Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 359, DE 01/12/2014 - Republicação
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PORTARIA Nº 359, DE 01/12/2014
Disciplina a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular e internet móvel por servidores da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel pelos servidores da Câmara dos Deputados dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores deverão dispor de aparelhos telefônicos de sua propriedade para utilização dos serviços descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Poderão ser usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel:
I - Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto, Secretário-Geral da Mesa, Secretário-Geral da Mesa Adjunto, Secretário de Controle Interno, Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, um Assessor da Presidência e Chefe da Assessoria Internacional e Cerimonial;
II - Servidores ocupantes das funções comissionadas de nível FC-05 e FC-04;
III - Demais servidores autorizados pelo Diretor-Geral, observada a pertinência da medida em face das peculiaridades da atividade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao superior hierárquico do órgão demandante, por meio de processo administrativo devidamente fundamentado, indicar o servidor que fará uso dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.
Art. 3º Os valores das cotas anuais para os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor da cota anual individual será calculada proporcionalmente ao número de dias que o servidor permanecer na condição de usuário dos serviços.
§ 2º O valores das cotas fixadas no Anexo I desta Portaria serão reajustados automaticamente na mesma proporção percentual da majoração dos preços praticados no contrato de prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
§ 3º A compatibilização dos gastos alusivos às cotas anuais fixadas no Anexo I será apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro, permitindo-se a compensação de gasto maior de um mês com outro menor de outro mês, mediante somatório dos gastos mensais efetivamente incorridos no ano.
§ 4º Os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel que ultrapassarem o limite das cotas anuais fixadas no Anexo I, terão automaticamente o valor excedente descontado em suas folhas de pagamento no mês subsequente ao da apuração da diferença.
§ 5º No ato de recebimento da linha de telefonia móvel celular e internet móvel, os usuários assinarão Termo de Autorização de Desconto em folha dos valores excedentes a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º A parcela da cota anual não utilizada será revertida para o orçamento da Câmara dos Deputados, ficando expressamente vedada sua transferência para o exercício seguinte.
Art. 4º As despesas de ligações efetuadas no exterior pelos servidores em missão oficial, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indenizadas independentemente do valor da cota estipulada no Anexo I, mediante autorização do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Se o Diretor-Geral for o usuário dos serviços mencionados no caput deste artigo, o processo de indenização será submetido ao Primeiro-Secretário.
Art. 5º Os usuários dos serviços de telefonia móvel celular e internet móvel deverão utilizar, nas ligações de longa distância (interurbanas e internacionais), o código de seleção de prestadora (CSP) contratada pela Câmara dos Deputados.
§ 1º A utilização pelo usuário de CSP diferente do contratado pela Câmara dos Deputados implicará o bloqueio da linha para ligações de longa distância.
§ 2º Ao Departamento Técnico caberá informar o CSP contratado e a forma de sua utilização ao usuário.
Art. 6º Ao Departamento Técnico caberá encaminhar relatório semestral ao Diretor-Geral contendo a relação dos usuários dos serviços de telefonia móvel celular e internet móvel, para avaliação da oportunidade e conveniência da continuidade do uso dos serviços.
Art. 7º Os servidores ficam obrigados a comunicar ao Departamento Técnico a perda de sua condição de usuário, sem prejuízo de cobrança administrativa posterior em virtude da utilização indevida dos serviços ou de valores excedentes à cota prevista no Anexo I desta Portaria.
Art. 8º As linhas telefônicas de celular e a internet móvel disponibilizadas pela Câmara dos Deputados a seus servidores não poderão ser utilizadas para a prática de comércio ou de atos prejudiciais à moral.
Art. 9º O uso de linha telefônica celular e de internet móvel em desacordo com esta Portaria implicará o bloqueio, total ou parcial, das ligações telefônicas e da internet móvel.
Art. 10. As cotas previstas no Anexo desta Portaria serão calculadas proporcionalmente aos meses e dias restantes do ano em que o presente ato se tornar vigente.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de dias previsto no caput, a cota mensal será calculada no montante de um duodécimo da cota anual.
Art. 11. A partir da publicação desta Portaria até a data de sua entrada em vigor, os atuais usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular, autorizados nos termos do inciso V do art. 2º da Portaria 366/2012, deverão regularizar sua situação mediante o preenchimento de formulário próprio, a ser disponibilizado pelo Departamento Técnico.
Parágrafo único: As contas telefônicas relativas ao exercício de 2014 deverão ser apresentadas até 31 de janeiro de 2015, sob pena de perda do direito de indenização previsto na Portaria/DG nº 366, de 2012.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 366, de 10 de setembro de 2012.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Em 01/12/2014 -
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
DiretorGeral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/12/2014, Página 3988 (Republicação)