Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 08/09/2005 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 5, DE 08/09/2005
Disciplina o registro e a distribuição de ocorrências e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 253, item I da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e a Resolução nº 18, de 19 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos art. 269 do Regimento Interno, art. 5º do Código de Processo Penal, art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e as disposições da Lei nº 8.069/90,
RESOLVE:
Art. 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência da prática de infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, narrar o fato ao Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e a autoridade policial, após verificada a procedência da informação, tomará as providências legais cabíveis.
§ 1º Encontrando-se ausente a representação ou o requerimento da vítima, quando exigidos por lei, a apuração do fato será sobrestada enquanto não se verificar a decadência do direito de representar ou de oferecer queixa, quando então terá seu procedimento arquivado.
§ 2º A falsa comunicação de crime ou de contravenção e a autoacusação falsa de crime constituem infrações penais previstas respectivamente nos artigos 340 e 341 do Código Penal.
§ 3º Não atendendo ao disposto no artigo 269 do Regimento Interno, a ocorrência policial será imediatamente remetida à entidade policial competente.
§ 4º A verificação da procedência da informação terá prazo não superior a dez dias, salvo a juízo da autoridade policial.
§ 5º Havendo indícios da existência de ato infracional, o procedimento será remetido a entidade policial competente.
§ 6º A verificação da procedência da existência de ato infracional, quando necessário, será previamente comunicada aos pais ou ao responsável indicado pelo adolescente, nos termos do art. 111, VI, da Lei 8.069, de 1990.
§ 7º A Coordenação de Polícia Judiciária é o órgão competente para apurar as infrações penais, cumprir mandado de prisão e lavrar o auto de prisão em flagrante.
Art. 2º O registro e a distribuição de ocorrências policiais são atribuições da Seção de Ocorrências Policiais, integrada à estrutura do Serviço de Atividades Cartorárias da Coordenação de Polícia Judiciária, nos termos do Anexo I, da Resolução nº 18/2003.
§ 1º O registro ficará a cargo do agente de Polícia Legislativa designado ou do primeiro que tiver conhecimento do fato, encaminhando-se ao Serviço de Atividades Cartorárias para a devida distribuição.
§ 2º Nas seções de policiamento, o registro poderá ser efetuado pelo agente de Polícia Legislativa designado pelo respectivo chefe, procedendo-se, logo após, ao encaminhamento à Coordenação de Polícia Judiciária.
§ 3º A distribuição, determinada pelo Chefe do Serviço de Atividades Cartorárias, levará em consideração a quantidade de ocorrências lavradas e em poder do agente investigador, o perfil profissional deste quando, a critério da autoridade, apresentar-se adequado à natureza e ao grau de sigilo que o fato exigir, e somente após o tombamento no livro próprio.
Art. 3º O Chefe do Serviço de Atividades Policiais, sob orientação do Diretor da Coordenação de Polícia Judiciária, elaborará estratégias, gerais e específicas, para organizar e desenvolver as atividades de investigação, vigilância e captura, relacionadas às ocorrências registradas ou decorrentes de mandado de prisão ou de prisão em flagrante delito.
§ 1º As diligências externas que se fizerem necessárias à apuração das ocorrências dependerão de expressa anuência da autoridade, que expedirá ordem de missão específica.
§ 2º Não serão admitidos quaisquer procedimentos investigatórios sem prévio registro da respectiva ocorrência policial.
§ 3º A utilização de equipamentos logísticos dependerá do registro no livro de tombamento destinado a essa finalidade e obedecerá no que couber ao disposto na Portaria nº 03/2005-DEPOL .
§ 4º Todo procedimento investigatório obrigará o agente a apresentar um relatório circunstanciado.
§ 5º A Seção de Inteligência prestará o auxílio necessário ao procedimento investigatório.
Art. 4º Considerando as atribuições da Coordenação de Polícia Judiciária, os casos omissos serão por ela resolvidos após consulta ao Diretor do Departamento de Polícia Legislativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 08/09/2005.
RENATO GOMES DIAS DA CÂMARA,
Diretor do Departamento de Polícia Legislativa.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/9/2005, Página 2751 (Publicação Original)