Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 29/12/2025 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 29/12/2025
Dispõe sobre a aplicação do regime de sobreaviso no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal durante o recesso parlamentar de janeiro de 2026, nos termos da Portaria nº 228, de 23 de dezembro de 2025.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (DEPOL), no uso das atribuições que lhe conferem a Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, os arts. 129 e 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, os arts. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e o art. 4º do Ato da Mesa nº 234/2025,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria nº 228/2025, que autoriza a adoção do regime de trabalho híbrido pelas unidades que desempenham atividades de caráter ininterrupto ou indispensáveis à manutenção de serviços essenciais, desde que mantido o efetivo mínimo necessário, devendo os demais servidores permanecer em regime de sobreaviso e aptos a comparecer, a qualquer momento, para o trabalho presencial;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 2º da Portaria nº 228/2025, que veda a aplicação do regime híbrido aos servidores submetidos ao regime de escala ou que participem de missão oficial;
CONSIDERANDO que os servidores submetidos ao regime de trabalho híbrido, ainda que ultrapassadas as 20 (vinte) horas semanais registradas em coletor biométrico, não poderão prestar os serviços previstos no art. 5º nem perceber a remuneração de que trata o art. 6º, ambos do Ato da Mesa nº 24, de 2015, nos termos do § 9º do art. 2º da Portaria nº 228/2025; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal, os procedimentos relativos à aplicação do regime de sobreaviso durante o recesso parlamentar,
RESOLVE:
Art. 1º No período do recesso parlamentar de janeiro de 2026, as unidades do Departamento de Polícia Legislativa Federal poderão adotar o regime de sobreaviso, nos termos da Portaria nº 228, de 2025, desde que assegurada a manutenção do efetivo mínimo necessário ao regular funcionamento do serviço.
Art. 2º Os servidores designados para o regime de sobreaviso deverão informar previamente contato telefônico móvel e manter-se acessíveis e aptos a atender a eventual acionamento a qualquer momento, obrigando-se ao comparecimento de imediato para o trabalho presencial, sob pena de descaracterização do regime.
§ 1º Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se comparecimento imediato aquele realizado no prazo máximo de até 90 (noventa) minutos, contados a partir do efetivo acionamento do servidor pela chefia competente.
§ 2º O não comparecimento no prazo estabelecido no § 1º implicará a não aplicação do regime de sobreaviso no período correspondente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, quando cabível.
Art. 3º Durante o período em que estiver em regime de sobreaviso, o servidor deverá permanecer no Distrito Federal, sendo vedada sua ausência, ainda que temporária, de modo a não comprometer o atendimento imediato ao acionamento, nos termos do art. 2º, § 11, da Portaria nº 228, de 2025.
Art. 4º O regime de sobreaviso de que trata esta Ordem de Serviço não se aplica:
I - aos servidores que estiverem submetidos ao regime de escala;
II - aos servidores que participarem de missão oficial;
III - aos servidores que realizarem os serviços previstos no art. 5º ou perceberem a remuneração a que se refere o art. 6°, ambos do Ato da Mesa nº 24, de 2015.
Art. 5º A designação de servidores para o regime de sobreaviso deverá ser formalizada pela respectiva chefia imediata ao Diretor da Coordenação, observadas as necessidades do serviço e as disposições da Portaria nº 228, de 2025 e desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. O Diretor de Coordenação, impreterivelmente até às 15h do dia 06/01/2026, deverá enviar, por e-mail, à Coordenação de Gestão Administrativa da Polícia Legislativa Federal as informações consolidadas referentes aos servidores do seu setor, assim como fiscalizar o emprego de efetivo mínimo necessário ao regular funcionamento do serviço.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
SUPRECÍLIO DO RÊGO BARROS NETO
Diretor-Adjunto da Polícia Legislativa Federal
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/1/2026, Página 9 (Publicação Original)