Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 12, DE 21/03/1996 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 12, DE 21/03/1996
Normatiza procedimentos relativos ao Programa Auxílio Refeição/Alimentação.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno ,
RESOLVE:
Art. 1º O cadastramento dos beneficiários do Programa Auxílio Refeição/Alimentação será feito no Departamento de Pessoal no ato da admissão, por meio de Termo de Opção assinado pelo funcionário.
Parágrafo único. O servidor requisitado deverá apresentar declaração atestando não receber idêntico benefício no órgão de origem.
Art. 2º O Departamento de Pessoal informará à Administração do Programa Auxílio Refeição/Alimentação, até o segundo dia útil após o dia 20 de cada mês, impreterivelmente, dados relativos ao quantitativo e à situação funcional dos servidores da Casa, bem como procederá à revisão destes dados até a véspera da distribuição dos talonários.
Art. 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a distribuição ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º Na impossibilidade de cumprir-se o cronograma estabelecido no caput, o novo calendário de distribuição será definido pelo Diretor-Geral.
§ 2º A distribuição dar-se-á durante três dias úteis consecutivos e ininterruptos e o recebimento das prestações de contas dos credenciados, nos três dias úteis seguintes.
§ 3º O expediente externo da Administração do Programa é de 10:00h às 16:00h nos três dias iniciais de distribuição e, nos demais, de 9:30h às 12:00h e de 14:00 às 16:30h.
§ 4º Ao final do período da distribuição e do recebimento das prestações de contas, durante três dias úteis proceder-se-á ao inventário físico e contábil, período em que fica proibido o atendimento ao público.
§ 5º O credenciado que deixar de apresentar sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido não receberá os talonários do mês subseqüente, enquanto perdurar essa condição.
Art. 4º Cabe à Administração do Programa proceder à distribuição dos talonários, com base nas informações fornecidas pelo Departamento de Pessoal.
Art. 5º Ao servidor da Câmara dos Deputados, em caso de afastamento que garanta o direito de recebimento do benefício, será facultado constituir procuração, com firma reconhecida, a outro servidor da Casa com a mesma lotação, credenciado ou não.
Art. 6º A Administração do Programa prestará contas à Coordenação de Contabilidade, no prazo de três dias úteis, após o recebimento das prestações de contas dos órgãos e gabinetes da Casa.
Art. 7º O acerto de contas do servidor exonerado só poderá ocorrer após verificada a inexistência de débito junto à Administração do Programa.
Art. 8º O CENIN prestará permanente assistência técnica necessária à manutenção do sistema.
Em 21/03/96.
Deputado WILSON CAMPOS,
Primeiro-Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/3/1996, Página 862 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/5/1996, Página 1416 (Republicação)