Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 17/06/1985 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 1, DE 17/06/1985
Estabelece condições e critérios para a distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados.
O QUARTO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados, observado o estabelecido no art. 4º da Resolução nº 51 , de 24 de setembro de 1984, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao recebimento de imóveis os servidores do Quadro Permanente e das tabelas permanente e especial em efetivo exercício na Câmara dos Deputados e que não sejam, nem tenham sido nos 5 anos anteriores à data da habilitação a que se refere o art. 3º, proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal para cuja aquisição se tenham valido do exercício de cargo, emprego, função, ou codições especiais do Serviço Público Federal.
Parágrafo Único. A limitação a que se refere este artigo estende-se ao cônjuge.
Art. 3º A habilitação far-se-á perante a Coordenação de Habitação, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único. A Coordenação de Habitação promoverá as diligências que julgar cabíveis para o esclarecimento de dúvida quanto a informações contidas no formulário.
Art. 4º Anualmente, durante o mês de agosto, a Coordenação organizará a relação dos habilitados, com a classificação respectiva.
Art. 5º A relação dos habilitados será organizada pela contagem de pontos, observado o seguinte critério:
I - 1 (um) ponto por dia de efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
II - 30 (trinta) pontos por dependente, considerados:
a) | o cônjuge; |
b) | as filhas e filhos solteiros sem economia própria, estes até os 24 anos, se estudantes; |
c) | os menores sob a guarda e responsabilidade do servidor. |
§ 1º Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira com quem, comprovadamente, co-habite por mais de cinco anos ou, havendo filho da união, por mais de um ano.
§ 2º Havendo igualdade de pontos, far-se-á o desempate considerando-se, nesta ordem, o tempo de serviço público em Brasília, o tempo de serviço público federal, e o tempo de serviço público.
Art. 6º Os casos especiais serão decididos pelo Diretor-Geral e o 4º Secretário.
Art. 7º O imóvel distribuído ao servidor destinar-se-á exclusivamente à sua própria residência e de seus familiares, sendo proibida a cessão a terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. O servidor ou seu dependente, no caso de devolução do imóvel, fa-lo-á à Direção da Coordenação de Habitação.
Art. 8º É lícito ao servidor ocupante de imóvel funcional pleitear outro mais compatível com suas necessidades.
Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Diretor-Geral, será encaminhado através da Coordenação de Habitação, que o instruirá para decisão superior.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o 4º Secretário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quarta Secretaria, 17 de junho de 1985.
Deputado JOSÉ FREJAT, 4º Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/6/1985, Página 1083 (Publicação Original)