Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 7, DE 29/05/2002 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 7, DE 29/05/2002
Altera o art. 5º da Portaria nº 14, de 2001, do Presidente da Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais e considerando o disposto no art 6º do Ato da Mesa nº 62, de 2001, e alteração,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 14, de 2001, do Presidente da Câmara dos Deputados, passa a vigorar com as seguintes alterações,
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§ 4º O saldo da Verba Indenizatória não utilizado num trimestre poderá ser aproveitado até o final do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º deste artigo, e a vigência, quando for o caso, para liquidação de despesas inscritas em restos a pagar.
§ 5º A Verba Indenizatória de cada trimestre somente poderá ser utilizada para o reembolso de despesa de competência daquele trimestre."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 29 de maio de 2002.
Deputado AÉCIO NEVES,
Presidente da Câmara dos Deputados.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de proposta de alteração da Portaria nº 14, de 2001, da Presidência, que regulamenta o uso da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, instituída pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, alterado pelo de nº 89, de 2001.
2. O mencionado Ato da Mesa e alteração prevêem, atualmente, que o saldo da verba indenizatória não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre, sendo considerados exclusivamente os trimestres que têm início nos dias 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano.
3. Por sua vez, a comentada Portaria nº 14, estabelece que "a despesa de cada trimestre deverá ser entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar (NUVEP) até o último dia útil do primeiro mês do trimestre seguinte, obedecido o regime de competência".
4. Contudo, a prática tem demonstrado que os Senhores Deputados estão encontrando dificuldades para encaminhar a respectiva documentação para ressarcimento dentro do prazo citado acima, pelos mais diversos motivos, situação que está ensejando um considerável ingresso de pleitos para dilatação desse prazo.
5. A alteração proposta visa a exatamente evitar essas situações, pois os parlamentares terão um prazo maior para apresentar a documentação necessária ao ressarcimento de gastos, à conta da verba indenizatória, desde que a despesa tenha correspondência com o saldo não utilizado em um dos trimestres previstos na legislação vigente, destacando que não há impedimento de ordem operacional ou orçamentária, vez que os recursos estão regularmente previstos na programação orçamentária da Câmara dos Deputados
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/5/2002, Página 4 (Publicação Original)