Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 327, DE 31/07/2013 - Publicação Original

PORTARIA Nº 327, DE 31/07/2013

Delega competências ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV, do art. 147, da Resolução nº 20, de 1971, c/c o § 1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões administrativas, RESOLVE:

     Art. 1º Delegar ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e, em seus impedimentos, a seus substitutos legais, as seguintes atribuições:

      I - autorizar as Operadoras de Serviços de TV por Assinatura, sejam por Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTS) ou Serviço Especial de TV por Assinatura (TVA), ou ainda, os Portais de Notícias instalados no território nacional, a transmitirem o sinal de televisão da TV Câmara aos seus respectivos espectadores, nos termos da minuta constante no Anexo I desta Portaria; e
      II - autorizar as emissoras de televisão, sediadas no Brasil ou no exterior, a veicularem documentários, matérias jornalísticas, interprogramas, debates em estúdios e outras obras audiovisuais cujas titularidades dos direitos autorais pertençam à Câmara dos Deputados, na forma da minuta constante do Anexo II desta Portaria;
      III - assinar a Declaração de Titularidade Patrimonial de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias produzidas pela Câmara dos Deputados, bem como o requerimento de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela Agência Nacional de Cinema (ANCINE), em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 25, de 30/03/2004, daquela autarquia federal.

     Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 218, de 21/12/2009.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 31/07/2013 - SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, Diretor-Geral.

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA TV CÂMARA

Por meio deste instrumento, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, neste ato representada pelo Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, autoriza a transmissão do sinal da TV CÂMARA pela concessionária do Serviço por Assinatura ou Portal de Notícias __________, inscrita no CNPJ nº _____________, situada na ______.
2. A Operadora de Serviços de TV por Assinatura ou Portal de Notícias acima autorizado se incumbirá de captar e disponibilizar os sinais da TV Câmara aos seus espectadores, sem cortes ou inserções, arcando com todos os custos necessários para implantação e instalação de todo o sistema de recepção de sinais via satélite, em conformidade com a legislação que regula o serviço de telecomunicação e as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
3. O sinal de programação da TV CÂMARA encontra-se disponível para todo o território nacional, sem qualquer codificação, através do Satélite STAR ONE C2, em Banda C e polarização horizontal, na modalidade Digital, na frequência de 3.627 Mhz FEC 3/4. Em caso de substituição do satélite, a Câmara dos Deputados informará a operadora do Serviço por Assinatura os novos parâmetros de sintonia de seus sinais.
4. A operadora de Serviço por Assinatura supra indicada deverá informar à Câmara dos Deputados o número do canal do "line-up" onde está sendo inserida a programação da TV CÂMARA, bem como comunicar, em caso de mudança, o novo número e os motivos da alteração do canal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Brasília,       de           de
(nome)
Diretor da Secretaria de Comunicação Social.

ANEXO II

TERMO DE LICENCIAMENTO

Pelo presente instrumento, a CÄMARA DOS DEPUTADOS, doravante denominada simplesmente LICENCIANTE, neste ato representada pelo Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara, AUTORIZA________________________________ , com Sede na _____________ , na cidade de____________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, com inscrição Estadual nº___________________, adiante denominada simplesmente por LICENCIADA, a transmitir, nas condições aqui estipuladas, a OBRA AUDIOVISUAL abaixo descrita:

                  

Título da Obra

 

Número x Duração dos Episódios

 

Exibições Permitidas

Múltiplas exibições durante o prazo do termo de licenciamento

Mídia Autorizada

Em qualquer meio de transporte de sinal existente ou que venha a existir

                                                

CONDIÇÕES GERAIS

1 - A LICENCIADA e seus parceiros institucionais ficam autorizados a exibir, por meio de seu canal televisivo, a OBRA acima indicada em todo território nacional ou no exterior, sem caráter de exclusividade.

2 - A LICENCIADA não poderá editar, exibir parcialmente, inserir ou retirar trechos, devendo preservar a composição do programa, salvo para edição de chamada destinada à comunicação do publico na programação do seu canal televisivo. (NR)

3 - A produção da LICENCIANTE é de caráter educativo, cultural e jornalístico, sem finalidade de lucratividade, e não poderá ser utilizada com propósitos comerciais ou como propaganda política ou ideológica.

4 - A LICENCIANTE declara, neste ato, que todas as autorizações e licenças necessárias para a utilização da OBRA, conforme estipulado neste instrumento, foram providenciadas e pagas, tais como: autorização para sincronização das músicas constantes da OBRA, licença de uso e/ou cessão dos direitos patrimoniais do autor e conexos, autorização de uso de imagem de todas as pessoas participantes ou de qualquer forma relacionadas a OBRA.

5 - A LICENCIADA poderá utilizar da OBRA, nos termos desta licença, sem que nenhum pagamento seja devido aos autores e a qualquer participante da OBRA.

6 - O presente instrumento vigorará pelo prazo de __ ( ) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado, prorrogado ou cancelado unilateralmente pelo LICENCIANTE, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que seja devida qualquer indenização ou reparação de danos que venha sofrer a LICENCIAD.

7 - Esta licença é regida pelas leis em vigor no Brasil, ficando eleito foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer duvidas provenientes deste termo.

Brasília,        de                de                     .
(nome)
Diretor (a) da Secretaria de Comunicação Social


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 06/08/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/8/2013, Página 2553 (Publicação Original)