Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 16, DE 04/09/2003 - Publicação Original

PORTARIA Nº 16, DE 04/09/2003

Regulamenta o Ato da Mesa nº 62, de 2001, com respectivas alterações, que institui a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais e atendendo ao disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 62 , de 2001,

     RESOLVE:

     Art. 1º A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar a que se refere o art. 1º do Ato da Mesa nº 62 , de 2001, obedecerá às exigências contidas nesta regulamentação.

     Art. 2º  Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo Deputado relativas a:

     I - imóveis utilizados exclusivamente como escritórios de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;

     II - locomoção do parlamentar e de secretários e adjuntos parlamentares vinculados ao gabinete dele na Câmara;    

     III - combustíveis e lubrificantes;

     IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;

     V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal;

     VI - aquisição de material de expediente; 

     VII - aquisição ou locação de software; serviços postais; assinaturas de publicações, TV a cabo ou similar; acesso à Internet; e locação de móveis e equipamentos;

     VIII - serviço de segurança prestado por empresa especializada.

      § 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

      § 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo na hipótese de locação de imóvel para a finalidade prevista no inciso I e no caso de locação ou fretamento de aeronave ou embarcação.

      § 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto ao NUVEP, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do Deputado, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

      § 4º A locomoção prevista no inciso II compreende hospedagem, exceto a do Deputado no Distrito Federal, passagens e locação de meios de transporte, admitida ainda a alimentação do parlamentar.

      § 5º Os contratos de locação de veículos não poderão ter vigência superior a três meses, permitida a prorrogação, e nem poderão conter cláusulas que, mesmo remotamente, vislumbrem a possibilidade de aquisição do veículo mediante a utilização da verba indenizatória.

      § 6º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.

      § 7º O NUVEP fiscalizará a despesa relativa aos incisos IV e apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.

      § 8º O reembolso da despesa mencionada no parágrafo anterior não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

     Art. 3º A solicitação de reembolso será efetuada por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

     Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, de acordo com os critérios definidos no art. 4º, inciso III, do Ato da Mesa nº 63 , de 1997, e nem de gêneros alimentícios.

     Art. 5º Será objeto de ressarcimento o documento:

     I - pago, relacionado no requerimento padrão e lançado no sistema informatizado próprio;

     II - original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, observadas as ressalvas constantes dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

      § 1º O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas; datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

      I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

      II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

      § 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do art. 2º.

      § 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

      § 4º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do art. 2º, exceto alimentação, poderão estar em nome do secretário ou adjunto parlamentar vinculado ao gabinete do Deputado na Câmara.

      § 5º A verba indenizatória de cada semestre somente poderá ser utilizada para reembolso de despesa de competência daquele semestre, exceto no caso do IPTU, cuja competência considera-se anual.

      § 6º Admite-se a apresentação da documentação comprobatória do gasto até o final do exercício seguinte ao que se refere a despesa, observado o disposto no parágrafo anterior.

     Art. 6º A vedação expressa no § 2º do art. 2º não produz efeito sobre as locações permitidas pela Portaria nº 14 , de 2001, do Presidente da Câmara dos Deputados, que estejam em curso na data da publicação desta Portaria, exigida a apresentação de contrato formal que comprove o fato.

     Art. 7º Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória serão depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do Deputado, aberta especificamente para esta finalidade.

     Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 14, de 2001; nº 7, de 2002; e nº 1 , de 2003, todas do Presidente da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2003.

     Câmara dos Deputados, em 4 de setembro de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.

JUSTIFICAÇÃO

    A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, criada pelo Ato da Mesa nº 62 , de 2001, é um instrumento de inequívoca utilidade para o exercício do mandato parlamentar. Entretanto, o modelo vigente, que impõe a apuração trimestral da despesa, revela-se demasiadamente restritivo, comprometendo sensivelmente o uso do benefício por parte do Deputado.

   A presente proposição visa a corrigir essa distorção, ao ampliar de três para seis meses o período de acumulação do saldo da verba e de apuração da despesa, propiciando ao Deputado mais flexibilidade na realização dos gastos em seu escritório político.

   Ressalta-se, por oportuno, que a alteração não implica qualquer acréscimo de despesa na execução orçamentária anual da Câmara dos Deputados, razão pela qual proponho sua aprovação pela douta Mesa Diretora.

Brasília, 4 de setembro de 2003.

Deputado Geddel Vieira Lima,
Primeiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 05/09/2003


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 5/9/2003, Página 4 (Publicação Original)