Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 175, DE 20/12/2006 - Publicação Original

PORTARIA Nº 175, DE 20/12/2006

Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família aos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista o disposto nos artigos 83, 202 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

     Art. 1º O servidor, ao requerer licença para tratamento de saúde, deverá comparecer ao Serviço de Perícia Médica no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de início do afastamento, a fim de apresentar atestado e submeter-se a exame médico-pericial.

     § 1º Caso esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, o servidor deverá comunicar, diretamente ou por terceiros e no prazo do caput , sua condição ao Serviço de Perícia Médica, que poderá, a seu critério, realizar visita hospitalar ou domiciliar.

     § 2º O atestado deverá vir acompanhado de relatório médico circunstanciado quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias ou quando solicitado pelo médico perito.

     § 3º Considera-se relatório médico circunstanciado o documento emitido por médico ou odontólogo que contenha o diagnóstico codificado, o histórico, o tratamento e o prognóstico da doença, local e data, e cópias dos exames complementares, se houver.

     Art. 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família somente poderá ser concedida quando o doente for cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filho, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.

     § 1º O servidor ou terceiro, ao requerer a licença, deverá apresentar atestado ao Serviço de Perícia Médica, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de início do afastamento, para avaliação por junta médica.

     § 2º O atestado deverá vir acompanhado de relatório médico circunstanciado, que contenha o nome do paciente, o grau de parentesco com o servidor, o nome do servidor acompanhante, o diagnóstico codificado da doença, o período e a justificativa da necessidade do acompanhamento, local e data.

     § 3º Não será concedida a licença prevista neste artigo aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos requisitados regidos, no órgão de origem, pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por legislação que não contemple esse direito.

     Art. 3º Em caso de prorrogação das licenças de que trata esta Portaria, serão observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão inicial.

     Art. 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão aceitos atestados de comparecimento e somente serão válidos os atestados e relatórios médicos ou odontológicos originais.

     Art. 5º O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deverá obter, no Departamento de Pessoal, a documentação necessária ao requerimento do auxílio-doença, se o afastamento for necessário por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, por motivo da mesma doença.

     Parágrafo único. Concedido o auxílio-doença, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Pessoal o comprovante de concessão do benefício.

     Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

     Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 315 , de 1992.

     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2007.

Em 20/12/2006.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 26/12/2006


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/12/2006, Página 3812 (Publicação Original)