Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 114, DE 19/09/2007 - Publicação Original

PORTARIA Nº 114, DE 19/09/2007

Aprova normas para padronização, instalação e controle de programas de computador no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º Aprovar normas para padronização, instalação e controle de programas de computador no âmbito da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.

     Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 19/09/2007.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.

ANEXO

     NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONTROLE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

     Art. 1º Estas normas regulam os processos de padronização, instalação e controle de programas de computador, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação destas normas, são adotadas as seguintes definições:

     I - Acordo de suporte técnico - ajuste, não necessariamente oneroso, celebrado entre a Câmara dos Deputados e o prestador de serviços de suporte técnico;

     II - Ambiente de informática - compreende o conjunto de programas de computador e equipamentos de informática de propriedade da Câmara dos Deputados, ou sob seu controle ou guarda;

     III - Ambiente operacional - conjunto de variáveis que são configuradas para estabelecer determinado comportamento a um equipamento de informática;

     IV - Desinstalação de programa - remoção de um programa instalado em um equipamento;

     V - Funcionalidade de programa - um serviço específico que o programa é capaz de realizar;

     VI - Infra-estrutura de informática - abrange o conjunto de pessoas, programas de computador e equipamentos de informática que são necessários para o funcionamento dos programas e sistemas voltados para o usuário final; 

     VII - Instalação de programa - colocação de um programa em um equipamento, com o fim de executá-lo;

     VIII - Licença de uso - permissão de uso concedida pelo detentor dos direitos relativos a um programa;

     IX - Órgão técnico - Centro de Informática da Câmara dos Deputados;

     X - Órgão usuário - qualquer setor pertencente à estrutura organizacional da Câmara dos Deputados que utiliza recursos de informática;

     XI - Padronização - procedimento que visa assegurar a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, proporcionando economia e escolha da alternativa mais vantajosa para a Câmara dos Deputados;

     XII - Portaria de Padronização - ato formal que indica o programa padronizado, o número do processo de padronização e o prazo de vigência;

     XIII - Programa de computador (ou simplesmente "programa") - conjunto de instruções organizadas de forma lógica, passíveis de serem executadas por um certo equipamento de informática, e que visam a obtenção de um determinado resultado;

     XIV - Programa de propriedade de terceiro - programa cuja licença de uso não pertence à Câmara dos Deputados;

     XV - Programa gratuito - programa que é fornecido gratuitamente e que pode ser utilizado por período indeterminado;

     XVI - Programa livre - programa que permite a qualquer um a cópia, a utilização e a redistribuição, com ou sem adaptações ou aperfeiçoamentos, de modo oneroso ou não. Para tanto, o código-fonte deve estar acessível.

     Art. 2º A inclusão de programas de computador no ambiente de informática está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

     I - compatibilidade com o ambiente de informática;

     II - adequação à infra-estrutura de informática existente;

     III - vigência de contrato ou acordo de suporte técnico e de manutenção, com garantia de atualização de versões, quando esses fatores forem considerados fundamentais ao funcionamento correto, seguro e contínuo do produto no ambiente de informática, e os serviços envolvidos não puderem ser executados pelo órgão técnico.

     § 1º É vedada a instalação de programas:

     I - sem a adequada licença de uso ou autorização expressa do fornecedor;

     II - cujo funcionamento implique riscos de danos ao ambiente de informática ou de prejuízos aos trabalhos desenvolvidos na Casa.

     § 2º O disposto neste artigo não retira a faculdade do órgão técnico de decidir sobre a adoção de novas tecnologias.

CAPÍTULO II
Da Solicitação de Programa de Computador

     Art. 3º A solicitação de programa de computador pelo órgão usuário será encaminhada ao órgão técnico, devendo ser instruída com as seguintes informações: 


     I - marca do programa requerido, se for o caso, com indicação do ato de padronização;

     II - descrição das funcionalidades necessárias ao programa requerido;

     III - justificativa da necessidade;

     IV - quantidade de licenças necessárias, critério utilizado para definição desse quantitativo e indicação dos equipamentos que deverão executar ou ter acesso ao programa;

     V - período previsto para uso do programa;

     VI - freqüência esperada de uso.

     § 1º Caso a marca a que se refere o inciso I não esteja padronizada pelo órgão técnico, o órgão usuário apresentará justificativa técnica, demonstrando que o produto indicado é o mais vantajoso para a Câmara dos Deputados.

     § 2º O órgão técnico assistirá o órgão usuário na elaboração da justificativa a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3º O órgão técnico publicará na Intranet lista de programas livres ou gratuitos cuja utilização estará previamente autorizada, dispensando o encaminhamento de solicitação.

     Art. 4º Compete ao órgão técnico manifestar-se quanto ao mérito e demais aspectos da solicitação e decidir sobre a sua conveniência técnica, fundamentando o eventual indeferimento do pleito.

     § 1º O órgão técnico, sempre que possível, proporá a adoção de programas livres como alternativa para o atendimento das necessidades do órgão usuário.

     § 2º Caso julgue conveniente, o órgão técnico poderá decidir pelo desenvolvimento, com recursos próprios, do programa solicitado.

CAPÍTULO III
Da Padronização


     Art. 5º O processo de padronização é de iniciativa do órgão técnico e será realizado quando julgado conveniente para a eficiência do ambiente de informática.

     Parágrafo único. O órgão técnico atribuirá prioridade à padronização de programas de computador considerados relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos de interesse da Casa, ouvidos os órgãos usuários.

     Art. 6º Caso decida pela abertura do processo de padronização, o Diretor do órgão técnico fará publicar Portaria no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados, contendo os seguintes elementos:

     I - objeto do processo de padronização;

     II - designação de comissão especial responsável pelo procedimento de padronização e pela elaboração do parecer final;

     III - prazo para a conclusão dos trabalhos.

     § 1º Além de servidores do órgão técnico, poderão integrar a comissão responsável pela padronização servidores dos órgãos usuários.

     § 2º O Diretor do órgão técnico decidirá sobre eventual alteração da comissão responsável pelos trabalhos ou do prazo previsto para a sua conclusão. 

     Art. 7º À comissão responsável pela padronização caberá:

     I - avaliar objetivamente as necessidades do órgão usuário sob o ponto de vista técnico;

     II - definir um conjunto de programas que, numa análise preliminar, possam vir a atender as necessidades do órgão usuário, considerando, sempre que possível, a possibilidade de utilização de programas livres;

     III - reunir informações técnicas sobre os programas a que se refere o inciso anterior e definir critérios objetivos de avaliação;

     IV - elaborar edital para dar publicidade ao processo, convocando eventuais interessados em submeter seu produto à avaliação;

     V - realizar, quando entender necessário, bateria de testes comparativos dos produtos pesquisados;

     VI - proceder à análise das informações técnicas e dos resultados dos testes que porventura tenham sido realizados;

     VII - elaborar parecer final fundamentado, concluindo sobre a conveniência da padronização.

     Parágrafo único. O edital mencionado no inciso IV será publicado no Diário Oficial da União e no Portal da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores e estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos interessados.

     Art. 8º A comissão submeterá o parecer final ao Diretor do órgão técnico, que, após manifestar-se, o encaminhará ao Diretor-Geral, para fins de homologação e publicação da respectiva Portaria de Padronização.

     Parágrafo único. A Portaria conterá a descrição precisa do programa padronizado, o número do processo de padronização e o prazo de vigência.

     Art. 9º A Portaria de Padronização instruirá futuros procedimentos que tenham por objeto a aquisição do programa selecionado.

     Art. 10. O prazo de validade da padronização será de até 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação uma única vez por igual período, mediante proposta encaminhada pelo órgão técnico, acompanhada da devida justificação técnica.

     Parágrafo único. Durante o período de vigência da padronização, a Câmara dos Deputados:

     I - não ficará obrigada a adquirir o programa padronizado;

     II - poderá adquirir programa similar, desde que seja objetivamente demonstrada e fundamentada a conveniência, no caso específico, pelo órgão técnico.

     Art. 11. O processo de padronização poderá concluir pela necessidade de padronização de mais de um programa.

CAPÍTULO IV
Da Instalação e do Controle de Programas em Equipamentos da Câmara
dos Deputados


     Art. 12. Dependerá de autorização prévia do órgão técnico a instalação de programas de computador no ambiente de informática da Câmara dos Deputados, inclusive:

     I - os programas livres ou similares, os programas gratuitos e os programas de propriedade de terceiros;

     II - as versões de programas comerciais destinadas à avaliação;

     III - os programas de propriedade da Câmara dos Deputados a serem instalados em equipamentos de terceiros.

     Art. 13. Dependerá também de autorização prévia do órgão técnico:

     I - a alteração das configurações do ambiente operacional de equipamento de informática de propriedade da Câmara dos Deputados;

     II - a utilização de senha de administrador, que será fornecida apenas aos usuários que dela necessitem para o desempenho de suas atribuições;

     III - a desinstalação de programas, nos casos em que sejam considerados fundamentais ao:

a) desempenho das atribuições dos usuários daquele equipamento específico;
b) correto funcionamento do ambiente ou de sistema de informática da Casa;
c) efetivo controle de inventário dos programas instalados no equipamento.

     Parágrafo único. Para efeitos de aplicação deste artigo, equiparam-se à desinstalação a retirada, a desativação, o bloqueio ou qualquer outro ato que frustre o funcionamento do programa.

     Art. 14. Compete ao órgão técnico:

     I - estabelecer procedimentos para o registro das licenças;

     II - verificar a regularidade do uso de programas instalados no ambiente de informática;

     III - o controle de inventário e a guarda das cópias dos programas adquiridos pela Câmara dos Deputados.

     Art. 15. É considerada irregular a instalação, o uso ou a desinstalação de programas em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

     Art. 16. Constatada a existência de programa instalado em situação irregular, o órgão técnico comunicará o fato ao órgão usuário responsável, com vistas à regularização mediante atuação conjunta.

     Parágrafo único. Caso não seja possível a regularização, o programa será desinstalado pelo órgão técnico.

     Art. 17. O órgão técnico desinstalará os programas em um equipamento específico ou no ambiente de informática quando:

     I - não forem observados os requisitos enumerados no art. 2º;

     II - a freqüência de uso for inferior ao patamar mínimo estabelecido para o programa;

     III - forem usados com finalidade diversa daquela a que foram destinados;

     IV - não atenderem aos interesses da Casa.

     Parágrafo único. O órgão técnico fixará os patamares mínimos de freqüência de uso, abaixo dos quais incidirá a desinstalação.

     Art. 18. A instalação, o uso ou a desinstalação irregular de programas implicam responsabilidade dos respectivos usuários, cabendo ao órgão técnico relatar à autoridade competente os prejuízos ao trabalho, os riscos e os eventuais danos a que foram submetidos os sistemas, os dados e os equipamentos de informática, em decorrência do ato.

CAPÍTULO V
Disposições Finais


     Art. 19. O órgão técnico elaborará e divulgará modelo de formulário ou formulário eletrônico para o encaminhamento de solicitação de programas de computador.

     Art. 20. O órgão técnico poderá alterar os requisitos para a solicitação, sempre que for considerado necessário em face da evolução do ambiente e da infra-estrutura

Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/09/2007


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/9/2007, Página 2929 (Publicação Original)