Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 21/01/2003 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 5, DE 21/01/2003

Disciplina a cessão de dependências da Câmara dos Deputados para exposições de artes e eventos institucionais e culturais.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato da Mesa nº 116, de 2002,

RESOLVE:

     Art. 1º A cessão de dependências da Câmara dos Deputados para realização de exposições artísticas e eventos institucionais e culturais, de que trata o Ato da Mesa nº 116/2002 , deverá ser solicitada à Diretoria-Geral, mediante formulário próprio (Anexo 1).

      Parágrafo único. No ato do requerimento, o solicitante receberá, para seu conhecimento, documento com instruções para utilização dos espaços e realização dos eventos (Anexo 2).

     Art. 2º Cada artista ou expositor só poderá utilizar os espaços uma vez por ano, cabendo à Presidência deliberar sobre casos de natureza excepcional.

     Art. 3º Quando se tratar de exposição artística, a solicitação será acompanhada de:

      I - apresentação do trabalho, com a descrição das obras (quantidade, dimensões, técnica utilizada, etc.), bem como, quando for o caso, o detalhamento técnico de montagem, especificando as necessidades de pontos de luz e de rede e quaisquer outros elementos de infra estrutura;
      II - dados pessoais e profissionais do artista;
      III - material ilustrativo (catálogo ou série de fotos em cores das obras, em tamanho mínimo de 10x15);
      IV - material de imprensa, quando houver;
      V - indicação de patrocinadores, se houver.

     Art. 4º Quando se tratar de palestra, a solicitação será acompanhada de currículo breve do palestrante e resumo do tema a ser abordado.

     Art. 5º Quando se tratar de lançamento de livro, a solicitação será acompanhada de:

      I - sumário da obra;
      II - currículo do autor;
      III - um exemplar da publicação a ser lançada.

     Art. 6º Quando se tratar de apresentação de dança, teatro, música, recital de poesia, leitura dramatizada ou manifestação artística afim, a solicitação será acompanhada de:

      I - currículo do artista ou do grupo;
      II - descrição do trabalho, informando duração do evento;
      III - croqui cenográfico e detalhamento de montagem;
      IV - cópia do texto, roteiro ou repertório poético ou musical;
      V - material ilustrativo (fotos, vídeos, gravação em disco ou fita cassete, etc.);
      VI - material de imprensa (recortes de jornal, críticas, etc.) e indicação de patrocinadores, quando houver.

     Art. 7º Quando se tratar de evento institucional, a solicitação será acompanhada de:

      I - apresentação e detalhamento do evento, contendo a respectiva programação, previsão de serviços e estimativa de público;
      II - relação de obras, peças e equipamentos técnicos, quando se tratar de exposições, bem como apresentação de leiaute e projeto de montagem, especificando as necessidades de pontos de luz e de rede e quaisquer outros elementos de infra-estrutura;
      III - material ilustrativo (fotos, vídeo, fôlderes, revistas, etc.);
      IV - indicação de patrocinadores, quando houver.

     Art. 8º A indicação do espaço para a realização de eventos culturais e institucionais deverá obedecer às particularidades de cada ambiente, a seguir relacionados:

      I - Corredor de Acesso ao Plenário Ulysses Guimarães - destinado a exposições artísticas ou institucionais de natureza política e/ou importância histórica, com a possibilidade de afixação de quadros ou instalação de banners ao longo das paredes, desde que não dificultem a circulação do público no local;
      II - Espaço do Servidor - reservado para exposições de quadros, esculturas, fotografias e apresentações artísticas breves, como dança, teatro e coral. Local também destinado a eventos promovidos por órgãos e servidores da Casa, sendo vedado o uso de painéis que ocultem o busto do ex-presidente da Câmara, Deputado Luis Eduardo Magalhães, instalado no local;
      III - Hall da Taquigrafia - destinado, prioritariamente, a exposições de natureza institucional, histórica e/ou política, desde que não caracterizem auto-propaganda ou venda de imagem, sendo vedada a instalação de balcões ou vitrines;
      IV - Espaço Mário Covas - destinado a exposições institucionais, sendo sua utilização autorizada mediante a apresentação de leiaute e projeto de montagem. As instalações da exposição não poderão comprometer a visibilidade da escultura que dá nome ao local, nem a circulação do público, sendo vedada a instalação de balcões ou vitrines;
      V - Hall do 10º andar do Edifício Deputado Flávio Marcílio - destinado a exposições artísticas e lançamentos de livros;
      VI -Salão Nobre - destinado, prioritariamente, à recepção de Chefes de Estado e outras autoridades, podendo abrigar cerimônias de condecorações, assinaturas de convênios e pronunciamentos da Presidência da Câmara dos Deputados;
      VII - Sala de Exposições Temporárias do Espaço Cultural Zumbi dos Palmares - destinada a exposições de natureza artística ou documental ou científica, de iniciativa individual ou coletiva, podendo, ainda, ser utilizada para lançamento de livros, cujo lançamento poderá ocorrer concomitante à exposição;
      VIII - Auditório do Espaço Cultural Zumbi dos Palmares - destinado, prioritariamente, a manifestações culturais, tais como literatura, música, cinema, vídeo, teatro e eventos afins;
      IX - Salão Branco e Salão Negro - somente serão cedidos mediante prévia autorização das Presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para a realização de eventos de importância cultural, científica, tecnológica ou política.

      Parágrafo único. É vedada a realização de qualquer modalidade de serviço de bufê nos espaços referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

     Art. 9º Outros locais poderão ser eventualmente utilizados, desde que autorizados pela Presidência da Casa ou pela Diretoria-Geral.

     Art. 10. As solicitações deverão ser encaminhadas à Administração do Espaço Cultural, a fim de serem cumpridos os seguintes procedimentos:

      I - Encaminhamento das solicitações de exposições artísticas à Comissão Consultiva de que trata o Ato da Mesa nº 68/93 , para análise, seleção e fixação de local e data de realização dos mesmos, no calendário do ano subseqüente.
      II - Encaminhamento da indicação das exposições selecionadas pela Comissão Consultiva à autorização da Presidência da Casa, seguida de memorial justificativo;
      III - Encaminhamento das solicitações de eventos de natureza institucional ou mista (artística-institucional) à Secretaria de Comunicação Social/Coordenação de Relações Públicas para proferir parecer sobre a pertinência da proposta e ultimar, quando for o caso, os preparativos para a realização dos mesmos, cabendo à Administração do Espaço Cultural manifestação prévia quanto à disponibilidade do local.
      IV - Análise, agendamento e encaminhamento das solicitações dos demais eventos de natureza cultural (lançamento de livro, apresentação de teatro, dança, poesia, palestra) à autorização da Presidência, cabendo, quando for o caso, manifestação prévia da Comissão Consultiva ou da Secretaria de Comunicação Social.
      V - Solicitação, aos setores competentes, dos serviços de copa, ar condicionado, audiovisual, segurança, patrimônio, divulgação, eletricidade, taquigrafia e outros, sempre que necessários para a realização dos eventos artísticos.

     Art. 11. As solicitações das exposições artísticas, acompanhadas da respectiva documentação, deverão ser encaminhadas à Administração do Espaço Cultural, preferencialmente até o último dia útil do mês de outubro, para serem analisadas, selecionadas e programadas para o ano seguinte, ficando as solicitações encaminhadas fora deste prazo sujeitas à disponibilidade do espaço e à autorização da administração superior.

     Art. 12. A seleção das propostas levará em conta os seguintes critérios:

      I - adequação do projeto ao espaço físico;
      II - qualificação do projeto, especialmente quanto à originalidade, qualidade técnica e contemporaneidade da proposta;
      III - grau de expectativa de interesse do público, especialmente quanto ao ineditismo do projeto e à atratividade do tema;
      IV - perspectiva de contribuição ao enriquecimento sóciocultural da comunidade e adequação à imagem institucional da Câmara.

     Art. 13. O período de realização das exposições artísticas e demais eventos obedecerá ao limite máximo de quinze dias, estabelecido no Ato da Mesa nº 116/2002 , dentro das possibilidades e conveniências da Câmara.

     Art. 14. A Administração do Espaço Cultural ou, quando for o caso, a Secretaria de Comunicação Social manterá contato com o artista, expositor ou seu representante, com antecedência mínima de um mês, para confirmar seu interesse na utilização do espaço e ultimar os preparativos para a realização do evento.

     Art. 15. Constará da documentação exigida para a efetivação da cessão dos espaços:

      I - termo de responsabilidade assinado pelo artista/organizador do evento, em que declara conhecer e concordar com as normas e instruções de utilização dos espaços (Anexo 3);
      II - termo de cessão de direitos de imagem do artista e de sua obra ou termo de cessão de direitos de imagem e informação do palestrante, para fins de gravação e veiculação nos meios de comunicação internos e externos. (Anexo 4);
      III - solicitação, por escrito, de autorização para instalação de máquina e/ou equipamento de propriedade do expositor, contendo a descrição completa do bem, inclusive marca, modelo e número de série.

     Art. 16. Todo artista que utilizar as dependências da Casa para apresentar seus trabalhos deverá destinar, gratuitamente e em caráter definitivo, uma das obras expostas ou o direito de reprodução da mesma, para compor o acervo cultural da Câmara dos Deputados.

      § 1º A cessão será feita mediante termo próprio (Anexo 5), ao qual será anexado o respectivo certificado de autenticidade da obra (Anexo 6).

      § 2º Quando for o caso, o artista cederá dois exemplares de livros, em lançamento, para compor o acervo da Biblioteca da Câmara dos Deputados.

      § 3º Em face do interesse maior da Câmara dos Deputados, a Presidência poderá dispensar a obrigatoriedade constante nesse artigo.

     Art. 17. A seleção da obra de que trata o art. 16 será feita por uma Comissão de Seleção de Obras de Arte, composta por representantes do Espaço Cultural, do Centro de Documentação e Informação, da Secretaria de Comunicação Social e do Departamento Técnico, podendo receber a assessoria de profissionais de reconhecido saber na área, pertencentes ou não aos quadros da Casa.

     Art. 18. Em se tratando de exposição coletiva, caberá à Câmara, por intermédio da Comissão de Seleção de Obras de Arte, decidir por uma das obras originais, mediante acordo com os artistas, ou pela aquisição do direito de reprodução de uma ou mais obras.

     Art. 19. A obra selecionada será evidenciada durante o período da exposição e, neste mesmo momento, será ou tombada pelo Departamento de Material e Patrimônio, quando da cessão da obra original, ou fotografada pela Secretaria de Comunicação Social/Serviço de Fotografia para posterior encaminhamento ao Centro de Documentação e Informação para catalogação.

     Art. 20. O registro fotográfico para fins de reprodução deverá ser encaminhado à Administração do Espaço Cultural para a devida confecção do modelo gráfico da obra, utilizando-se dos meios disponíveis na Câmara para criação da arte-final, impressão gráfica, catalogação, molduragem e posterior liberação do quadro para utilização nas dependências da Casa.

     Art. 21. Após o período de exposição, a obra original cedida será encaminhada à Coordenação de Preservação de Bens Culturais do Centro de Documentação e Informação da Câmara, a fim de serem cumpridos os seguintes procedimentos:

      I - registro museológico completo, inclusive fotográfico de segurança, para figurar em catálogo, quando for o caso;
      II - avaliação do estado, higienização e preparo para entrada na reserva;
      III - encaminhamento à Coordenação de Patrimônio das informações complementares, necessárias à efetivação do cadastro do bem;
      IV - preparo e condicionamento próprio;
      V - liberação da peça ou obra para utilização nas dependências da Casa.

     Art. 22. O Departamento Técnico e a Administração do Espaço Cultural farão a supervisão das montagens das exposições, sejam artísticas ou institucionais, a fim de garantir a qualidade dos serviços técnicos e a adequação estética do projeto de instalação.

     Art. 23. Em qualquer hipótese, nos locais cedidos, não deverão ser ocupados os espaços necessários ao funcionamento dos serviços da Câmara dos Deputados e ao trânsito das pessoas, nem realizada qualquer atividade que possa colocar em risco a segurança interna.

     Art. 24. A montagem da exposição, bem como as despesas dela decorrentes, tais como contratação de transporte, recepcionistas, montadores, serviço de bufê, confecção de material promocional, divulgação na mídia externa, locação de painéis, suportes e luminárias são de responsabilidade do interessado.

     Art. 25. O expositor deverá observar o cumprimento de cronograma estabelecido pela Administração do Espaço Cultural ou pela Secretaria de Comunicação Social/Coordenação de Relações Públicas, para montagem, realização e desmontagem do evento.

     Art. 26. A montagem e a desmontagem deverão ser feitas, preferencialmente, em dias úteis, para não acarretar ônus para a Câmara.

     Art. 27. A Câmara dos Deputados não será responsabilizada em caso de furto, acidentes ou quaisquer sinistros ocorridos com as obras em exposição.

     Art. 28. Não será permitida a retirada ou a substituição de qualquer obra, durante a exposição, a não ser por danos ou motivos justificáveis.

      § 1º Para fins de controle simplificado, quando a exposição durar até cinco dias, o registro do ingresso dos bens e a autorização de saída deles deverão ser encaminhados pelo Espaço Cultural à Coordenação de Segurança Legislativa;

      § 2º Quando a exposição durar mais de cinco dias, o Espaço Cultural encaminhará as mencionadas informações à Coordenação de Patrimônio.

     Art. 29. Não será permitida a venda, nas dependências da Câmara dos Deputados, das obras expostas, podendo o artista, em contrapartida, manter em seu poder lista das obras e respectivos preços, para consulta do público e reserva das obras para posterior transação comercial com os eventuais compradores.

      Parágrafo único. A venda de livros, na ocasião da solenidade de lançamento, será feita em caráter excepcional por pessoa ligada ao(s) autor(es).

     Art. 30. A Secretaria de Comunicação Social se encarregará da divulgação dos eventos na mídia interna.

     Art. 31. Nenhum material gráfico produzido pelo expositor ou por seu representante, para fins de divulgação, poderá conter o nome do Presidente da Câmara sem o prévio consentimento e a avaliação da Presidência.

      Parágrafo único. A arte-final do material de divulgação deverá ser apresentada ao Espaço Cultural da Câmara ou à Secretaria de Comunicação, para aprovação antes da impressão, visando inibir erros de inserção da logomarca da Câmara ou do Espaço Cultural, endereçamento, nomes e outros dados relativos ao evento.

     Art. 32. A divulgação de patrocinadores, quando houver, estará sujeita à análise e à supervisão da Secretaria de Comunicação Social/Coordenação de Relações Públicas e à autorização da Presidência da Câmara.

     Art. 33. O artista ou expositor poderá, por solicitação da Câmara dos Deputados, oferecer atividades paralelas à exposição, tais como oficinas e palestras, caso em que a Câmara se encarregará do material promocional e da divulgação.

     Art. 34. O artista ou expositor deverá apresentar à Administração do Espaço Cultural ou, quando for o caso, à Secretaria de Comunicação Social/Coordenação de Relações Públicas, com antecedência mínima de quinze dias da data fixada para o início da exposição, lista das obras, de todo o material e equipamento que irão compor a exposição, bem como de todo o pessoal de apoio ao evento, para as devidas providências junto à Coordenação de Segurança Legislativa e à Coordenação de Patrimônio.

     Art. 35. A Câmara, por conveniência ou oportunidade administrativa, poderá adiar, antecipar ou cancelar o evento a qualquer momento, sem que deste ato decorra direito a indenização.

     Art. 36. Os danos porventura causados ao patrimônio da Câmara dos Deputados serão de responsabilidade do autor/expositor e/ou da autoridade solicitante.

      Parágrafo único. O responsável pelos danos, nos termos deste artigo, não poderá realizar outro evento nas dependências da Câmara dos Deputados, enquanto não houver total ressarcimento do débito existente.

     Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 21/01/2003.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 21/01/2003


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 21/1/2003, Página 167 (Publicação Original)