Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 15, DE 11/02/2004 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 15, DE 11/02/2004
Disciplina a utilização de telefones celulares e as despesas com as ligações telefônicas destes aparelhos no âmbito da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º A operação, manutenção, guarda e as despesas telefônicas dos aparelhos celulares postos à disposição da Câmara dos Deputados serão regidas na conformidade desta Portaria.
Art. 2º É vedada a utilização dos aparelhos celulares disponibilizados a servidores, pela Câmara dos Deputados, sob a modalidade de permissão de uso, com objetivos de comércio ou de prática de atos prejudiciais à moral.
Art. 3º Compete ao permissionário:
| a) | esmerar-se na conservação e guarda do aparelho a seu serviço; |
| b) | indenizar os prejuízos oriundos de avarias e desgastes do aparelho, excetuados os decorrentes de uso normal; |
| c) | substituir, ou responder pelas despesas de substituição, em caso de perda, furto ou roubo do aparelho telefônico, independentemente de culpa ou dolo; |
| d) | restituir o aparelho telefônico à Câmara dos Deputados, mediante lavratura do termo de devolução, nos casos de exoneração da função que ensejou a permissão de uso ou de bloqueio da linha telefônica. |
Art. 4º Os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados serão, com base na natureza das atribuições exercidas, enquadrados nos seguintes grupos:
I - Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa;
II - Demais servidores não relacionados no inciso anterior.
Art. 5º É fixada, para os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados enquadrados no grupo definido no inciso I do art. 4º desta Portaria, a cota mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, para os enquadrados no grupo definido no inciso II, a cota mensal no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 1º O valor das cotas fixadas no caput deste artigo será reajustado automaticamente sempre que houver reajuste nos preços do contrato de prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na mesma proporção percentual da majoração efetivada.
§ 2º Os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados que ultrapassarem o limite das cotas mensais, fixadas no caput deste artigo, terão automaticamente descontados o valor excedente de suas folhas de pagamento, no mês subseqüente à apuração da diferença.
§ 3º No ato de recebimento do telefone celular, os permissionários de uso assinarão termo de autorização de desconto em folha dos valores excedentes a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º Implicará o bloqueio das ligações telefônicas, total ou parcial, a não-observância dos procedimentos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, bem como a recusa da assinatura do termo de autorização.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Técnico - Detec o encaminhamento à Diretoria-Geral, trimestralmente, de relatório detalhado da despesa decorrente das ligações telefônicas dos permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados, podendo o Diretor-Geral determinar a suspensão da permissão de uso, com o conseqüente bloqueio da linha, no caso de utilização da permissão em desacordo com esta Portaria.
Art. 7º O crédito mensal não utilizado, total ou parcialmente, não será acumulado para utilização em meses seguintes.
Art. 8º Os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados utilizarão sempre, nas ligações de longa distância (interurbanas e internacionais), o código de seleção de prestadora (CSP) contratado pela Câmara dos Deputados.
§ 1º A utilização pelo permissionário de outro CSP que não o contratado pela Câmara dos Deputados implicará o bloqueio da linha para ligações de longa distância.
§ 2º Caberá ao Departamento Técnico informar ao usuário o CSP contratado e a forma de sua utilização.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nºs 75 e 110, de 2002, e a de nº 39 , de 2003.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 16 de fevereiro de 2004.
Em 11/02/2004.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/2/2004, Página 446 (Publicação Original)