Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 368, DE 10/09/2012 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 368, DE 10/09/2012

Disciplina a entrega, a tramitação e a guarda da declaração de bens e rendas para os servidores da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de entrega, tramitação e guarda das declarações de bens e rendas dos servidores desta Casa, com indicação das fontes de renda, em obediência ao disposto nas Leis nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 67, de 6 de julho de 2011, do Tribunal de Contas da União,

RESOLVE:

     Art. 1º A apresentação obrigatória da declaração de bens, com indicação das fontes de renda, pelos servidores da Câmara dos Deputados, na forma exigida no art. 13, caput e §2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e art. 1º, caput, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

     Art. 2º Os servidores da Câmara dos Deputados, em exercício de cargo ou função, estão obrigados a apresentar, anualmente, declaração de bens e rendas, no prazo de 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda.

     Art. 3º O servidor cedido ou requisitado deverá entregar a sua declaraçao anual de bens e rendas no órgão onde se encontra em exercício.

     Art. 4º A entrega da declaração a que se refere o art. 2º, inclusive pelos servidores isentos da apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal, far-se- á, obrigatoriamente, por meio de suporte digital, disponibilizado na página eletrônica da Câmara dos Deputados.

     § 1º É facultada a apresentação de autorização de acesso aos dados de bens e rendas da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física e respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil, nos termos do anexo desta Portaria, ao Tribunal de Contas da União.

     § 2º Uma vez apresentada a autorização prevista no § 1º deste artigo, em via impressa e assinada pelo próprio servidor, fica dispensada a entrega da declaração de bens e rendas perante a Câmara dos Deputados para os exercícios seguintes.

     § 3º A autorização de acesso perderá a validade para os exercícios subsequentes ao que o servidor deixar de ocupar cargo, emprego ou função na Câmara dos Deputados.

     Art. 5º Aos servidores que estiverem, justificadamente, impedidos de acessar a página eletrônica da Câmara dos Deputados, será permitida a entrega da fotocópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, assinada em todas as páginas, ao Departamento de Pessoal.

     Art. 6º Por ocasião da posse ou do exercício, da aposentadoria, da exoneração, da vacância ou nas hipóteses de licenciamento sem a percepção de remuneração, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, atualizada até a data do evento, com indicação das fontes e do total dos rendimentos auferidos no exercício.

     Parágrafo único. Caso o servidor ainda não tenha apresentado a autorização de acesso prevista no § 1º do art. 4º desta Portaria, poderá valer-se dessa opção nessa ocasião.

     Art. 7º As declarações a que se referem os artigos 2º e 6º compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, que constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, e, quando for o caso, do cônjuge ou companheiro, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base.

     Art. 8º As declarações a que se referem os artigos 5º e 6º serão recebidas pelo Departamento de Pessoal, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, com indicação do local e data da apresentação, e encaminhadas ao Centro de Documentação e Informação para fins de arquivo.

     Art. 9º As declarações apresentadas de acordo com o artigo 4º e as que forem entregues na forma dos artigos 5º e 6º serão mantidas, respectivamente, pelo Centro de Informática e pelo Centro de Documentação e Informação, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a obrigação de sua entrega, ressalvadas aquelas que tenham apresentado alguma irregularidade, as quais somente poderão ser descartadas após a solução das questões pendentes.

     Art. 10. O servidor que se recusar a prestar a declaração de bens e rendas, dentro do prazo estabelecido no artigo 2º, ou a prestar de forma falsa, estará suscetível de demissão, a bem do serviço público, ou destituição do cargo em comissão, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, a teor do que prescrevem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, e 3º, parágrafo único, b, da Lei nº 8.730, de 1993.

     Art. 11. O titular de cada unidade administrativa encarregada de receber e/ou manusear as declarações de bens e rendimentos será responsável pelo sigilo das informações nelas contidas e deverá, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos dos arts. 198, caput, do Código Tributário Nacional, 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.730, de 1993, e 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 12. Sujeitam-se às sanções previstas no art. 325 do Código Penal e à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso a informações fazendárias relativas às autoridades e aos servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre os dados de natureza fiscal e da riqueza de terceiros.

     Art. 13. O Departamento de Pessoal comunicará à Diretoria-Geral os casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

     Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal.

     Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 39, de 11 de abril de 2006.

Em 10/09/2012

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/09/2012


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/9/2012, Página 2315 (Publicação Original)