Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 161, DE 08/06/2015 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 161, DE 08/06/2015

Altera a Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito da Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 93 do Regulamento do Cefor, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28, de 2003 e em conformidade com o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, combinado com o art. 93, § 1º, do Regulamento do Cefor, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, RESOLVE:

     Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 9º da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º................................................. 
Parágrafo único. O servidor deverá assinar, antes do início da atividade que incidir a GECC, termo de compromisso autorizando o desconto pecuniário em sua folha de pagamento caso não realize a compensação de que trata o art. 4º.  (NR)

Art. 4º .................................................

§ 8º Em se tratando das atividades desta portaria desenvolvidas por servidor de outro órgão da Administração Pública Federal, o colaborador deverá informar se a atividade será realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência prévia de seu órgão de origem.
.........................................................

§ 10 Portaria específica definirá os procedimentos referentes à compensação das horas por meio de coletores biométricos. (NR)

Art. 9º .................................................

§ 3º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados, após o término da atividade, por meio:
.........................................................

§ 4º Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC na forma estabelecida no § 3º, será admitido o pagamento por ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), conforme Decreto nº 6.114, de 15/5/2007.  (NR)

§ 5º Salvo razão em contrário, as atividades com carga horária superior a 10 horas-aulas poderão ser pagas de forma parcelada, respeitada essa carga horária como limite mínimo para o pagamento do mês. (NR)


     Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 9º da Portaria nº 286, de 18 de julho de 2012.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 08/06/2015.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 08/06/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/6/2015, Página 1884 (Publicação Original)