Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 36, DE 31/01/1994 - Publicação Original

Veja também:

PORTARIA Nº 36, DE 31/01/1994

Disciplina a entrega e tramitação da declaração de bens no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 147 da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971, e

     Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos de entrega e tramitação das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Instrução Normativa nº  03/93, do Tribunal de Contas da União,

     RESOLVE: 

     I - A apresentação de Declaração de Bens, com indicação das fontes de renda, pelos servidores da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

     II - Os servidores da Câmara dos Deputados, em exercício de cargo ou função, estão obrigados a apresentar, ao órgão designado nesta Portaria, Declaração de Bens e Rendas, anualmente, no prazo de 15 (dias) após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de rendimentos do exercício.

     III - Por ocasião da posse ou exercício de cargo ou função, de pedido de aposentadoria, de exoneração, ou de declaração de vacância do cargo, deverá ser apresentada pelo servidor declaração de bens atualizada, com indicação das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no exercício.

     IV - As declarações a que se referem os itens II e III serão apresentadas no modelo da declaração do imposto de renda ou cópia desta, e deverá conter, além de outros elementos, a relação pormenorizada de bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base.

     V - O valor dos rendimentos serão apresentados convertidos em Unidades Fiscais de Referência-UFIR, pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário (Lei nº 8.383/91 , art. 13).

     VI - Caso a declaração apresentada para fins de imposto de renda não contenha os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 8.730, de 1993, o declarante deverá complementá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

     VII - O Diretor-Geral comunicará à Auditoria Interna os casos de descumprimento das normas estabelecidas neste Ato.

     VIII - As declarações dos servidores serão autuadas pelos respectivos órgãos de lotação, em processos devidamente formalizados e organizados, numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

     IX - Os declarantes deverão apresentar, como anexo à declaração de bens, relação das funções e dos cargos de direção que exerçam ou tenham exercido, nos dois últimos anos, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.

     X - As declarações dos ocupantes de cargos em comissão do Secretariado Parlamentar serão apresentadas à Coordenação de Apoio Parlamentar, que adotará as providências estabelecidas nos itens VIII e XI.

     XI - Os processos organizados na forma dos itens anterior serão encaminhados ao Centro de Documentação e Informação, para fins de encadernação, devendo conter índice das declarações autuadas, identificando os declarantes pelo nome, cargo e função, número do CPF e data da declaração, e serão enviados ao Departamento de Pessoal, onde ficarão arquivados, à disposição da Auditoria Interna.

     XII - Os servidores que manusearem as declarações de bens e rendimentos ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações contidas nas mesmas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112 , de 1990.

     XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal.

     Em 31/01/94.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/02/1994


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/2/1994, Página 300 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/2/1994, Página 382 (Republicação)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/5/1995, Página 1618 (Publicação Original)