Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 103, DE 22/06/2005 - Publicação Original

PORTARIA Nº 103, DE 22/06/2005

Dispõe sobre a instrução dos processos administrativos de aquisição de bens e contratação de serviços, promovidos com base nos arts. 20 e 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 7 de junho de 2001.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o parágrafo único do art. 22 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80 , de 2001,

RESOLVE:

     Art. 1º Os processos administrativos de aquisição de bens e a contratação de serviços com base nos arts. 20 e 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, além de serem autuados com a documentação ordinária aplicável, prevista no art. 28 do Regulamento, serão instruídos pelos órgãos solicitantes conforme o disposto nesta Portaria.

     Art. 2º Da instrução do processo constarão obrigatoriamente:

      I - a justificativa da necessidade da aquisição ou contratação e dos quantitativos dos bens ou da abrangência dos serviços e a indicação dos órgãos destinatários ou beneficiários;
      II - a fundamentação, nos termos das disposições do art. 4º;
      III - as razões da escolha do objeto da aquisição ou contratação em detrimento das demais possibilidades eventualmente existentes no mercado;
      IV - a justificativa do preço, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

      Parágrafo único. Havendo outros processos em tramitação relacionados com o da aquisição ou contratação, deverão ser expressamente mencionados na instrução.

     Art. 3º Com relação às razões da escolha do objeto, a instrução do órgão solicitante explicitará, obrigatoriamente:

      I - as características técnicas, de desempenho e outras que definem o objeto pretendido e a importância desses aspectos para a finalidade a que será destinado;
      II - as vantagens a serem auferidas pela Câmara dos Deputados com a aquisição do bem pretendido ou a contratação do serviço.

     Art. 4º A fundamentação da contratação contemplará, no mínimo:

      I - no caso de contratação por inviabilidade de competição (art. 21, caput , do Regulamento), as razões que caracterizam a impossibilidade de competição;
      II - no caso de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (art. 21, inciso I, do Regulamento), a comprovação da exclusividade do fornecedor;
      III - no caso de serviço técnico de natureza singular, a ser realizado por profissional de notória especialização (art. 21, inciso II, do Regulamento), a caracterização da singularidade do serviço, a comprovação da notória especialização do profissional e os motivos da sua escolha;
      IV - no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico (art. 21, inciso III, do Regulamento), a demonstração de sua comprovada consagração pela crítica especializada ou opinião pública;
      V - no caso de contratação para atender situação emergencial (art. 20, inciso IV, do Regulamento), a demonstração dos prejuízos ou riscos para o interesse público decorrentes da demora da contratação por processo licitatório e da imprevisibilidade dessa situação;
      VI - no caso de licitação anterior deserta ou frustrada (art. 20, inciso V, do Regulamento), a comprovação do procedimento licitatório anterior mal sucedido ou da ausência de interessados em participar de licitação realizada, a demonstração da impossibilidade ou inconveniência da repetição desse procedimento, em face de risco ou prejuízo para o interesse público, e a comprovação de que estão mantidas, no contrato a ser firmado, as mesmas condições ofertadas para o procedimento licitatório;
      VII - no caso de contratação com órgão da administração pública (art. 20, inciso VII do Regulamento), a comprovação de que o órgão foi criado antes da Lei nº 8.666/93 para o fim específico do objeto da contratação;
      VIII - no caso de contratação de remanescente de obra ou serviço (art. 20, inciso IX, do Regulamento), a comprovação da rescisão do contrato anterior, da obediência à ordem de classificação obtida com o processo licitatório e da manutenção, no contrato a ser firmado, das mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora;
      IX - no caso de contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou voltada para a recuperação social do preso (art. 20, inciso XI, do Regulamento), a comprovação de que o objeto do contrato encontra-se previsto no regimento ou estatuto da instituição, da reputação ético-profissional e da finalidade não lucrativa da contratada;
      X - no caso de restauração de obras de arte e bens de valor histórico de propriedade da Câmara dos Deputados (art. 21, inciso II, alínea g, do Regulamento), a comprovação de que o serviço destina-se a sua conservação ou a impedir a sua deterioração;
      XI - no caso de aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia, junto ao fornecedor original do equipamento (art. 20, inciso XIV, do Regulamento), a comprovação de que essa aquisição é indispensável à vigência da garantia;
      XII - no caso de contratação de associação de portadores de deficiência, (art. 20, inciso XV do Regulamento), a comprovação da finalidade não lucrativa e da idoneidade da contratada.

      § 1º Compete ao órgão solicitante fundamentar a instrução nas contratações previstas nos incisos de I a V, IX e X e ao Departamento de Material de Patrimônio nas demais.

      § 2º Com relação à documentação comprobatória da exclusividade do fornecedor, prevista no inciso II, o Departamento de Material e Patrimônio verificará:

      I - a procedência das informações, junto à entidade emissora da declaração de exclusividade;
      II - se a entidade emissora possui as condições materiais e jurídicas para atestar a exclusividade;
      III - se a declaração está firmada e reconhecida em cartório.

     Art. 5º A justificativa de preço deverá comprovar a conformidade dos preços da contratação com os praticados no mercado.

      Parágrafo único. A instrução será promovida pelo Departamento de Material e Patrimônio, com o concurso do órgão solicitante, anexando-se ao processo:

      I - a tabela de preços praticados pelo fornecedor; ou
      II - a demonstração de que o preço praticado é condizente com o produto, à vista de outros similares; ou
      III - a demonstração, por meio de documentos fiscais, do preço praticado pelo fornecimento do objeto pretendido a outros órgãos públicos, em condições similares de aquisição.

     Art. 6º Compete à Diretoria Administrativa e à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral fiscalizarem o cumprimento desta Portaria, antes de dar continuidade à tramitação dos processos.

      Parágrafo único. O processo cuja instrução não atenda ao disposto nesta Portaria será encaminhado ao órgão solicitante ou ao Departamento de Material e Patrimônio para complementação das informações necessárias.

     Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se a Portaria-DG nº 61 , de 2005.

Em 22/06/2005.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/07/2005


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/7/2005, Página 2141 (Publicação Original)