Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 358, DE 01/12/2014 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 358, DE 01/12/2014

Disciplina a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular e internet móvel pela Secretaria de Comunicação e pelo Departamento de Policia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º A utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz ou comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel pela Secretaria de Comunicação Social e pelo Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.

     Art. 2º Compete ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social e ao Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, por meio de processo administrativo devidamente fundamentado, solicitar as linhas telefônicas e os respectivos aparelhos celulares que serão cedidos ao órgão.

     § 1º O Diretor da Secretaria de Comunicação Social e o do Departamento de Polícia Legislativa designarão um ou mais servidores lotados no órgão para atuarem como responsáveis pela carga patrimonial dos equipamentos e pelo controle mensal das despesas geradas pela utilização dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.

     § 2º Os responsáveis designados na forma do § 1º deste artigo deverão:

     I - controlar a distribuição e recolhimento dos aparelhos telefônicos;
     II - instruir, de imediato, eventuais processos de apuração de responsabilidade, em caso de extravio de aparelhos;
     III - solicitar ao Departamento Técnico o reparo ou a substituição de aparelhos que apresentem defeitos decorrentes do uso normal;
     IV - fiscalizar, por meio de relatórios mensais encaminhados pelo Departamento Técnico, a despesa gerada pelas linhas colocadas à disposição do órgão, comunicando ao superior imediato quaisquer anomalias verificadas;

     Art. 3º Poderão ser usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel definidos nesta Portaria:

     A - servidor lotado ou empregado terceirizado alocado na Secretaria de Comunicação Social que efetivamente desenvolvam atividades de comunicação e jornalismo;
     B - servidor lotado no Departamento de Polícia Legislativa que integre a equipe de segurança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados;

     Parágrafo único. O uso das linhas e aparelhos celulares deverá ser compartilhado entre os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.

     Art. 4º Compete ao usuário dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel:

     I - requisitar ao responsável designado na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria a linha telefônica e respectivo aparelho celular;
     II - testar o funcionamento normal do equipamento e devolvê-lo nas mesmas condições em que se encontrava no momento da requisição;
     III - esmerar-se na conservação e guarda do aparelho enquanto estiver a sua disposição;
     IV - utilizar a linha telefônica apenas para desenvolvimento de suas atividades laborais;
     V - substituir ou responder pela despesa de substituição, em caso de perda, furto ou roubo do aparelho telefônico, independente de culpa ou dolo;

     Parágrafo único. Na hipótese de tratar-se de terceirizado, a reposição referida no item V deste artigo será feita pela pessoa jurídica com a qual o usuário tenha vínculo empregatício.

     Art. 5º Os valores das cotas anuais para utilização dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel da Secretaria de Comunicação Social e do Departamento de Polícia Legislativa estão fixados no Anexo Único desta Portaria.

     § 1º Os valores das cotas anuais são fixos e destinam-se ao pagamento das despesas geradas pelo conjunto de linhas à disposição de cada órgão no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

     § 2º Na hipótese de esgotamento prematuro da cota anual, os titulares poderão solicitar reforço, mediante abertura de processo próprio, no qual deverão constar o valor do adicional, o histórico dos gastos e a justificativa para o pedido.

     § 3º Os valores das cotas fixadas no Anexo Único desta Portaria serão reajustados automaticamente na mesma proporção percentual da majoração dos preços praticados no contrato de prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

     § 4º A parcela da cota anual não utilizada será revertida para o orçamento da Câmara dos Deputados, ficando expressamente vedada sua transferência para o exercício seguinte.

     Art. 6º Compete ao Departamento Técnico encaminhar à Diretoria-Geral, trimestralmente, relatório detalhado da despesa decorrente das ligações telefônicas realizadas de acordo com os termos desta Portaria.

     Art. 7º Os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel deverão utilizar, nas ligações de longa distância (interurbanas e internacionais), o código de seleção de prestadora (CSP) contratado pela Câmara dos Deputados.

     § 1º A utilização pelo usuário de CSP diferente do contratado pela Câmara dos Deputados implicará o bloqueio da linha para ligações de longa distância.

     § 2º Ao Departamento Técnico caberá informar o CSP contratado e a forma de sua utilização ao usuário.

     Art. 8º As cotas previstas no Anexo Único desta Portaria serão calculadas proporcionalmente aos meses e dias restantes do ano em que o presente ato se tornar vigente.

     Parágrafo único. Para fins do cálculo de dias previsto no caput, a cota mensal será calculada no montante de um duodécimo da cota anual.

     Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

     Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 01/12/2014.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


ANEXO ÚNICO

VALOR DA COTA ANUAL


Secretaria de Comunicação Social

R$ 12.000,00

Departamento de Polícia Legislativa

R$ 12.000,00


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/12/2014, Página 3638 (Publicação Original)