Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 114, DE 19/09/2007 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 114, DE 19/09/2007
Aprova normas para padronização, instalação e controle de programas de computador no âmbito da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas para padronização, instalação e controle de programas de computador no âmbito da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 19/09/2007.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
ANEXO
NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONTROLE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 1º Estas normas regulam os processos de padronização, instalação e controle de programas de computador, no âmbito da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação destas normas, são adotadas as seguintes definições:
I - Acordo de suporte técnico - ajuste, não necessariamente oneroso, celebrado entre a Câmara dos Deputados e o prestador de serviços de suporte técnico;
II - Ambiente de informática - compreende o conjunto de programas de computador e equipamentos de informática de propriedade da Câmara dos Deputados, ou sob seu controle ou guarda;
III - Ambiente operacional - conjunto de variáveis que são configuradas para estabelecer determinado comportamento a um equipamento de informática;
IV - Desinstalação de programa - remoção de um programa instalado em um equipamento;
V - Funcionalidade de programa - um serviço específico que o programa é capaz de realizar;
VI - Infra-estrutura de informática - abrange o conjunto de pessoas, programas de computador e equipamentos de informática que são necessários para o funcionamento dos programas e sistemas voltados para o usuário final;
VII - Instalação de programa - colocação de um programa em um equipamento, com o fim de executá-lo;
VIII - Licença de uso - permissão de uso concedida pelo detentor dos direitos relativos a um programa;
IX - Órgão técnico - Centro de Informática da Câmara dos Deputados;
X - Órgão usuário - qualquer setor pertencente à estrutura organizacional da Câmara dos Deputados que utiliza recursos de informática;
XI - Padronização - procedimento que visa assegurar a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, proporcionando economia e escolha da alternativa mais vantajosa para a Câmara dos Deputados;
XII - Portaria de Padronização - ato formal que indica o programa padronizado, o número do processo de padronização e o prazo de vigência;
XIII - Programa de computador (ou simplesmente "programa") - conjunto de instruções organizadas de forma lógica, passíveis de serem executadas por um certo equipamento de informática, e que visam a obtenção de um determinado resultado;
XIV - Programa de propriedade de terceiro - programa cuja licença de uso não pertence à Câmara dos Deputados;
XV - Programa gratuito - programa que é fornecido gratuitamente e que pode ser utilizado por período indeterminado;
XVI - Programa livre - programa que permite a qualquer um a cópia, a utilização e a redistribuição, com ou sem adaptações ou aperfeiçoamentos, de modo oneroso ou não. Para tanto, o código-fonte deve estar acessível.
Art. 2º A inclusão de programas de computador no ambiente de informática está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - compatibilidade com o ambiente de informática;
II - adequação à infra-estrutura de informática existente;
III - vigência de contrato ou acordo de suporte técnico e de manutenção, com garantia de atualização de versões, quando esses fatores forem considerados fundamentais ao funcionamento correto, seguro e contínuo do produto no ambiente de informática, e os serviços envolvidos não puderem ser executados pelo órgão técnico.
§ 1º É vedada a instalação de programas:
I - sem a adequada licença de uso ou autorização expressa do fornecedor;
II - cujo funcionamento implique riscos de danos ao ambiente de informática ou de prejuízos aos trabalhos desenvolvidos na Casa.
§ 2º O disposto neste artigo não retira a faculdade do órgão técnico de decidir sobre a adoção de novas tecnologias.
Da Solicitação de Programa de Computador
Art. 3º A solicitação de programa de computador pelo órgão usuário será encaminhada ao órgão técnico, devendo ser instruída com as seguintes informações:
I - marca do programa requerido, se for o caso, com indicação do ato de padronização;
II - descrição das funcionalidades necessárias ao programa requerido;
III - justificativa da necessidade;
IV - quantidade de licenças necessárias, critério utilizado para definição desse quantitativo e indicação dos equipamentos que deverão executar ou ter acesso ao programa;
V - período previsto para uso do programa;
VI - freqüência esperada de uso.
§ 1º Caso a marca a que se refere o inciso I não esteja padronizada pelo órgão técnico, o órgão usuário apresentará justificativa técnica, demonstrando que o produto indicado é o mais vantajoso para a Câmara dos Deputados.
§ 2º O órgão técnico assistirá o órgão usuário na elaboração da justificativa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O órgão técnico publicará na Intranet lista de programas livres ou gratuitos cuja utilização estará previamente autorizada, dispensando o encaminhamento de solicitação.
Art. 4º Compete ao órgão técnico manifestar-se quanto ao mérito e demais aspectos da solicitação e decidir sobre a sua conveniência técnica, fundamentando o eventual indeferimento do pleito.
§ 1º O órgão técnico, sempre que possível, proporá a adoção de programas livres como alternativa para o atendimento das necessidades do órgão usuário.
§ 2º Caso julgue conveniente, o órgão técnico poderá decidir pelo desenvolvimento, com recursos próprios, do programa solicitado.
Da Padronização
Art. 5º O processo de padronização é de iniciativa do órgão técnico e será realizado quando julgado conveniente para a eficiência do ambiente de informática.
Parágrafo único. O órgão técnico atribuirá prioridade à padronização de programas de computador considerados relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos de interesse da Casa, ouvidos os órgãos usuários.
Art. 6º Caso decida pela abertura do processo de padronização, o Diretor do órgão técnico fará publicar Portaria no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados, contendo os seguintes elementos:
I - objeto do processo de padronização;
II - designação de comissão especial responsável pelo procedimento de padronização e pela elaboração do parecer final;
III - prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º Além de servidores do órgão técnico, poderão integrar a comissão responsável pela padronização servidores dos órgãos usuários.
§ 2º O Diretor do órgão técnico decidirá sobre eventual alteração da comissão responsável pelos trabalhos ou do prazo previsto para a sua conclusão.
Art. 7º À comissão responsável pela padronização caberá:
I - avaliar objetivamente as necessidades do órgão usuário sob o ponto de vista técnico;
II - definir um conjunto de programas que, numa análise preliminar, possam vir a atender as necessidades do órgão usuário, considerando, sempre que possível, a possibilidade de utilização de programas livres;
III - reunir informações técnicas sobre os programas a que se refere o inciso anterior e definir critérios objetivos de avaliação;
IV - elaborar edital para dar publicidade ao processo, convocando eventuais interessados em submeter seu produto à avaliação;
V - realizar, quando entender necessário, bateria de testes comparativos dos produtos pesquisados;
VI - proceder à análise das informações técnicas e dos resultados dos testes que porventura tenham sido realizados;
VII - elaborar parecer final fundamentado, concluindo sobre a conveniência da padronização.
Parágrafo único. O edital mencionado no inciso IV será publicado no Diário Oficial da União e no Portal da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores e estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos interessados.
Art. 8º A comissão submeterá o parecer final ao Diretor do órgão técnico, que, após manifestar-se, o encaminhará ao Diretor-Geral, para fins de homologação e publicação da respectiva Portaria de Padronização.
Parágrafo único. A Portaria conterá a descrição precisa do programa padronizado, o número do processo de padronização e o prazo de vigência.
Art. 9º A Portaria de Padronização instruirá futuros procedimentos que tenham por objeto a aquisição do programa selecionado.
Art. 10. O prazo de validade da padronização será de até 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação uma única vez por igual período, mediante proposta encaminhada pelo órgão técnico, acompanhada da devida justificação técnica.
Parágrafo único. Durante o período de vigência da padronização, a Câmara dos Deputados:
I - não ficará obrigada a adquirir o programa padronizado;
II - poderá adquirir programa similar, desde que seja objetivamente demonstrada e fundamentada a conveniência, no caso específico, pelo órgão técnico.
Art. 11. O processo de padronização poderá concluir pela necessidade de padronização de mais de um programa.
Da Instalação e do Controle de Programas em Equipamentos da Câmara
dos Deputados
Art. 12. Dependerá de autorização prévia do órgão técnico a instalação de programas de computador no ambiente de informática da Câmara dos Deputados, inclusive:
I - os programas livres ou similares, os programas gratuitos e os programas de propriedade de terceiros;
II - as versões de programas comerciais destinadas à avaliação;
III - os programas de propriedade da Câmara dos Deputados a serem instalados em equipamentos de terceiros.
Art. 13. Dependerá também de autorização prévia do órgão técnico:
I - a alteração das configurações do ambiente operacional de equipamento de informática de propriedade da Câmara dos Deputados;
II - a utilização de senha de administrador, que será fornecida apenas aos usuários que dela necessitem para o desempenho de suas atribuições;
III - a desinstalação de programas, nos casos em que sejam considerados fundamentais ao:
| a) | desempenho das atribuições dos usuários daquele equipamento específico; |
| b) | correto funcionamento do ambiente ou de sistema de informática da Casa; |
| c) | efetivo controle de inventário dos programas instalados no equipamento. |
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação deste artigo, equiparam-se à desinstalação a retirada, a desativação, o bloqueio ou qualquer outro ato que frustre o funcionamento do programa.
Art. 14. Compete ao órgão técnico:
I - estabelecer procedimentos para o registro das licenças;
II - verificar a regularidade do uso de programas instalados no ambiente de informática;
III - o controle de inventário e a guarda das cópias dos programas adquiridos pela Câmara dos Deputados.
Art. 15. É considerada irregular a instalação, o uso ou a desinstalação de programas em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 16. Constatada a existência de programa instalado em situação irregular, o órgão técnico comunicará o fato ao órgão usuário responsável, com vistas à regularização mediante atuação conjunta.
Parágrafo único. Caso não seja possível a regularização, o programa será desinstalado pelo órgão técnico.
Art. 17. O órgão técnico desinstalará os programas em um equipamento específico ou no ambiente de informática quando:
I - não forem observados os requisitos enumerados no art. 2º;
II - a freqüência de uso for inferior ao patamar mínimo estabelecido para o programa;
III - forem usados com finalidade diversa daquela a que foram destinados;
IV - não atenderem aos interesses da Casa.
Parágrafo único. O órgão técnico fixará os patamares mínimos de freqüência de uso, abaixo dos quais incidirá a desinstalação.
Art. 18. A instalação, o uso ou a desinstalação irregular de programas implicam responsabilidade dos respectivos usuários, cabendo ao órgão técnico relatar à autoridade competente os prejuízos ao trabalho, os riscos e os eventuais danos a que foram submetidos os sistemas, os dados e os equipamentos de informática, em decorrência do ato.
Disposições Finais
Art. 19. O órgão técnico elaborará e divulgará modelo de formulário ou formulário eletrônico para o encaminhamento de solicitação de programas de computador.
Art. 20. O órgão técnico poderá alterar os requisitos para a solicitação, sempre que for considerado necessário em face da evolução do ambiente e da infra-estrutura
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/9/2007, Página 2929 (Publicação Original)