Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 367, DE 10/12/2014 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 367, DE 10/12/2014

Disciplina a jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas, regime de turnos ou escalas dos serviços que exigem atividades ininterruptas de vinte e quatro horas.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 15, de 26 de abril de 2012, RESOLVE:

     Art. 1º A jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas e os regimes de turnos ou escalas, previstos no § 1º do art. 1º da Resolução nº 15, de 26 de abril de 2012, observarão o disposto nesta Portaria.

     Art. 2º A jornada e o regime de turnos ou escalas previstos no art. 1º somente serão autorizados para os setores cujos serviços exijam atividade ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, a juízo do Diretor-Geral.

     Art. 3º A solicitação de autorização para o cumprimento de jornada ou regime previstos nesta portaria deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral pelo Diretor titular do Departamento ou equivalente, devendo dela constar, de forma justificada:

     I - as razões que fundamentam sua necessidade;
     II - as tabelas com os horários de entrada e saída das jornadas, turnos ou escalas dos serviços e as respectivas cargas horárias mensais; e
     III - o quantitativo de servidores sujeitos a cada um dos horários.

     Parágrafo único. Uma vez autorizada a solicitação, caberá ao Diretor de Departamento ou equivalente aprovar a relação nominativa dos servidores designados, que deverá ser anexada ao processo de autorização, para encaminhamento ao Departamento de Pessoal para fins de registro.

     Art. 4º A autorização de que trata o art. 2º não implica redução da jornada de trabalho, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade de serviço para cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

     § 1º O serviço extraordinário, previamente autorizado, e o prestado durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional somente serão remunerados pelas horas que excederem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

     § 2º Nos casos do regime de escala 24x72 horas, as horas ordinárias cumpridas que excedam 40 (quarenta) horas semanais, verificada após apuração periódica, serão objeto de compensação, de acordo com o que determinado pelo superior hierárquico.

     § 3º Durante o horário da jornada, do turno ou da escala é vedada a prestação de serviço de que trata o § 1º.

     Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 10/12/2014.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/12/2014, Página 3806 (Publicação Original)