Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 44, DE 30/05/2007 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 44, DE 30/05/2007

Consolida as Portarias de n° 96 de 2003, 108 de 2005 e 181 de 2005, institui as condições para a retribuição das atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento, em conformidade com § 1º do art. 93 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o disposto no art. 93, § 1º do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento - CEFOR,

     RESOLVE:

     Art. 1º A retribuição relativa às atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento prevista no art. 93 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28 , de 2003, será efetuada de acordo com esta Portaria.

     § 1º As atividades de recrutamento e seleção e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo I;

     § 2º As atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento e suas respectivas retribuições são apresentadas nos anexos II e IV.

     § 3º As atividades correspondentes ao item 1 do Anexo I, aos itens de 1 a 5 do Anexo II e aos item 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo IV poderão ser desenvolvidas durante o horário de expediente do servidor, se observadas as seguintes condições:

     I - apresentação prévia ao Cefor de declaração da chefia imediata de que o seu afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou à função;

     II - compensação de carga horária, a ser realizada até o mês subseqüente ao término da atividade, ficando a cargo da chefia imediata a forma de estabelecê-la.

     § 4º O servidor que realizar as atividades previstas no § 3º em horário coincidente com o de prorrogação de sessão vespertina da Câmara dos Deputados ou de sessão do Congresso Nacional fará jus apenas à retribuição de que trata esta Portaria, não percebendo o adicional de serviço extraordinário;

     § 5º As demais atividades somente serão retribuídas se desenvolvidas em horários não concomitantes com o de funcionamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Compete ao Cefor:

     I - promover o controle da retribuição paga, de forma a impedir que essa supere o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, nos termos da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006;

     II - definir, mediante análise do conteúdo programático, a complexidade das atividades compreendidas nos itens de 2 a 5 do Anexo II.

     III - estabelecer o valor a ser pago pela atividade do item 9 do Anexo II, considerando o tipo de texto a ser elaborado, o nível de escolaridade a que estiver associado o seu conteúdo e o número de laudas do material, de acordo com a fórmula constante do Anexo III;
     IV - exigir do responsável pela elaboração de material didático e de conteúdos de cursos a distância a prestação de informações prévias sobre a complexidade do material e a estimativa de laudas;

     Parágrafo único. As situações excepcionais que, em conformidade com a Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, autorizam o acréscimo de 120 (cento e vinte) horas, serão instruídas em processo próprio, devidamente justificadas pelo Cefor.

     Art. 3º Os servidores com lotação no Cefor não farão jus à retribuição pelo desempenho da atividade apresentada no item 6 do Anexo II.

     Art. 4º Não serão objeto da retribuição de que trata esta Portaria:

     I. Atividade em que o servidor represente oficialmente seu órgão de lotação, com a finalidade de apresentar a estrutura, atribuições, produtos e programas desse órgão.
     II. Atividade docente realizada no âmbito de programa educativo institucional ou de disseminação (de informações, conhecimentos, experiências, produtos e processos internos), desenvolvido por outros órgãos da Casa, por iniciativa própria, sem a participação do Cefor nas fases de planejamento, execução e avaliação.

     Art. 5º Os eventos promovidos pela Câmara dos Deputados em conjunto com instituições públicas ou privadas, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do Cefor, instituído pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000, terão retribuição na forma do Anexo II, IV ou V, conforme o caso.

     Art. 6º O processo de pagamento da retribuição de que trata a presente Portaria deverá ser instruído com a folha de presença do servidor, nos casos dos cursos presenciais, ou folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância e consultoria pedagógica, com a descrição sumária das atividades desenvolvidas, devidamente atestadas pelo Cefor.

     Parágrafo único. Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 7, 8 e 9 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante atestará o recebimento do trabalho e informará o número de laudas final.

     Art. 7º A Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida, antes da implantação dos dados em folha de pagamento.

     Art. 8º Os valores previstos nesta Portaria não poderão ser incorporados à remuneração ou considerados como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para incidência de adicionais ou cálculo de proventos de aposentadoria.

     Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 96, de 27/8/2003; nº 108, de 17/7/2005; e nº 181 , de 28/11/2005.

     Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 30/05/2007.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 04/06/2007


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/6/2007, Página 1823 (Publicação Original)