Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 111, DE 22/03/2013 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 111, DE 22/03/2013
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no Ato da Mesa n° 58, de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados, sob a supervisão do Diretor-Geral:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados:
I - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para a Gestão do Relacionamento no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - sugerir normas e ações para o aprimoramento da gestão do relacionamento na Câmara dos Deputados;
III - propor padrões de atendimento para pedidos de informação, sugestões, reclamações, elogios, denuncias e manifestações;
IV - propor objetivos e diretrizes para o aprimoramento da gestão do relacionamento na Câmara dos Deputados;
V - definir indicadores para avaliação e aperfeiçoamento da gestão do relacionamento;
VI - contribuir para a gestão da informação e do conhecimento na Câmara dos Deputados.
VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas em Portaria do Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor do Relacionamento será constituído por um membro titular e um suplente representando os seguintes órgãos, indicados pelo dirigente de cada órgão e designados por Portaria do Diretor-Geral:
I. Presidência;
II. Secretaria-Geral da Mesa - SGM
III. Departamento de Comissões - Decom
IV. Departamento de Taquigrafia - Detaq
V. Ouvidoria Parlamentar
VI. Secretaria de Comunicação Social - Secom
VII. Centro de Documentação e Informação - Cedi
§ 1º O Comitê Gestor do Relacionamento poderá solicitar a participação de outras unidades administrativas, em suas reuniões e atividades, sempre que necessário.
§ 2º A Coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados ficará sob a responsabilidade do representante do Centro de Documentação e Informação.
§ 3º O Coordenador, em suas ausências, designará como substituto um dos membros efetivos do Comitê.
§ 4º A Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação - Corpi, do Centro de Documentação e Informação - Cedi, exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações do Comitê Gestor do Relacionamento serão tomadas por voto da maioria dos seus membros.
Parágrafo único: Exigir-se-á o quórum de três membros para a realização das reuniões.
Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor do Relacionamento ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
Parágrafo único: A pauta das reuniões do Comitê Gestor do Portal do Relacionamento será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Coordenador, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta, desde que tempestivos e relevantes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao Coordenador do Comitê Gestor compete:
I - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - orientar os trabalhos do Comitê, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - proferir voto de qualidade;
V - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - dar apoio ao Comitê e a seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias
IV - solicitar aos membros subsídios para instruir assunto sob apreciação do Comitê;
V - monitorar as diversas demandas decorrentes da gestão do relacionamento, segundo a área de atuação de cada membro;
VI - efetuar a gestão da Caixa Postal do Comitê;
VII - redigir documentos e relatórios pertinentes as atividades do Comitê;
VIII - acompanhar estatísticas e desenvolver relatórios a partir desses dados;
IX - iniciar os processos administrativos a pedido do Comitê e propor despachos aos processos recebidos, observando o alinhamento desses com o Planejamento estratégico do Comitê;
X - elaborar documentos que auxiliem nas tomadas de decisão do Comitê.
Art. 8º Aos membros do Comitê Gestor do Relacionamento compete:
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação pelo Comitê;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame do Comitê;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º Criar o Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados, sob a supervisão do Diretor-Geral:
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados:
I - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para a Gestão do Relacionamento no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - sugerir normas e ações para o aprimoramento da gestão do relacionamento na Câmara dos Deputados;
III - propor padrões de atendimento para pedidos de informação, sugestões, reclamações, elogios, denuncias e manifestações;
IV - propor objetivos e diretrizes para o aprimoramento da gestão do relacionamento na Câmara dos Deputados;
V - definir indicadores para avaliação e aperfeiçoamento da gestão do relacionamento;
VI - contribuir para a gestão da informação e do conhecimento na Câmara dos Deputados.
VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas em Portaria do Diretor-Geral.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor do Relacionamento será constituído por um membro titular e um suplente representando os seguintes órgãos, indicados pelo dirigente de cada órgão e designados por Portaria do Diretor-Geral:
I. Presidência;
II. Secretaria-Geral da Mesa - SGM
III. Departamento de Comissões - Decom
IV. Departamento de Taquigrafia - Detaq
V. Ouvidoria Parlamentar
VI. Secretaria de Comunicação Social - Secom
VII. Centro de Documentação e Informação - Cedi
§ 1º O Comitê Gestor do Relacionamento poderá solicitar a participação de outras unidades administrativas, em suas reuniões e atividades, sempre que necessário.
§ 2º A Coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor do Relacionamento da Câmara dos Deputados ficará sob a responsabilidade do representante do Centro de Documentação e Informação.
§ 3º O Coordenador, em suas ausências, designará como substituto um dos membros efetivos do Comitê.
§ 4º A Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação - Corpi, do Centro de Documentação e Informação - Cedi, exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações do Comitê Gestor do Relacionamento serão tomadas por voto da maioria dos seus membros.
Parágrafo único: Exigir-se-á o quórum de três membros para a realização das reuniões.
Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor do Relacionamento ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
Parágrafo único: A pauta das reuniões do Comitê Gestor do Portal do Relacionamento será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Coordenador, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta, desde que tempestivos e relevantes.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao Coordenador do Comitê Gestor compete:
I - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - orientar os trabalhos do Comitê, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - proferir voto de qualidade;
V - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - dar apoio ao Comitê e a seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias
IV - solicitar aos membros subsídios para instruir assunto sob apreciação do Comitê;
V - monitorar as diversas demandas decorrentes da gestão do relacionamento, segundo a área de atuação de cada membro;
VI - efetuar a gestão da Caixa Postal do Comitê;
VII - redigir documentos e relatórios pertinentes as atividades do Comitê;
VIII - acompanhar estatísticas e desenvolver relatórios a partir desses dados;
IX - iniciar os processos administrativos a pedido do Comitê e propor despachos aos processos recebidos, observando o alinhamento desses com o Planejamento estratégico do Comitê;
X - elaborar documentos que auxiliem nas tomadas de decisão do Comitê.
Art. 8º Aos membros do Comitê Gestor do Relacionamento compete:
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação pelo Comitê;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame do Comitê;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 22/03/2013.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 27/03/2013
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/3/2013, Página 1128 (Publicação Original)