Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 16/06/1977 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 5, DE 16/06/1977

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O expediente administrativo da Câmara, de segunda a sexta-feira, tem a duração de 8 (oito) horas e divide-se em 2 (dois) turnos, assim discriminados:

      I - de 9:00 às 12:00 horas;
      II - de 13:30 às 18:30 horas, ou, no caso de prorrogação de sessão, até o seu término, tendo como limite máximo 19:00 horas.

     Art. 2º  Pelo comparecimento a sessões conjuntas do Congresso Nacional ou extraordinárias da Câmara dos Deputados, realizadas fora do expediente referido no art. 1º, observar-se-á o seguinte critério de pagamento, respeitado o disposto no parágrafo 3º do artigo 171, da Resolução nº 67 , de 9/05/1962:

      I - ao ocupante de cargo em comissão do Grupo-DAS, e ao ocupante de cargo efetivo de Diretor, uma diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) da maior referência de vencimento de cargo efetivo, provido, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados;
      II - aos ocupantes de cargos efetivos, uma diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.

     Art. 3º  A prestação de serviço extraordinário poderá ocorrer também nas hipóteses abaixo discriminadas, quando não se tratar de pessoal do Grupo-DAS:

      I - em serviços de plantão:

a) na Coordenação de Transportes, excluída a parte burocrática;
b) na Coordenação de Segurança Legislativa, exclusivamente para postos de guardas;
c) na Coordenação de Assistência Médico-Social, excluída a parte burocrática;
d) na Coordenação de Serviços Especiais, apenas para telefonistas, eletricistas, bombeiros-hidráulicos, ascensoristas e zeladores;
e) no Centro de Documentação e Informação, aos sábados, de 9:00 às 13:00 horas;
f) no Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, exclusivamente para o serviço de redação final das sessões, nos dias em que não houver sessão noturna.


      II - em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada, para atender a serviço inadiável, e nos Gabinetes de membros da Mesa, titulares e suplentes, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do Chefe de Gabinete.

      § 1º O pagamento do serviço extraordinário previsto neste artigo será calculado por hora de efetiva permanência, inclusive em plantão, cujo valor correponderá à diária a que se refere o inciso II do art. 2º, dividida pelo número de horas da jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário por determinação legal.

      § 2º O comparecimento do servidor incluído na escala de plantão é obrigatório.

     Art. 4º  Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de serviço extraordinário, importância superior ao vencimento do cargo.

      Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo será o vencimento mencionado no inciso I do art. 2º, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.

     Art. 5º A prestação de serviço extraordinário por servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho poderá ocorrer nas hipóteses seguintes:

      I - em sessão do Congresso Nacional ou extraordinária da Câmara dos Deputados, realizadas fora do expediente;
      II - em plantões, quando incluído em escala, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º;
      III - em casos especiais autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada para atender a serviço urgente, e nos Gabinetes da Mesa, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do Chefe de Gabinete.

      § 1º Para efeito de retribuição, considerar-se-á como prestação de 2 (duas) horas de serviço o comparecimento às sessões referidas no inciso I deste artigo.

      § 2º A duração do trabalho e o cálculo da retribuição atenderão ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 6º  A prestação de serviço extraordinário por servidores requisitados obedecerá a mesma disciplina dos servidores da Câmara, e a retribuição terá como base de cálculo a gratificação respectiva.

      Parágrafo único. Mediante opção do servidor a base de cálculo poderá ser o vencimento do seu cargo, desde que comprovado.

     Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 16 de junho de 1977

DJALMA BESSA,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 16/06/1977


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 16/6/1977, Página 8 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/9/1980, Página 1864 (Publicação Original)