Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 158, DE 29/05/2015 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 158, DE 29/05/2015

Dispõe sobre os procedimentos para a classificação em grau de sigilo de informações em poder da Câmara dos Deputados, bem como para imposição de restrição de acesso à informação pessoal e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, combinado com o disposto no § 1º do art. 24 e nos incisos I, III e IV do art. 36, todos do Ato da Mesa nº 45, de 2012, RESOLVE:

     Art. 1º A informação produzida pela Câmara dos Deputados, ou recebida de quem não detenha competência para classificar, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, ou ser declarada de acesso restrito em virtude de conter informação pessoal, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, no Ato da Mesa nº 45, de 2012, e nesta Portaria.

     Art. 2º A classificação da informação em grau de sigilo ou a imposição de restrição de acesso à informação pessoal deverão ser formalizadas em Termo de Classificação de Informação e de Restrição de Acesso à Informação Pessoal - TCI, conforme modelo constante do Anexo I, que conterá os seguintes elementos:

     I - assunto sobre o qual versa a informação;
     II - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação ou a restrição de acesso, quando se tratar de informação pessoal;
     III - razões da classificação ou da restrição de acesso, quando se tratar de informação pessoal;
     IV - indicação, no caso de classificação, do grau de sigilo atribuído à informação; 
     V - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
     VI - identificação da autoridade classificadora;
     VII - data da produção do documento;
     VIII - identificação do órgão produtor da informação;
     IX - número do TCI, composto pelas seguintes informações:

     a) sigla oficial da autoridade classificadora;
     b) número sequencial e ano;

     X - Identificação do documento ou da base de dados que contém a informação.

     § 1º O TCI acompanhará a informação classificada, como primeira folha da documentação, devendo esta ser mantida devidamente lacrada.

     § 2º As razões da classificação terão o mesmo grau de sigilo da informação classificada.

     § 3º A autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deverá emitir 03 (três) extratos do TCI, que terão o mesmo conteúdo deste, suprimidas as razões referidas no inciso III do caput do art. 2º, devendo:

     I - anexar o primeiro extrato à informação a qual se refere, de forma ostensiva;
     II - encaminhar o segundo extrato para a Comissão Especial de Documentos Sigilosos, até 30 (trinta) dias da data de classificação, para fins de controle e elaboração do rol anual das informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 26, II, e do art. 31, VI, ambos do Ato da Mesa nº 45, de 2012;
     III - manter arquivada na unidade administrativa correspondente o terceiro extrato.

     Art. 3º Quando houver informação classificada ou informação pessoal sujeita a restrição de acesso em processo de caráter ostensivo, a autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado deverá autuar em apartado os documentos sigilosos que o integrem, devendo juntar ao processo originário, além de uma via do extrato do TCI, termo de desentranhamento, conforme modelo no Anexo II.

     § 1º O documento sigiloso desentranhado deverá manter a numeração do processo original e ter suas páginas rubricadas e marcadas com o grau do sigilo ou com a indicação de restrição de acesso, podendo constituir volume específico, quando oriundas de um mesmo processo ostensivo.

     § 2º Uma via do termo de desentranhamento, assinado pela autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado, será arquivada junto ao processo ostensivo, obedecendo à ordem cronológica dos autos, e a outra via junto ao documento sigiloso.

     § 3º Os documentos sigilosos, autuados ou não, deverão ser acondicionados em invólucro devidamente lacrado e rubricado pela autoridade classificadora ou servidor por ela credenciado.

     § 4º Nos invólucros citados no § 3º deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

     I - número do TCI;
     II - órgão de origem da documentação;
     III - grau de sigilo da informação ou indicação de restrição de acesso a informação pessoal;

     Art. 4º A autoridade classificadora poderá credenciar servidores para realizar o processamento técnico das informações a serem classificadas, mediante Termos de Credenciamento, constantes do Anexo III.

     § 1º O processamento técnico das informações a serem classificadas compreende:

     I - o exame e a avaliação do conteúdo;
     II - o preenchimento do TCI, para avaliação final e assinatura da autoridade classificadora.

     § 2º Os servidores credenciados na forma deste artigo somente poderão ter acesso às informações mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo IV.

     Art. 5º Os documentos sigilosos somente poderão ser transferidos à Coordenação de Arquivo se cumpridos os procedimentos previstos nesta Portaria.

     Art. 6º Fica o Centro de Documentação e Informação autorizado a proceder às modificações necessárias no conteúdo e no formato dos formulários contidos nos anexos desta Portaria, para adaptá-los a mudanças nos procedimentos para o tratamento da informação sigilosa.

     Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 29/05/2015.

SERGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/06/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/6/2015, Página 1836 (Publicação Original)