Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 583, DE 11/10/1993 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 583, DE 11/10/1993
Aprova o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Câmara dos Deputados - CIPA/CD e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista o disposto no item 3 da Portaria nº 15/92, do Primeiro Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados,
RESOLVE:
I - Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Câmara dos Deputados - CIPA/CD.
II - Fixar competência à Diretoria Administrativa, para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene e medicina do trabalho na Câmara dos Deputados.
III - Estabelecer prazo antes do término de cada mandato, para a manifestação de interessados e a indicação de servidores, visando à composição da Comissão para o período seguinte.
IV - Adotar, no que couber, no âmbito da Câmara dos Deputados, o disposto na Norma Regulamentadora NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e na Portaria nº 3214, de 8/6/78, com a redação dada pela Portaria da SSMT nº 33, de 27/10/83, c/c o artigo 200 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514 , de 22/12/77.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1993.
ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral.
ANEXO
(Item I da Portaria nº 583/93-DG)
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CIPA/CD
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º A Diretoria Administrativa é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene e em medicina do trabalho, inclusive a "Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho da Câmara dos Deputados" e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares no âmbito da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Compete, ainda, à Diretoria Administrativa:
| a) | adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e higiene e medicina do trabalho; |
| b) | notificar os órgãos e/ou servidores, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade e condições de risco no ambiente de trabalho; |
| c) | impor as penalidades cabíveis por descumprimento ou inobservância dos preceitos legais e e regulamentares sobre a segurança e higiene e medicina do trabalho; |
| d) | indicar ao Diretor-Geral, até o dia 15 de outubro de cada ano, o nome dos servidores que irão compor a Diretoria da CIPA/CD, para o mandato do ano seguinte; |
| e) | supervisionar, orientar e controlar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Câmara dos Deputados, CIPA/CD. |
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Câmara dos Deputados - CIPA/CD, instituída pela Portaria nº 15 , de 21 de julho de 1992, do Primeiro Secretário, tem por objetivos: a identificação de condições de risco nos ambientes de trabalho e a proposição de medidas visando à prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.
Art. 4º A CIPA/CD terá as seguintes atribuições:
I - observar e relatar as condições potenciais de risco nos ambientes de trabalho com o apoio de Fundações e/ou Entidades Públicas ou Privadas especializadas em engenharia de segurança e higiene e em medicina do trabalho;
II - investigar com o apoio de Fundações e/ou Entidades Públicas ou Privadas especializadas em engenharia de segurança e higiene e em medicina do trabalho as causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes ocorridos e das doenças ocupacionais registradas, bem como acompanhar a execução de medidas preventivas e corretivas;
III - sugerir à Diretoria Administrativa medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões encaminhadas por órgãos e/ou servidores, bem como zelar por sua observância;
IV - promover a divulgação das normas de segurança e higiene e medicina do trabalho, de regulamentos e instrumentos de serviços da Câmara dos Deputados, bem como zelar por sua observância;
V - despertar e estimular o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e incentivá-los permanentemente a adotar comportamentos preventivos durante o trabalho;
VI - promover anualmente, com apoio de Fundações e/ou Entidades Públicas ou Privadas, especializadas em engenharia de segurança e higiene e em medicina do trabalho, a "Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho da Câmara dos Deputados";
VII - elaborar semestralmente relatório estatístico de acidentes de trabalho, encaminhando à Diretoria Administrativa proposta de correção em pontos considerados críticos;
VIII - promover e participar permanentemente, das campanhas de prevenção de acidentes da Câmara dos Deputados;
IX - registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA/CD e enviar, mensalmente, as respectivas cópias à Diretoria Administrativa;
X - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção nas dependências da Câmara dos Deputados, dando conhecimento dos riscos encontrados ao dirigente do órgão através da Diretoria Administrativa;
XI - propor a realização de cursos, treinarnentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança e higiene e medicina do trabalho;
XII - convocar servidores, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;
XIII - sugerir à Diretoria Administrativa formas e meios de divulgação dos trabalhos da CIPA/CD e outros mecanismos que venham a prestigiá-la;
XIV - diligenciar junto à Diretoria Administrativa à realização de cursos sobre segurança e higiene e prevenção de acidentes de trabalho, com freqüência obrigatória, para os membros da Diretoria da CIPA/CD, antes da posse em cada mandato;
XV - criar mecanismos para estimular a apresentação, por órgãos e servidores da Câmara dos Deputados, de situações de risco e de sugestões para melhoria das condições de trabalho;
XVI - propor à Diretoria Administrativa, mecanismos para que sejam observadas, pelos órgãos e servidores da Câmara dos Deputados, as recomendações da CIPA/CD sobre prevenção de acidentes;
XVII - fornecer, exclusivamente, aos órgãos e servidores da Câmara dos Deputados, informações relativas à segurança do trabalho, quando solicitadas e desde que específica do órgão ou servidor interessado.
Art. 5º A CIPA/CD compor-se-á de 8 (oito) membros titulares e de igual número de suplentes, sendo a suplência específica, vinculada ao mesmo órgão de lotação do titular.
Art. 6º Os membros da CIPA/CD serão nomeados por Portaria do Diretor-Geral dentre os indicados pela Diretoria Administrativa.
Art. 7º O Presidente da CIPA/CD apresentará à Diretoria Administrativa relação de servidores, por órgão de lotação, para a composição da Comissão no mandato seguinte, até o dia 20 de setembro de cada ano.
§ 1º Da CIPA/CD, participará, obrigatoriamente, 1 (um) profissional de saúde de nível superior, com formação em segurança e higiene e em medicina do trabalho.
§ 2º Para cada órgão de lotação dos servidores, deve ser apresentado, no mínimo, 2 (dois) nomes para membro titular e 2 (dois) nomes para compor a suplência.
Art. 8º A composição da CIPA-CD, deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos órgãos, não devendo faltar, sob qualquer hipótese, a representação dos órgãos/setores que ofereçam maior risco ou, que apresentem maior numero de acidentes.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa, analisadas as informações da CIPA/CD, estabelecerá os órgãos e/ou setores referidos neste artigo.
Art. 9º O membro efetivo perderá o mandato, sendo substituído por seu suplente, quando faltar, sem justificativa, a mais de 3 (três) reuniões, cabendo ao Presidente da CIPA/CD apresentar à Diretoria Administrativa relação com no mínimo 2 (dois) nomes de servidores para compor a suplência vaga, observado o limite previsto no art. 3º deste Regimento.
§ 1º A vacância será declarada pelo Presidente da CIPA/CD e comunicada à Diretoria Administrativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A suplência vaga deverá ser composta em até 10 (dez) dias da data da vacância.
Art. 10. A CIPA/CD será dirigida por uma Diretoria, responsável pelos atos necessários ao seu funcionamento, à realização de seus fins e pelo observância de seu Regimento Interno e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A Diretoria compõe-se de Presidência e Secretaria, constituindo-se, a primeira, de Presidente e Vice-Presidente e, a segunda, do 1º e 2º Secretários.
Art. 11. A CIPA/CD elegerá o Presidente, o Vice- Presidente, o lº e 2º Secretários, por maioria de votos de seus membros.
Art. 12. O mandato dos membros eleitos da CIPA/CD terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser reconduzidos por períodos iguais, com início no primeiro dia útil do mês de novembro.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - representar a CIPA/CD e coordenar suas atividades;
II - convocar seus membros para as reuniões;
III - presidir as reuniões, encaminhar à Diretoria Administrativa as recomendações aprovadas e acompanhar sua execução;
IV - designar membros da CIPA/CD para compor grupos de trabalho objetivando investigar acidentes de trabalho, imediatamente após receber a comunicação do órgão onde ocorreu o acidente;
V - determinar tarefas aos membros da CIPA/CD;
VI - promover o relacionamento da CIPA/CD com órgãos e servidores da Câmara dos Deputados;
VII - manter com Fundações, e/ou Entidades Públicas ou Privadas, especializadas em engenharia de segurança e higiene e em medicina do trabalho, relacionamento com o objetivo de troca de informações.
VII - delegar atribuições ao Vice-Presidente e aos demais membros;
VIII - apresentar à Diretoria Administrativa, em caso de vacância, nomes de servidores para preenchimento das vagas abertas;
IX - elaborar o calendário anual de reuniões;
X - encaminhar a Diretoria Administrativa proposta de programação de cursos de atualização e treinamento para a própria Comissão, para órgãos e servidores da Câmara dos Deputados.
XI - diligenciar junto à Diretoria Administrativa, objetivando os meios necessários ao desempenho das atribuições da CIPA/CD.
XII - dar conhecimento ao titular do órgão, através da Diretoria Administrativa, do não cumprimento das disposições legais e regulamentares, sobre segurança e higiene, e medicina do trabalho.
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
II - executar as atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 15. Compete ao 1º Secretário:
I - elaborar as atas das eleições, da posse da Diretoria e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - registrar e manter arquivadas todas as denúncias de risco, acidentes de trabalho, e o resultado de inspeções realizadas nas dependências da Câmara dos Deputados;
III - preparar correspondências;
IV - manter o arquivo atualizado;
V - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros presentes às reuniões.
Art. 16. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais ou em seus afastamentos temporários.
Art. 17. Compete aos membros da CIPA/CD:
| a) | elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA/CD; |
| b) | participar das reuniões da CIPA/CD, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações; |
| c) | investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos; |
| d) | freqüentar os cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho, inclusive os de atualização; |
| e) | cuidar para que todas as atribuições da CIPA/CD, previstas neste Regimento Interno sejam cumpridas durante a respectiva gestão; |
| f) | prestar socorro em caso de acidentes ou risco iminente, utilizando todos os recursos exis- na Câmara dos Deputados. |
Art. 18. A posse dos membros da CIPA/CD ocorrerá no primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A posse de membro em decorrência de vacância ocorrerá no primeiro dia útil após a publicação de sua nomeação.
Art. 19. A CIPA/CD se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, em local apropriado, durante o expediente normal de funcionamento da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Fica o membro efetivo obrigado a convocar o seu suplente na impossibilidade do seu comparecimento à reunião.
Art. 20. Quando ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica e/ou, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA/CD se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo e até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, podendo ser exigida, a presença do responsável pelo órgão e/ou setor onde ocorreu o mesmo.
Art. 21. Quando for comunicado sobre risco de acidente de trabalho, e constatado o fato, o Presidente da CIPA/CD, ou seu substituto, convocará reunião extraordinária, se necessário, ou incluirá o assunto na pauta da próxima reunião ordinária.
Art. 22. A CIPA/CD analisará com o apoio de Fundações e/ou Entidades Públicas ou Privadas especializadas em engenharia de segurança e higiene e em medicina do trabalho os acidentes ocorridos, encaminhará à Diretoria Administrativa os respectivos laudos e proporá as providências cabíveis.
Art. 23. Os trabalhos da CIPA/CD serão desenvolvidos sem afastamento de seus membros de suas funções normais.
Art. 24. As conclusões, pareceres, solicitações, orientações e demais comunicações da C1PA/CD serão apresentadas à Diretoria Administrativa, sendo obrigatória a apresentação de um relatório mensal de seus trabalhos.
Art. 25. Aplica-se no que couber, no âmbito da Câmara dos Deputados, o disposto na Norma Regulamentadora "NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA", constante da Portaria nº 3.215, do Ministério do Trabalho, de 4 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria no SSMT nº 33, de 27/10/83, c/c o art. 200 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514 , de 22/12/77.
Art. 26. Para provimento dos cargos da Diretoria da CIPA/CD, com mandato no período 1993/1994, considerar-se-á, as seguintes datas:
| a) | apresentação à Diretoria Administrativa da relação de servidores interessados (art. 6º): até o dia 15 de outubro de 1993; |
| b) | indicação pela Diretoria Administrativa, ao Diretor-Geral do nome dos servidores que irão integrar a Diretoria da CIPA/CD, (art. 6º, parágrafo único): até o dia 20 de outubro de 1993; |
| c) | posse da Diretoria: 1º de novembro de 1993. |
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Em 11/10/93.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/10/1993, Página 3198 (Publicação Original)