Legislação Informatizada - Portaria nº 39, de 11/04/2006 - Publicação Original

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Portaria nº 39, de 11/04/2006

Disciplina a entrega, tramitação e guarda da declaração de bens e rendas no âmbito da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos de entrega, tramitação e guarda das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, de que tratam a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União,

RESOLVE: 

     I - A apresentação obrigatória da declaração de bens, com indicação das fontes de renda, pelos servidores da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 13, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92, e do art. 1º, caput, da Lei nº 8.730/93, obedecerá ao disposto nesta Portaria;

     II - Os servidores da Câmara dos Deputados, em exercício de cargo ou função, estão obrigados a apresentar, anualmente, declaração de bens e rendas, no prazo de 15 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda;

     III - O servidor cedido ou requisitado deverá entregar a sua declaração anual de bens e rendas no órgão ou entidade onde se encontra em exercício;

     IV - A entrega da declaração a que se refere o item II, inclusive pelos servidores isentos da apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal, observado o item V, far-se-á, obrigatoriamente, por meio de suporte digital, disponibilizado na página eletrônica da Câmara dos Deputados.

     V - Aos servidores que tenham apresentado à Secretaria da Receita Federal a declaração de ajuste anual do imposto de renda em formulário, bem como aos que estiverem, justificadamente, impedidos de acessar o Portal do Servidor na página eletrônica da Câmara dos Deputados, será permitida a entrega da respectiva fotocópia, assinada em todas as páginas, ao Departamento de Pessoal, se efetivos ou ocupantes de Cargo de Natureza Especial, e ao Departamento de Apoio Parlamentar, na hipótese de ocupantes de cargos em comissão do Secretariado Parlamentar;

     VI - Por ocasião da posse ou exercício, da aposentadoria, da exoneração, da vacância ou nas hipóteses de licenciamento sem a percepção de remuneração, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, atualizada até a data do evento, com indicação das fontes e do total dos rendimentos auferidos no exercício, vedada sua anexação aos processos que resultarem desses atos;

     VII - As declarações a que se referem os itens II e VI compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, que constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, e, quando for o caso, do cônjuge ou companheiro, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base;

      VIII - As declarações a que se referem os itens V e VI serão recebidas pelos respectivos órgãos, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, com indicação do local e data da apresentação, e encaminhadas ao Centro de Documentação e Informação, para fins de arquivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso, da data limite fixada no item II ou da ocorrência dos eventos indicados no item VI.

      IX - As declarações apresentadas de acordo com o item IV, e as que forem entregues na forma dos itens V e VI, serão mantidas, respectivamente, pelo Centro de Informática e pelo Centro de Documentação e Informação por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a obrigação de sua entrega, ressalvadas aquelas que tenham apresentado alguma irregularidade, as quais somente poderão ser descartadas após a solução das questões pendentes.

      X - Os declarantes deverão apresentar, juntamente com a declaração de bens e rendas, relação das funções e dos cargos de direção que exerçam ou tenham exercido fora do âmbito da Casa, nos últimos dois anos, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no País ou no exterior, bem como o comprovante de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal.

     XI - O servidor que se recusar a prestar a declaração de bens e rendas, dentro do prazo estabelecido no item II, ou que a prestar falsa, estará suscetível de demissão, a bem do serviço público, ou destituição do cargo em comissão, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, a teor do que prescrevem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/92 , e 3º, parágrafo único, b, da Lei nº 8.730/93.

    XII - O titular de cada unidade administrativa encarregada de receber e/ou manusear as declarações de bens e rendimentos será responsável pelo sigilo das informações nelas contidas e deverá, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos dos arts. 198, caput, do Código Tributário Nacional, 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/93, e 116, VIII, da Lei nº 8.112/90 .

    XIII - Sujeitam-se às sanções previstas no art. 325 do Código Penal e à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90 , os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso a informações fazendárias relativas às autoridades e aos servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre os dados de natureza fiscal e da riqueza de terceiros.

    XIV - O Departamento de Pessoal comunicará à Diretoria-Geral os casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

    XV - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal.

    XVI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 36, de 31/01/1994, da Diretoria-Geral.

Em 11/04/2006.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/04/2006


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/4/2006, Página 1101 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/5/2006, Página 1248 (Republicação)