Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 66, DE 07/08/2008 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 66, DE 07/08/2008

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens ou utilizações de serviços com base no Ato da Mesa nº 34, de 12/11/2003, que aprovou o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos a serem adotados para a aquisição de bens ou utilização de serviços em decorrência da assinatura de Atas de Registro de Preços, com base no Ato da Mesa nº 34 , de 12/11/2003, que aprovou o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

Capítulo II
DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS PRÉVIAS


     Art. 2º A cada ata de registro de preços formalizada, competirá ao Departamento de Finanças providenciar a emissão de pré-empenho, reserva de crédito sem caráter obrigacional, pelo valor da estimativa anual das despesas em função dos preços registrados.

Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 3º Para os fins da presente Portaria considera-se:

      I - órgão usuário da ata de registro de preços - O órgão técnico, a nível de Departamento responsável, diretamente ou através de órgãos que lhe sejam subordinados, pela utilização ou recebimento dos bens e serviços demandados em função da formalização de ata de registro de preços.
      II - autoridade superior - Aquela a quem couber autorizar as aquisições trimestrais de bens ou utilização de serviços na forma da presente Portaria e declarar a respectiva adequação orçamentária e financeira dentro dos seguinte limites:
a) Diretor Administrativo: em relação a cada ata de registro de preços, para as estimativas despesas trimestrais até o limite de subdelegação previsto no art. 8º inc. III do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, instituído pelo Ato da Mesa n° 80 , de 2001;
b) Diretor-Geral: para as estimativas que excedam ao estabelecido no inciso anterior.

 

Capítulo IV
DAS PREVISÕES TRIMESTRAIS E AUTORIZAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS


     Art. 4º O órgão usuário, na primeira quinzena do mês anterior ao de início de cada trimestre civil, e em relação a cada ata de registro de preços, deverá:

      I - verificar a situação de vigência da ata e a existência de disponibilidade quantitativa de utilização;
      II - elaborar demonstrativo das quantidades estimadas para utilização no trimestre e sua distribuição por parcelas e datas previstas de aquisição;
      III - manifestar-se quanto à compatibilidade dos preços registrados com os preços vigentes no mercado;
      IV - encaminhar o processo para o Departamento de Material e Patrimônio para as providências a cargo desse órgão.

      § 1º Inexistindo necessidade de aquisições ou utilizações no trimestre, o órgão usuário deverá registrar formalmente esta situação, informando os motivos de não terem sido realizadas as previsões.

      § 2º O demonstrativo de previsão de quantitativos não implica compromisso de utilização total, ou de inflexibilidade de datas, podendo não realizar-se em todo ou em parte.

     Art. 5º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio:

      I - examinar as informações recebidas e corroborar a posição do órgão usuário quanto aos preços vigentes ou realizar nova pesquisa de preços, adotando as providências previstas no instrumento convocatório, caso os preços não permaneçam condizentes com os praticados no mercado;
      II - confirmar a adequação do pedido aos limites quantitativos de disponibilidade da ata, bem como à sua vigência.;
      III- analisar e submeter à autoridade superior o pedido de autorização, com as informações cabíveis, em especial quanto a:

a) quantitativos e valores a serem utilizados;
b) disponibilidade em função dos limites de aquisição ou contratação registrados;
c) situação do fornecedor quanto à regularidade fiscal, previdenciária e situação cadastral.

     Art. 6º A autoridade competente, à vista das informações constantes do processo, autorizará o órgão usuário a proceder as aquisições de bens ou utilizações de serviços solicitadas.

      Parágrafo único. A validade da autorização é restrita ao trimestre a que se refira, vedado seu aproveitamento para aquisições ou prestações de serviços fora deste prazo.

Capítulo V
DA EXECUÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS


     Art. 7º À medida de suas necessidades, o órgão usuário solicitará a devida prestação ao fornecedor, formalizada por requisição, utilizado obrigatoriamente o modelo definido no respectivo edital de registro de preços e indicado o ato autorizativo que a fundamenta.

      §1º A requisição serão emitida em quatro vias.

      §2º A primeira via será devolvida pelo fornecedor, devidamente assinada, destinando-se a este a segunda via, enquanto as restantes, independentemente da assinatura do fornecedor, serão encaminhadas: 

a) ao DEFIN/COAFI, para a imediata emissão da respectiva Nota de Empenho;
b) ao DEPAD/CCOMP, para as providências de controle e gestão, de sua responsabilidade.

     Art. 8º Após emitida a respectiva Nota de Empenho pelo DEFIN, esta será entregue pelo DEMAP/CCOMP ao fornecedor, para o devido aceite, após comprovada a regularidade de sua situação de fiscal, previdenciária e cadastral.

     Art. 9º Assinada a nota de empenho e após atestado o fornecimento do bem ou a prestação do serviço, serão adotadas as providências usuais para a liquidação da despesa.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

     Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Em 07/08/2008.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 08/08/2008


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/8/2008, Página 2186 (Publicação Original)