Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 179, DE 22/11/2005 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 179, DE 22/11/2005
Disciplina a rotina de procedimentos e de controle de saldos de empenhos e atribui responsabilidade aos agentes de órgãos administrativos da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o §1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com o inciso II do art. 2º e inciso VII do art. 4º do Regulamento do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados , e visando a assegurar maior rapidez, objetividade no trâmite dos procedimentos administrativos, bem como a evitar a inscrição de saldos de empenhos relativos a obrigações insubsistentes em "Restos a Pagar",
RESOLVE:
Art. 1º A Coordenação de Administração Financeira - CAFIN, do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade - DEFIN, providenciará, quadrimestralmente, relatórios gerenciais de empenhos emitidos, que apresentem saldos a liquidar, e os enviará aos órgãos fiscalizadores, aos representantes designados para fiscalização dos respectivos contratos e às Coordenações de Compras, de Contratos e de Almoxarifados do Departamento de Material e Patrimônio - DEMAP, bem como às unidades administrativas responsáveis por empenhos das demais despesas.
Art. 2º Com base nos relatórios de que trata o art. 1º, os titulares dos órgãos fiscalizadores, os representantes designados para fiscalização dos contratos e os responsáveis por empenhos das demais despesas examinarão os saldos relativos às notas de empenho sob sua responsabilidade e informarão ao DEMAP a necessidade ou não de cancelamento desses saldos, fundamentando-a em cada caso.
§ 1º Expirada a vigência do contrato e constatada, ainda, obrigação pendente de pagamento, os titulares dos órgãos fiscalizadores, os representantes designados e os responsáveis pelas demais despesas das unidades administrativas informarão os fatos ao DEMAP, que repassará as informações ao DEFIN e, quando for o caso, ao Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados - FRCD.
§ 2º A informação de que trata o §1º será prestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento dos relatórios gerenciais dos empenhos, salvo o prazo fixado para enviar informações relativas ao último quadrimestre.
Art. 3º No final do exercício, todas as unidades administrativas, observadas as condições e os prazos fixados em Instrução editada anualmente pelo Diretor-Geral, deverão enviar ao DEMAP os processos que contenham obrigações a pagar, cujas despesas empenhadas não tenham sido liquidadas, com vistas à ratificação, junto à CAFIN ou, quando for o caso, ao FRCD, da informação acerca dos saldos das notas de empenhos passíveis de inscrição em Restos a Pagar ou de cancelamento, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º Constatada a inscrição indevida de saldos de notas de empenhos em Restos a Pagar, por ocasião da Tomada de Contas dos Ordenadores de Despesa, será atribuída responsabilidade ao agente que houver concorrido para essa inscrição, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se passíveis de responsabilização, observadas as respectivas atribuições:
| a) | originariamente, os titulares dos órgãos fiscalizadores, os representantes designados para fiscalização dos contratos e os titulares das unidades administrativas responsáveis por empenhos das demais despesas; |
| b) | solidariamente, todos os agentes que, observados as condições e os prazos fixados em Instrução editada anualmente pelo Diretor-Geral, deixarem de encaminhar ao DEMAP os processos sob sua posse, que contenham obrigações a pagar, e que, por esse motivo, concorrerem para a inscrição indevida dos respectivos saldos de empenhos em Restos a Pagar. |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 22/11/2005.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/11/2005, Página 3418 (Publicação Original)