e desembarque, poderá ser computada jornada integral ou parcial, a depender dos respectivos horários.
§ 2º Caso o servidor apresente relatório circunstanciado que especifique as atividades desenvolvidas e os horários dos deslocamentos, do início e término da jornada de trabalho e do intervalo para alimentação, a Administração poderá reconhecer carga horária diversa à indicada no caput para fins de registro como jornada trabalhada.
Art. 14. O chefe imediato deverá efetuar o procedimento de validação da jornada mensal prestada pelo servidor e dos registros previstos no art. 10 até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Os registros de frequência dos servidores ocupantes de função comissionada de nível FC-4 ou superior não serão objeto de validação pela autoridade superior.
Art. 15. O registro de frequência de servidor que trabalha em setor de órgão administrativo localizado fora da sede da Câmara dos Deputados será realizado pelo sistema eletrônico previsto nesta Portaria ou por outro meio.
DO CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A jornada mensal do servidor resultará da multiplicação do número de dias úteis do mês por 8 (oito) horas ou pela carga horária diária prevista em norma interna específica.
§ 1º O dia de ponto facultativo será excluído do cálculo de que trata o caput.
§ 2º O servidor terá a sua jornada mensal reduzida na ocorrência de férias, licenças, recesso e outros afastamentos legais.
Art. 17. Os minutos que, ao final do mês, ultrapassarem a jornada de trabalho calculada na forma do art. 16 integrarão o banco de horas para complementação da jornada do servidor.
Art. 18. O sistema debitará automática e mensalmente o saldo do banco de horas para complementar a jornada do servidor, calculada na forma do caput do art. 16 desta Portaria.
Art. 19. A utilização do saldo do banco de horas para a complementação da jornada de que tratam os arts. 5º e 6º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, será efetuada automaticamente pelo sistema eletrônico, exceto se o servidor optar em sentido contrário até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 20. É vedada a prestação de serviço que ultrapasse a carga horária referida nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, quando atingido o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais ou 48 (quarenta e oito) horas acumuladas no banco de horas, ou o limite autorizado excepcionalmente pela chefia, exceto o serviço prestado durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional a partir das 19 horas, observado o limite de duas horas de que trata o caput do art. 6º do Ato da Mesa nº 24, de 2015.
Parágrafo único. Os limites do caput serão calculados ao final do mês, permitindo-se que sejam excedidos antes de seu fechamento.
Art. 21. Não haverá prazo para usufruir o saldo do banco de horas registrado no sistema eletrônico, salvo em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória, situação na qual o servidor deverá usufruir antecipadamente, considerando renunciadas as horas não utilizadas.
§ 1º Os servidores que tiverem autorização da chefia imediata para formação de banco de horas superior a 48 (quarenta e oito) horas deverão usufruir o período excedente até o dia anterior ao início de cada sessão legislativa.
§ 2º A autorização excepcional do chefe imediato para extensão dos limites do banco de horas, em razão de estrita necessidade do trabalho, nos termos do § 1º do art. 3º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, deverá ser por ele comunicada formalmente ao titular do órgão.
Art. 22. A ausência do servidor ocupante de função de direção ou chefia decorrente do usufruto do banco de horas não implica afastamento e convocação de substituto.
Art. 23. O servidor lotado em órgãos cujos serviços exigem atividades ininterruptas de 24 (vinte e quatro) horas deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ser autorizado a trabalhar sob regime de plantões de emergência, turnos ou escalas, nos termos do § 4º do art. 1º do Ato da Mesa n. 24, de 2015.
§ 1º A solicitação de autorização para o cumprimento de regimes previstos nesta Portaria deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral pelo Diretor titular do Departamento ou equivalente, devendo dela constar, de forma justificada:
I - as razões que fundamentam sua necessidade;
II - as tabelas com os horários de entrada e saída dos plantões, turnos ou escalas dos serviços e as respectivas cargas horárias mensais;
III - o quantitativo de servidores sujeitos a cada um dos horários em cada posto de trabalho.
§ 2º Uma vez autorizada a solicitação, caberá ao Diretor de Departamento ou equivalente aprovar a relação nominativa dos servidores designados com os respectivos horários, que deverá ser anexada ao processo de autorização e encaminhada ao Departamento de Pessoal para fins de registro.
§ 3º Nos regimes de que trata o caput, o cômputo da hora trabalhada não sofrerá qualquer alteração quando realizada durante os finais de semana, feriados, dias de ponto facultativo e no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, assegurado o adicional noturno previsto no art. 75 da Lei n. 8.112, de 1990.
§ 4º Nos casos do regime de plantão, turno ou escala, as horas ordinárias cumpridas que excedam 40 (quarenta) horas semanais, verificada após apuração mensal, serão objeto de compensação, de acordo com o que determinado pela chefia imediata.
§ 5º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico, o disposto neste artigo observará o registro da carga horária média de 30 (trinta) horas semanais, salvo se ocupante de função comissionada, caso em que deverá se submeter à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 24. Para os servidores que trabalham em regime de plantão, turno ou escala igual ou superior a 12 (doze) horas, o intervalo para alimentação integra a jornada, sendo proibida a ausência do servidor do local de trabalho.
Art. 25. O cumprimento de regime de escala ou plantão não exime o servidor do registro biométrico, dependendo da autorização prévia da chefia imediata para utilização de eventual crédito no banco de horas, de modo a não causar prejuízo à continuidade do serviço.
Art. 26. O serviço extraordinário e o prestado durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional de que tratam os artigos 5º e 6º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, somente serão remunerados quando excedida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.
§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, será remunerado, para os fins do disposto no caput, quando excedida a jornada de 30 (trinta) horas semanais, salvo o ocupante de função comissionada, caso em que será observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Quando houver qualquer registro de ausência, intervalo ou saída antecipada durante as sessões entre 19h e 21h, o período trabalhado será computado como jornada ordinária de trabalho e não será retribuído na forma do art. 6º do Ato da Mesa n. 24, de 2015.
§ 3º Ressalvados os serviços previstos no caput, as horas excedentes de trabalho não caracterizam serviço extraordinário e não serão convertidas em pecúnia, devendo ser computadas, sem qualquer acréscimo, no banco de horas.
§ 4º Caso o servidor preste os serviços a que se refere o caput sem completar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente, os períodos registrados no sistema eletrônico serão computados como jornada ordinária, em ordem cronológica, sem qualquer acréscimo.
§ 5º O serviço extraordinário de que trata o art. 5º do Ato da Mesa n. 24, de 2015, quando realizado em dia de ponto facultativo, será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 27. O ato que autorizar a participação de servidor em cursos e eventos no Distrito Federal deverá informar qual período será considerado como jornada de trabalho para fins de registro no sistema.
Art. 28. Para cursos e eventos fora do Distrito Federal, haverá dispensa de ponto parcial ou integral.
Parágrafo único. A dispensa de ponto integral corresponderá à jornada diária a que o servidor estiver submetido e a dispensa parcial corresponderá à metade da jornada.
Art. 29. O treinamento interno de que trata o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n. 41, de 2000, será considerado para o cômputo da jornada de trabalho quando realizado o registro nos coletores biométricos.
Parágrafo único. Quando as atividades presenciais forem realizadas fora das dependências da Câmara dos Deputados, o registro será da responsabilidade do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.
Art. 30. Os procedimentos referentes a registro e compensação de horário para fins da Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 1990, serão regulamentados em portaria específica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É vedada a prestação dos serviços de que trata o art. 26 e a formação de banco de horas por servidor que opere diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, exceto quando, no exercício de função comissionada, desempenhar atribuições administrativas que não o exponham ao risco.
Parágrafo único. Para o servidor de que trata o caput, será permitida a compensação, ao longo do mês, de carga horária inferior ou superior à jornada diária a ser cumprida, em razão de variações nos registros de entrada e saída.
Art. 32. O Departamento de Pessoal emitirá, para fins de controle e encaminhamento à chefia imediata e ao titular do órgão, relatórios periódicos dos registros e das ocorrências relativas ao descumprimento dos dispositivos desta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno, mediante solicitação da Administração ou em decorrência do plano anual de auditoria, adotará ações de controle para verificação do fiel cumprimento desta Portaria por parte dos servidores.
Art. 33. O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá sujeitar o servidor, a chefia imediata e o servidor designado, nos termos do art. 2º, às penalidades previstas em lei.
Art. 34. Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria-Geral.
Art. 35. Para os fins desta Portaria, serão considerados todos os registros realizados a partir do dia 1º de maio do corrente ano.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 24/06/2015.
ROMULO DE SOUSA MESQUITA,
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/6/2015, Página 2101 (Publicação Original)