Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 36, DE 16/01/1995 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 36, DE 16/01/1995

Regulamenta dispositivos das normas para financiamento de veículos - Portarias nºs 11/93 e 31/94.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC, usando das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso II, da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , o § 2º do art. 62 do Regulamento Básico e considerando o art. 56, parágrafo único, da referida Lei,

RESOLVE:

     Art. 1º O prazo estabelecido no contrato de financiamento de veículos poderá ser repactuado durante a sua vigência, obedecidas as seguintes condições:

      I - Solicitação formal apresentada pelo titular ou sucessor do Contrato de Financiamento de Veículos;
      II - Aprovação de novo cadastro do titular do Contrato;
      III - Vistoria do bem financiado e da respectiva documentação, com parecer favorável da Seção de Empréstimo do IPC;
      IV - Autorização do Presidente do IPC com base na exposição de motivos do interessado e na existência de disponibilidade financeira do Instituto;
      V - Assinar termo aditivo do contrato de financiamento original, especificando as novas condições contratadas

      Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo obedecerão ao calendário específico a ser estabelecido pela Diretoria Executiva do IPC.

     Art. 2º O novo prazo do parcelamento será concedido uma única vez, com o prazo máximo de 36 meses.

     Art. 3º O valor das novas parcelas será estabelecido tomando-se por base o saldo devedor apurado nos termos do contrato original, obedecidas as demais condições das normas para financiamento de veículos em vigor no IPC.

      Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o valor das novas parcelas deverá ser acrescido das multas, juros de mora e de todas as despesas efetuadas pelo IPC, inerentes ao contrato repactuado.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1995.

HENRIQUE LIMA SANTOS,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/01/1995