Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 84, DE 23/07/2003 - Publicação Original

PORTARIA Nº 84, DE 23/07/2003

Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 11 da Portaria nº 01/2003 do Senhor Primeiro-Secretário, que cuida da aquisição de bens, com dispensa de licitação, em processo competitivo, com a utilização de recursos de tecnologia de informação - Dispensa Eletrônica.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 147, inciso XV do Resolução nº 20, de 1971, combinado com o disposto no Parágrafo Único do Art. 11 da Portaria nº 01 , de 2003, do Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e procedimentos para a aquisição pelo Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados de bens, para entrega imediata, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo com o emprego de recursos de tecnologia da informação, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 01/2003, do Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados e da Lei nº 8.666 , de 1993.

      Parágrafo único. As dispensas de licitação pelo valor, referenciadas no caput, são as definidas nos incisos I e II do Art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º As aquisições com dispensa de licitação por meio eletrônico farão uso do sistema empregado para realização dos pregões eletrônicos promovidos pela Câmara dos Deputados e dar-se-ão no ambiente da rede mundial de computadores - Internet.

      § 1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á por meio de chave de identificação e senha, privativas, intransferíveis e exclusivas das interessadas que tiverem seu processo de credenciamento deferido pela Câmara dos Deputados.

      § 2º Os procedimentos de execução das aquisições com dispensa de licitação reguladas por esta Portaria serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, salvo os atos administrativos do processamento interno da aquisição.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS AQUISIÇÕES


Seção I
Da Habilitação e Participação dos Interessados


     Art. 3º A participação em processos de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico está condicionada ao prévio credenciamento, mediante inscrição das interessadas no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados - versão simplificada (CCS) e habilitação de senha e chave de identificação.

      § 1º O pedido de credenciamento, bem como o de sua renovação, dar-se-á por meio eletrônico e obedecerá ao seguinte:

      I - preenchimento de formulário próprio, disponível na página da Câmara dos Deputados na Internet, no endereço www.camara.gov.br, com indicação obrigatória do endereço eletrônico, a ser empregado para comunicação com a Casa, da senha de acesso ao sistema e das demais informações solicitadas;
      II - encaminhamento do Termo de Anuência com as condições de realização da aquisição com dispensa por meio eletrônico e da Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal;
      III - encaminhamento dos documentos relativos à habilitação jurídica, conforme a situação da interessada, nos termos do Art. 29 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados;
      IV - encaminhamento dos documentos referentes à regularidade fiscal, em conformidade com o disposto no Art. 32 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

      § 2º É facultada a participação nos processos de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico das interessadas já habilitadas a tomar parte dos pregões eletrônicos promovidos pela Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Deferido o credenciamento, a interessada será informada por correspondência eletrônica de sua chave de identificação, correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme o caso, e terá habilitada a sua senha à participação nos processos de aquisição.

      § 1º A chave de identificação e a senha de acesso ao sistema poderão ser utilizadas em qualquer processo de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico, salvo se canceladas por solicitação da credenciada ou em virtude de inabilitação para o Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados.

      § 2º O credenciamento implica a responsabilidade legal da interessada e de seus representantes e a presunção de sua capacidade técnica para realização dos atos e transações próprios do processo de aquisição de bens.

     Art. 5º A credenciada responderá pelo o uso de sua senha de acesso ao sistema eletrônico, incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo à Câmara dos Deputados qualquer responsabilidade por danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

      § 1º Para todos os fins, são consideradas como firmes e verdadeiras as cotações de preços apresentadas, por meio do uso de sua chave de identificação e senha.

      § 2º Em caso de extravio da senha ou da quebra de seu sigilo, a Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente comunicada, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível em endereço eletrônico específico, indicado à credenciada por ocasião de sua habilitação aos processos de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico.

Seção II
Dos avisos das aquisições


     Art. 6º Os avisos das aquisições com dispensa de licitação por meio eletrônico indicarão, entre outras, as seguintes informações:

      I - descrição do item ou itens a serem adquiridos, sua quantidade, unidade para entrega e demais condições de fornecimento.
      II - o endereço eletrônico em que se realizará o processo de aquisição;
      III - a data e o horário de seu início;
      IV - o período mínimo destinado à cotação de preços pelas credenciadas.

      § 1º Os avisos de aquisições com dispensa de licitação por meio eletrônico serão divulgados no portal da Câmara dos Deputados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da etapa competitiva de cotação de preços.

      § 2º No prazo definido no parágrafo anterior, os avisos serão encaminhados, por meio de mensagem de correio eletrônico, a todas as empresas com certificado cadastral válido, cujos ramos de atuação econômica guardem conformidade com o objeto da respectiva aquisição.

Seção III
Da etapa competitiva de cotação de preços


     Art. 7º A etapa competitiva de cotação de preços será realizada no sistema eletrônico, empregando-se de formulário específico, próprio da respectiva aquisição, devendo a credenciada, ao encaminhá-lo, confirmar o conhecimento e o atendimento às exigências previstas no aviso.

      § 1º O sistema eletrônico só autorizará a participação na etapa competitiva de cotação de preços de credenciada cuja atividade econômica por ela desenvolvida, nos termos das informações registradas no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados, guarde conformidade com a natureza do objeto da aquisição.

      § 2º Não serão recebidas cotações de preços elaboradas e/ou encaminhadas à Câmara dos Deputados por outros meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento venha dar-se após encerrada a etapa competitiva de cotação de preços.

     Art. 8º No horário previsto no aviso, o sistema tornará disponível o formulário para cotação de preços, observando-se o seguinte:

      I - O período destinado a etapa competitiva de cotação de preços observará o prazo fixado no aviso, que não será inferior a 1 (uma) hora;
      II - Iniciada a etapa competitiva, as credenciadas participantes poderão cotar sucessivamente preços por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do seu recebimento, com o respectivo horário de registro e valor;
      III - As cotações realizadas só serão aceitas se inferiores ao menor preço anteriormente registrado no sistema;
      IV - Em sendo ofertadas cotações de preço de mesmo valor, prevalecerá a que for recebida e registrada em primeiro lugar pelo sistema;
      V - Durante o transcorrer da etapa competitiva, as credenciadas participantes serão informadas em tempo real do valor da menor cotação de preço registrada;
      VI - Encerrada a etapa competitiva, o Departamento de Material e Patrimônio decidirá sobre a aceitação da cotação de menor valor;
      VII - Aceita a cotação de menor valor, será publicado um sumário do processo de aquisição do qual constará o seguinte:
      As cotações recebidas e a identificação das credenciadas participantes;
      Informações a credenciada que ofertou o menor preço das ações necessárias à conclusão do processo de aquisição.
      VIII - No caso de não aceitação da cotação de menor valor, o Departamento de Material e Patrimônio cancelará o processo de aquisição, promovendo-o em outra ocasião.

      § 1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento na página da Câmara dos Deputados na Internet.

      § 2º É de exclusiva responsabilidade da credenciada o insucesso de sua participação nos certames decorrentes da sua desconexão com o sistema durante a etapa competitiva de cotação de preços.

      § 3º A indicação do menor preço, a grade ordenatória, o histórico das cotações ofertadas e demais informações sobre o processo de aquisição estarão disponíveis no sistema eletrônico, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 9º Em havendo dificuldades de ordem operacional com o sistema eletrônico da Câmara dos Deputados, durante a etapa competitiva de cotação de preços, a etapa será suspensa pelo tempo necessário ao restabelecimento das condições normais de execução.

     Art. 10. Compete ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados estabelecer normas e orientações complementares a essa Portaria e resolver sobre suas omissões.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 23/07/2003.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/07/2003


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/7/2003, Página 2372 (Publicação Original)