Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 18, DE 13/02/2013 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 18, DE 13/02/2013

Delega competências ao Diretor do Departamento Técnico da Câmara dos Deputados, referentes à implantação de estações de transmissão de rádio e televisão junto ao Ministério de Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o § 1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões administrativas,

     RESOLVE:

     Art. 1º Delegar ao Diretor do Departamento Técnico e, em seus impedimentos, a seus susbstitutos legais, competências para representar a Câmara dos Deputados, junto ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações, nos processos de implantação e de licenciamento, provisório ou definitivo, das estações de transmissão dos canais de televisão e rádio que compõem a Rede Legislativa de Rádio e de TV Digital da Câmara dos Deputados, em todo território nacional, de acordo com as exigências contidas na Norma nº 01/2010 - Norma Técnica para Execução dos Serviços de Radiofusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com Utilização da Tecnologia Digital, aprovada pela Portaria nº 24, de 29 de março de 2010, pelo Ministério das Comunicações, em especial a assinatura, entre outros, dos seguintes documentos:      

a) Requerimento solicitando a análise do projeto técnico de instalação e de equipamentos da estação de transmissão;
b) Declaração no caso de ocorrência de interferência em estações de radiofusão e de telecomunicações;
c) Encaminhamento do relatório final dos ensaios prévios destinados a comprovar as condições técnicas do local para a instalação definitiva da estação;
d) Requerimento solicitando vistoria de suas instalações para fins de expedição de Licença para Funcionamento de Estação;
e) Declaração de que o funcionamento da estação transmissora, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz (CEMRF), a valores superiores aos limites estabelecidos na Resolução Anatel no 303, de 2 de julho de 2002;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
g) Requerimento de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de canal do Plano Básico de Distribuição de Canais para Televisão Digital - PBTVD.

     Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 13/02/2013.

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 15/02/2013


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 15/2/2013, Página 694 (Publicação Original)