Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 119, DE 11/09/2006 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 119, DE 11/09/2006
Regulamenta a atividade de fiscal de contrato, prevista no artigo 115 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 7 de junho de 2001, correspondente ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º O acompanhamento e a fiscalização dos contratos celebrados pela Câmara dos Deputados observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - órgão responsável: órgão da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados a quem compete a gestão do serviço ou do bem objeto do contrato;
II - fiscal do contrato: servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, designado para desempenhar atividades de acompanhamento, fiscalização e controle da execução contratual, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas;
III - assistente de fiscalização: servidor designado para atuar em conjunto e sob orientação do fiscal do contrato, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;
IV - substitutos: servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, com as mesmas atribuições do fiscal do contrato e nomeados juntamente com esse, que atuarão nos afastamentos do titular.
Art. 3º A designação do fiscal, de seus dois substitutos e de eventuais assistentes de fiscalização, até o máximo de dois, será feita pelo titular do órgão responsável, até a data da assinatura do contrato.
§ 1º A designação far-se-á em termo próprio, conforme modelo constante do Anexo Único, e deverá ser publicada no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.
§ 2º Na hipótese de o fiscal do contrato ser o próprio titular do órgão responsável, a designação caberá ao Diretor-Geral.
§ 3º A recusa do servidor em aceitar a designação, devidamente justificada, deverá ser submetida à apreciação do Diretor-Geral, e poderá ser admitida no caso de:
a) | impedimento: se o servidor for parente, cônjuge ou companheiro do contratado ou de seu preposto; |
b) | suspeição: se o servidor for amigo íntimo, inimigo ou tiver qualquer tipo de interesse, direto ou indireto, junto ao contratado; |
c) | o servidor designado não deter conhecimento específico necessário ao desempenho da atividade de fiscalização. |
§ 4º Nos contratos cujo objeto apresentar elevada complexidade técnica ou expressivo conjunto de atividades a serem acompanhadas, será admitida a designação, nos termos estabelecidos no caput e §1º deste artigo, de um ou mais assistentes de fiscalização.
§ 5º Em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, admitir-se-á a contratação de terceiros para assistir ao fiscal no que se referir a assuntos de natureza técnica.
§ 6º O contrato cujo objeto se destinar à execução de obras e serviços de engenharia terá como fiscal servidor com habilitação de engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - manter registro próprio, atualizado, das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
II - acompanhar o cumprimento do cronograma de execução e dos prazos previstos no ajuste;
III - orientar, no caso de dúvidas apresentadas pela contratada, sobre os procedimentos a serem adotados;
IV - determinar à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção;
V - relatar, por escrito, ao titular do órgão responsável, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, em especial os que ensejarem a aplicação de penalidades, e, quando instado pela Administração, emitir pareceres acerca desses incidentes;
VI - comunicar ao titular do órgão responsável, apresentando as devidas justificativas, a eventual necessidade de acréscimos ou supressões de serviços, materiais ou equipamentos, identificadas no curso das atividades de fiscalização;
VII - solicitar ao titular do órgão responsável o parecer de especialistas, se necessário;
VIII - solicitar à contratada a substituição de empregado ou preposto da contratada e aprovar, previamente, mediante termo juntado ao processo, a substituição de iniciativa da contratada, quando assim exigir o contrato;
IX - comunicar ao titular do órgão responsável qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Câmara dos Deputados ou de terceiros, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
X - apurar índices e taxas previstos em contrato, referentes à aferição qualitativa ou quantitativa da prestação do serviço ou do fornecimento do bem;
XI - informar ao Departamento de Material e Patrimônio (Demap) a necessidade de reforço ou anulação de saldo de notas de empenho, em cumprimento ao disposto na Portaria/DG nº 179 , de 2005;
XII - acompanhar o prazo de vigência do contrato e manifestar-se, quando provocado pela Administração, sobre os aspectos de oportunidade, conveniência, razoabilidade e economicidade administrativa de realizar-se alteração, prorrogação ou rescisão do contrato, anexando, quando for o caso, documentação comprobatória, e acompanhando o trâmite do respectivo processo junto ao Demap;
XIII - receber, definitivamente, por meio de ateste na nota fiscal/fatura ou documento equivalente, devidamente discriminado, obras, serviços e materiais, de valor igual ou inferior ao estabelecido para a modalidade de Convite, desde que não estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;
XIV - receber provisoriamente o objeto do contrato quando se tratar de obra ou serviço, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação do cumprimento da avença, que deverá ser emitida, por escrito, pelo contratado;
XV - encaminhar ao órgão responsável, de imediato, o termo de que trata o inciso anterior, para que o seu titular ou comissão por ele designada receba definitivamente o objeto do contrato, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a sua adequação aos termos ajustados, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666, de 1993;
XVI - acompanhar, nos contratos de cessão de uso de espaços físicos da Câmara dos Deputados, o recolhimento, pela contratada, dos valores correspondentes à contraprestação pecuniária pelo uso desses espaços e comunicar à Coordenação de Movimentação Financeira do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade quando esse recolhimento não se der no prazo regulamentar;
XVII - submeter as decisões e providências que extrapolem sua competência ao titular do órgão responsável;
XVIII - executar outras ações de fiscalização que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º As comunicações e determinações do fiscal à contratada far-se-ão por escrito, admitindo-se, em caráter de urgência, comunicação verbal, que deverá, assim que possível, ser reduzida a termo.
§ 2º O fiscal do contrato, seus substitutos ou os assistentes de fiscalização não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, sobretudo por meio de indicação de empregados.
Art. 5º Adicionalmente ao estabelecido no art. 4º, caberá ao fiscal do contrato de execução de obras e serviços de engenharia:
I - esclarecer incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas no projeto básico ou executivo e nas demais informações e instruções complementares do caderno de encargos;
II - analisar e aprovar partes e etapas da obra ou serviço, em obediência ao previsto no caderno de encargos;
III - verificar e atestar as medições dos serviços;
IV - acompanhar a elaboração do "as built" da obra (como construído), ao longo da execução dos serviços;
V - certificar-se de que a contratada mantém um "Diário de Ocorrências", permanentemente disponível no local da obra ou serviço.
Art. 6º Adicionalmente ao estabelecido no art. 4º, caberá ao fiscal do contrato de prestação de serviço a ser executado de forma contínua em que haja fornecimento de mão-de-obra:
I - verificar o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em lei, acordo ou convenção coletiva, para cada categoria;
II - certificar-se de que os empregados terceirizados desempenham atividades condizentes com as atribuições previstas em contrato, apontando eventuais casos de desvio de função;
III - solicitar prévia autorização para a realização de horas extras, observado o limite fixado pela legislação, por empregado, bem como a existência de saldo na nota de empenho respectiva;
IV - manter controle do número de horas extras trabalhadas, para fins de ateste do serviço;
V - fiscalizar a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual;
Parágrafo único. As atribuições contidas nesta Portaria não afastam aquelas definidas pela Portaria nº 14 , de 1983, que continuam aplicáveis à fiscalização dos contratos de serviços de limpeza e conservação.
Art. 7º As medidas atinentes à fiscalização que requeiram alteração das condições de execução do contrato ou realização de despesa nele não prevista originalmente serão, obrigatoriamente, encaminhadas à direção do órgão responsável, que as submeterá previamente à autoridade competente para deliberação.
Art. 8º As atribuições definidas nesta Portaria não afastam as competências conferidas, pelas normas internas da Casa, ao Departamento de Material e Patrimônio, ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral relativas aos procedimentos de execução contratual.
Art. 9º O fiscal responderá por irregularidades na execução do contrato que decorram do descumprimento, por ação ou omissão culposa, das atribuições que lhe são conferidas por esta Portaria.
Parágrafo único. Responderá também, na medida de suas obrigações, o assistente de fiscalização que tenha concorrido para as irregularidades constatadas.
Art. 10. Para os contratos em vigência, a indicação dos respectivos fiscais dar-se-á no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 11/09/2006.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Portaria nº____, de 2006, do Senhor Diretor-Geral, na qualidade de Diretor(a) do (nome
do órgão responsável) DESIGNO o(a) servidor(a) ___(nome completo do servidor)______________, ponto nº________, como fiscal e representante da administração da Câmara dos Deputados e como seus substitutos, respectivamente, os(as) servidores(as) ___(nome completo do 1º substituto)_ _____, ponto nº________, e ___(nome completo do 2º substituto)__________, ponto nº________, para acompanhamento e fiscalização da execução do CONTRATO Nº __________, celebrado entre esta Casa e ___(nome da contratada)______, objetivando (descrever objeto do contrato)__ , com vigência de ________ a ________, em conformidade com o que prescreve o artigo 115 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, correspondente ao artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.Brasília,___________de___________de 2006.
____________________________________
(nome do titular do órgão responsável)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/9/2006, Página 2522 (Publicação Original)