Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 26/04/2001 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 5, DE 26/04/2001
Regulamenta o Ato da Mesa nº 62, de 2001, que institui a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais e atendendo ao disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 62, de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar a que se refere o artigo 1º do Ato da Mesa nº 62 , de 2001, obedecerá rigorosamente às exigências contidas nesta regulamentação.
Art. 2º Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo Deputado relativas a:
I - aluguel de imóveis destinados à instalação de escritórios de apoio à atividade parlamentar no Estado de origem, despesas ordinárias de condomínio, água, telefone e energia elétrica concernentes a esses imóveis, material de consumo; e locação de móveis e equipamentos,
II - locomoção do parlamentar ou de secretários parlamentares, dentro do Estado de origem, compreendendo passagens, locação de meios de transporte e, ainda, hospedagem e alimentação;
III - combustíveis e lubrificantes;
IV - contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, entre outros;
V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais.
Parágrafo único. As despesas a que se referem os incisos IV e V ficam limitadas a 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, da verba mensal.
Art. 3º A solicitação de ressarcimento será efetuada por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
Art. 5º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão e lançado no sistema informatizado próprio;
II - original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material;
III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar (NUVEP) até o último dia útil do mês subseqüente ao que se refere a despesa, observado o mês de competênciá da verba.
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física;
III - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
IV - datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Art. 6º Compete ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade informar à Secretaria da Receita Federal todos os pagamentos relacionados ao ressarcimento efetuado, nos termos da legislação fiscal vigente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Em 26/04/2001.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/4/2001, Página 1194 (Publicação Original)