Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 96, DE 27/08/2003 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 96, DE 27/08/2003

Fixa normas para o art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 028, de 2003, e institui as condições para a retribuição relativa às atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere, o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º A retribuição relativa às atividades de recrutamento e seleção prevista no Art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa n° 28 , de 2003, será efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo I.

      § 1º As atividades mencionadas no caput somente serão remuneradas se exercidas fora do horário de expediente ordinário ou extraordinário.

     Art. 2º A retribuição relativa às atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento será efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo II.

      §1º As atividades mencionadas no caput poderão ser desenvolvidas durante o horário de expediente ordinário ou extraordinário do servidor, mediante declaração da chefia imediata, no sentido de que o afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou função.

      § 2º Haverá redução de 30% (trinta por cento) do valor pago ao instrutor interno quando o horário de treinamento coincidir com o horário de expediente ordinário.

      § 3º O servidor que realizar as atividades previstas no caput em horário coincidente com o expediente extraordinário fará jus apenas à retribuição de que trata esta Portaria.

     § 4º Salvo autorização expressa do Diretor-Geral, ou de quem dele receber autorização, o número máximo de horas-aula a ser ministrado pelo servidor durante o horário de expediente ordinário será de 12 (doze) horas semanais.

      § 5º As atividades constantes dos itens 7 e 8 do Anexo II somente serão remuneradas quando exercidas fora do horário de expediente ordinário ou extraordinário.

      § 6º Caberá ao CEFOR definir, para cada atividade, mediante análise do conteúdo programático, a complexidade a que se referem os itens 2, 3, 5 e 6 do Anexo II.

     Art. 3º  Os servidores lotados no CEFOR não farão jus aos valores de que trata o item 4 do Anexo II.

     Art. 4º  Não terá direito à retribuição de que trata esta Portaria o servidor que ministrar treinamento relativo às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares inerentes ao órgão em que estiver lotado.

     Art. 5º  As atividades de treinamento ou de difusão de informações inerentes à operacionalização ou ao cumprimento das atribuições de um determinado órgão e cuja instrutoria seja de sua responsabilidade não serão objeto da retribuição de que trata esta Portaria.

     Art. 6º  Os eventos promovidos em conjunto entre a Câmara dos Deputados e instituições de caráter público ou privado, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do CEFOR, instituído pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000, terão remuneração na forma do Anexo II.

     Art. 7º O processo de pagamento da retribuição de que trata a presente Portaria deverá ser instruído com a folha de presença do servidor, nos casos dos cursos presenciais, ou folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, elaboração de material didático e consultoria pedagógica, com a descrição sumária das atividades desenvolvidas, devidamente atestada pelo CEFOR.

     Art. 8º  A Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida, antes da implantação dos dados em folha de pagamento.

     Art. 9º  Os valores previstos nesta Portaria não poderão ser incorporados à remuneração ou considerados como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para incidência de adicionais ou cálculo de proventos de aposentadoria.

     Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 27/08/2003.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 27/08/2003


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/8/2003, Página 2675 (Publicação Original)