Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 75, DE 02/08/2002 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 75, DE 02/08/2002

Disciplina a utilização de telefones celulares e as despesas com as ligações telefônicas destes aparelhos no âmbito da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º A operação, manutenção, guarda e as despesas telefônicas dos aparelhos celulares postos à disposição da Câmara dos Deputados serão regidas na conformidade desta Portaria.

     Art. 2º É vedada a utilização dos aparelhos celulares disponibilizados a servidores, pela Câmara dos Deputados, sob a modalidade de permissão de uso, com objetivos de comércio ou de prática de atos prejudiciais à moral, sendo, ainda, vedado o empréstimo do aparelho a terceiras pessoas.

     Art. 3º Compete ao permissionário:

          a)  esmerar-se na conservação e guarda do aparelho a seu serviço; 

b) indenizar os prejuízos oriundos de avarias e desgastes do aparelho, excetuados os decorrentes de uso normal;
c) substituir, ou responder pelas despesas de substituição, em caso de perda, furto ou roubo do aparelho telefônico, independentemente de culpa ou dolo; e 
d) restituir o aparelho telefônico à Câmara dos Deputados, mediante lavratura do termo de devolução, nos casos de exoneração da função que ensejou a permissão de uso ou de bloqueio da linha telefônica.


     Art. 4º Os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados serão, com base na natureza das atribuições exercidas, enquadrados nos seguintes grupos:

     I - servidores integrantes do quadro funcional da Presidência da Câmara dos Deputados;
     II - Diretor-Geral, Secretário-Geral da Mesa, Diretores e titulares de órgãos (Chefes de Gabinete, de Assessorias, de Núcleos e de Seções Especiais) - ocupantes de função comissionada de nível FC 07 ou maior; e
     III - Chefes de Grupos de Serviços, de Seções, de Serviços e de Setor - ocupantes de função comissionada de nível FC 06 ou menor - e plantonistas.

     Art. 5º É fixada para os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados enquadrados no grupo definido no inciso II do art. 4º, desta Portaria, a cota mensal de R$300,00 (trezentos reais) e, para os permissionários de uso enquadrados no grupo definido no inciso III do mesmo artigo, a cota mensal de R$150,00 (cento e cinqüenta reais).

     § 1º O valor das cotas fixadas no caput deste artigo serão reajustadas, automaticamente, sempre que houver majoração, pela operadora, da tarifa telefônica celular, na mesma proporção percentual da majoração efetivada.

     § 2º Os permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados que ultrapassarem o limite de crédito mensal, fixado no caput deste artigo, terão, automaticamente, descontados o valor excedente de suas folhas de pagamento, no mês subseqüente à apuração da diferença.

     § 3º No ato de recebimento do telefone celular, os permissionários de uso assinarão termo de autorização de desconto em folha dos valores excedentes a que se refere o parágrafo anterior.

     § 4º Os atuais permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados deverão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, assinar o termo a que se refere o § 3º deste artigo.

     Art. 6º Implicará o bloqueio das ligações telefônicas, total ou parcial, a não-observância dos procedimentos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, bem como a recusa da assinatura do termo de autorização, nos termos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 5º, desta Portaria.

     Parágrafo único. Caberá ao Departamento Técnico - DETEC o encaminhamento à Diretoria-Geral, trimestralmente, de relatório detalhado da despesa decorrente das ligações telefônicas dos permissionários de uso de aparelho e linha telefônica celular da Câmara dos Deputados, podendo o Diretor-Geral determinar a suspensão da permissão de uso, com o conseqüente bloqueio da linha, no caso de utilização da permissão em desacordo com esta Portaria.

     Art. 7º O crédito mensal não utilizado, total ou parcialmente, não será acumulado para utilização em meses seguintes.

Em 02/08/2002.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 05/08/2002


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/8/2002, Página 1925 (Publicação Original)