Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 17/06/1985 - Publicação Original

PORTARIA Nº 1, DE 17/06/1985

Estabelece condições e critérios para a distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados.

O QUARTO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º  A distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados, observado o estabelecido no art. 4º da Resolução nº 51 , de 24 de setembro de 1984, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

     Art. 2º  Poderão habilitar-se ao recebimento de imóveis os servidores do Quadro Permanente e das tabelas permanente e especial em efetivo exercício na Câmara dos Deputados e que não sejam, nem tenham sido nos 5 anos anteriores à data da habilitação a que se refere o art. 3º, proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal para cuja aquisição se tenham valido do exercício de cargo, emprego, função, ou codições especiais do Serviço Público Federal.

     Parágrafo Único. A limitação a que se refere este artigo estende-se ao cônjuge.

     Art. 3º A habilitação far-se-á perante a Coordenação de Habitação, mediante o preenchimento de formulário próprio.

      Parágrafo único. A Coordenação de Habitação promoverá as diligências que julgar cabíveis para o esclarecimento de dúvida quanto a informações contidas no formulário.

     Art. 4º  Anualmente, durante o mês de agosto, a Coordenação organizará a relação dos habilitados, com a classificação respectiva.

     Art. 5º  A relação dos habilitados será organizada pela contagem de pontos, observado o seguinte critério:

      I - 1 (um) ponto por dia de efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
      II - 30 (trinta) pontos por dependente, considerados:

a) o cônjuge;
b) as filhas e filhos solteiros sem economia própria, estes até os 24 anos, se estudantes;
c) os menores sob a guarda e responsabilidade do servidor.


      § 1º Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira com quem, comprovadamente, co-habite por mais de cinco anos ou, havendo filho da união, por mais de um ano.

      § 2º Havendo igualdade de pontos, far-se-á o desempate considerando-se, nesta ordem, o tempo de serviço público em Brasília, o tempo de serviço público federal, e o tempo de serviço público.

     Art. 6º  Os casos especiais serão decididos pelo Diretor-Geral e o 4º Secretário.

     Art. 7º  O imóvel distribuído ao servidor destinar-se-á exclusivamente à sua própria residência e de seus familiares, sendo proibida a cessão a terceiros, a qualquer título.

      Parágrafo único. O servidor ou seu dependente, no caso de devolução do imóvel, fa-lo-á à Direção da Coordenação de Habitação.

     Art. 8º  É lícito ao servidor ocupante de imóvel funcional pleitear outro mais compatível com suas necessidades.

      Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Diretor-Geral, será encaminhado através da Coordenação de Habitação, que o instruirá para decisão superior.

     Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o 4º Secretário.

     Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Quarta Secretaria, 17 de junho de 1985.
Deputado JOSÉ FREJAT, 4º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/06/1985


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/6/1985, Página 1083 (Publicação Original)