Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 4, DE 27/03/1980 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 4, DE 27/03/1980

Dispõe sobre o controle do registro de freqüência dos servidores da Câmara dos Deputados.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tendo em vista proposta do Diretor-Geral, feita nos termos do inciso XIV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE aprovar as seguintes normas, visando ao controle diário do registro de freqüência dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados; 

     Art. 1º O registro diário de freqüência relativo ao expediente normal e aos serviços extraordinários passa a ser controlado:

      I - nos Gabinetes dos membros da Mesa, efetivos e suplentes, e nos dos Líderes, pelos respectivos Chefes;
      II - nos Gabinetes do Presidente e nos dos Diretores Administrativo e Legislativo, pelos respectivos Chefes de Secretaria;
      III - na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, por funcionário designado pelos respectivos titulares;
      IV - nos Departamentos e no Centro de Documentação e Informação, pelos respectivos titulares, os quais poderão delegar essa competência aos Chefes ou Diretores de Coordenação, quanto aos funcionários a estes subordinados;
      V - nas Assessorias e nas Coordenações de Segurança, de Apoio Parlamentar e de Seleção e Treinamento, pelos respectivos titulares.

     Art. 2º  As entradas e saídas do funcionário serão registradas, respectivamente, às 9 e 13:30 horas e às 12 e 18:30 horas.

      § 1º Em caso de prorrogação da sessão vespertina, a saída dar-se-á ao seu término, tendo como limite máximo 19 horas.

      § 2º Os responsáveis pelo controle do registro diário de freqüência poderão diferir ou antecipar o registro, em razão de missão cometida a subordinado seu, que lhe venha impedir a presença no orgão, nos horários fixados.

      § 3º Cabe aos responsáveis pelo controle do registro de freqüência decidir sobre as ocorrências de impontualidade dos funcionários sob sua jurisdição.

      § 4º Os servidores dos serviços de assistência médico-social, segurança, transporte e limpeza cumprirão horários e escalas de plantão aprovados pelo Diretor-Geral, obedecido o total mínimo de horas semanais estabelecido em resolução e demais determinações legais referentes à carga horária.

     Art. 3º Estão isentos do registro de freqüência os ocupantes de cargos de Direção Superior do Grupo-DAS.

     Art. 4º Será considerada falta ao serviço o comparecimento após a primeira hora seguinte à marcada para o início de cada uma das partes do expediente normal, bem como a saída com mais de uma hora de antecipação.

     Art. 5º Quando o comparecimento ocorrer dentro da primeira hora de cada uma das partes do expediente, ou quando a saída se der dentro da hora imediatamente anterior à marcada para o seu término, considerar-se-á impontualidade, e o funcionário perderá um terço do vencimento diário.

     Art. 6º A ausência do funcionário durante o expediente, sem autorização, até uma hora, será considerada impontualidade e, além desse tempo, falta ao serviço, cabendo aos encarregados do controle do registro de freqüência, sob pena de responsabilização administrativa, a observância desta norma.

     Art. 7º O registro de freqüência relativo ao expediente normal terá o seguinte processamento:

      I - O Departamento de Pessoal remeterá às diversas unidades administrativas, até o último dia de cada mês, as folhas de registro de freqüência dos respectivos servidores;
      II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º):

a) fiscalizar, diariamente, a assinatura da folha de registro de freqüência, e fazer as anotações de eventuais ocorrências;
b) enviar ao Serviço de Administração ou órgão correspondente, até o primeiro dia útil de cada mês, as folhas de registro de freqüência ou os cartões de ponto ou demonstrativos destes;

      III - compete aos encarregados do controle de freqüência:
a) apurar a freqüência mensal, com base nas folhas e cartões mediante o preenchimento do mapa de freqüência (modelo anexo);
b) enviar ao Departamento de Pessoal e, por cópia, ao Departamento de Finanças até o terceiro dia útil de cada mês um mapa de freqüência de funcionários e outro de servidores contratados ainda que não se tenham verificado ocorrências no registro;
c) restituir ao Departamento de Pessoal, no mesmo prazo referido na letra anterior, os documentos a que se refere o inciso II, alínea b , deste artigo, utilizadas no período encerrado.

     Art. 8º  Quaisquer ocorrências serão obrigatoriamente registradas no mapa de freqüência e as faltas e impontualidades somente serão justificadas, ou abonadas, em estrita obediência à legislação em vigor, não figurando nesse documento as impontualidades justificadas em decorrência do que estabelece o § 3º do art. 2º.

     Art. 9º O registro de freqüência relativo aos serviços extraordinários terá o seguinte processamento, sem prejuízo do que dispõe a Portaria nº 5 , de 1977, do Primeiro Secretário:

      I - o Departamento de Pessoal enviará às diversas unidades administrativas, até o último dia de cada mês as folhas de ponto extraordinário dos respectivos servidores, de acordo com o modelo anexo;
      II - compete aos responsáveis pelo controle (art. 1º):
a) fiscalizar a assinatura das folhas de registro de freqüência, rubricando o espaço reservado ao responsável no dia em que o servidor comparecer ao serviço extraordinário;
b) enviar ao Departamento de Finanças, até o primeiro dia útil de cada mês, as folhas de registro de freqüência utilizadas no período: 
c) fazer anotar, diariamente, nas folhas de registro de freqüência, o número de sessões e horas extraordinárias relativas ao comparecimento de cada funcionário, juntando às mesmas cópia do documento que contenha autorização expressa para o serviço realizado ou prestando por escrito os esclarecimentos que se fizerem necessários, exceto quando se tratar de plantões ou sessões da Câmara ou do Congresso Nacional.


     Art. 10.  Nos serviços de transporte e de segurança a freqüência continuará sendo registrada através de relógios.

     Art. 11.  Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 27 de março de 1980

WILSON BRAGA,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 31/03/1980


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/3/1980, Página 457 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/11/1981, Página 1699 (Publicação Original)