Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 08/02/2018 - Publicação Original

Veja também:

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 08/02/2018

Estabelece diretrizes para uso de agentes lacrimogêneos e fumígenos, granadas policiais, munições de menor potencial ofensivo e outros instrumentos no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (DEPOL), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979;

     CONSIDERANDO os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados, em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;

     CONSIDERANDO que os instrumentos de menor potencial ofensivo se destinam à proteção de valores juridicamente relevantes, pelo que sua utilização potencial constitui importante nível de gradação da força;

     CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e estabelecer diretrizes para a utilização adequada, segura e eficaz dos agentes lacrimogêneos e fumígenos, das granadas policiais e das munições de menor potencial ofensivo; resolve:

     Art. 1º Estabelecer as normas gerais sobre o emprego, a segurança, a instrução e o descarte de agentes lacrimogêneos, granadas policiais, munições de menor potencial ofensivo e outros instrumentos no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (DEPOL), de acordo com a doutrina do Uso Diferenciado da Força (UDF).

     Parágrafo único. Para fins dessa Ordem de Serviço, considera-se:

     I - agente lacrimogêneo: toda substância líquida, sólida ou gasosa que tenha como princípio ativo o Oleoresin Capsicum (OC) ou Ortoclorobenzalmalononitrilo (CS);

     II - agente fumígeno: toda substância que, por meio de processo de combustão, hidrólise ou condensação, produza fumaça artificial com a finalidade de sinalização ou cobertura de policiais ou equipamentos;

     III - granada policial: artefato industrial, de uso restrito, com carga explosiva ou de emissão, projetado e empregado, especificamente, com a finalidade de garantir vantagem tática ou de dispersar, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos às suas integridades;

     IV - munição de menor potencial ofensivo: munição projetada e empregada, especificamente, para garantir vantagem tática ou dispersar, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos às suas integridades;

     V - Uso Diferenciado da Força (UDF): doutrina que tem como escopo disciplinar o emprego adequado dos diferentes níveis de força em resposta à ação ou à omissão de indivíduo ou de grupo de indivíduos, com o fim de fazer cumprir a lei e/ou de garantir a manutenção ou restabelecimento da ordem pública, preservando vidas e minimizando danos às integridades das pessoas;

     VI - Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO): conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos às integridades das pessoas.

     Art. 2º As atividades que envolvem o trato direto com agentes lacrimogêneos ou fumígenos, granadas policiais e munições de menor potencial ofensivo, como manuseio, porte, emprego tático ou para fins de curso ou instrução, são consideradas de risco e exigem treinamento especializado, devendo ser desenvolvidas exclusivamente por policiais legislativos devidamente habilitados.

     § 1º A habilitação somente será considerada válida quando realizada por instrutor devidamente certificado por órgão público, civil ou militar, ou entidade privada com reconhecida capacidade técnica.

     § 2º O policial legislativo que realizar a habilitação em outro órgão público, civil ou militar, ou em entidade privada somente será considerado habilitado se o curso for equivalente ao ministrado pelo DEPOL, conforme análise do setor de cursos e treinamentos em conjunto com o corpo de instrutores.

     Art. 3º Estão habilitados, para os fins do disposto no artigo 3º desta Ordem de Serviço:

     I - a utilizar espargidor de agente lacrimogênio de uso individual: os policiais legislativos habilitados durante o Curso de Formação do DEPOL em conjunto com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) ou em curso externo equivalente;

     II - a utilizar espargidores de agente lacrimogênio de uso individual e coletivo: os policiais legislativos habilitados no "Curso de Operador de Espargidor Mini e Max" realizado pelo DEPOL em conjunto com o CEFOR ou em curso externo equivalente;

     III - a utilizar granadas policiais, munições de menor potencial ofensivo, lançador AM-640 ou similar e espingarda cal. 12 GA: os policiais legislativos aprovados no "Curso de Operador Químico Nível II" realizado pelo DEPOL em conjunto com o CEFOR ou em curso externo equivalente;

     Parágrafo único. Uso do brevê do "Curso de Operador Químico Nível II" será ostentado privativamente por quem tiver sido aprovado.

     Art. 4º O emprego de agentes lacrimogêneos ou fumígenos, de granadas policiais e de munições de menor potencial ofensivo em curso ou instrução tem por objetivo proporcionar um nível de profissionalismo adequado ao DEPOL pelas preparações individual e coletiva dos policiais legislativos, assim como proporcionar o aproveitamento eficaz desses recursos táticos policiais.

     Parágrafo único. Visando a garantir nível adequado de segurança, os cuidados relativos à instrução ou ao curso com os IMPO desta Ordem de Serviço compreendem, além de outras disposições aplicáveis:

     I - a observância das características gerais de emprego de cada IMPO, seus efeitos, estado de conservação, prazo de validade e regras de segurança quanto ao uso e ao manuseio;

     II - a condução por instrutor habilitado, com pleno domínio sobre os assuntos ministrados;

     III - a exigência de bom estado de saúde;

     IV - o estabelecimento de suporte de atendimento médico de emergência;

     V - o controle direto, pelo instrutor ou monitor, da concentração do agente lacrimogêneo, principalmente nos exercícios realizados em ambiente fechado.

     Art. 5º O controle dos IMPO previstos no caput do art. 1º, para fins de instrução ou serviço, deverá ser realizado pela Seção de Controle de Armas e Equipamentos em livro próprio ou em sistema eletrônico, em que ficarão registrados o tipo, a quantidade, o destino e a finalidade do uso do material, bem como o nome, a matrícula e a lotação do policial legislativo responsável pela cautela.

     Parágrafo único. Com exceção do espargidor de agente lacrimogênio de uso individual, os demais IMPO não poderão ser retirados do local de trabalho, salvo em caso de missão devidamente autorizada.

     Art. 6º O policial legislativo que empregar os IMPO previstos nesta Ordem de Serviço deverá confeccionar relatório, no formato de expediente, no qual deverão constar data, local, matrícula e nome do operador, além das circunstâncias que motivaram a utilização.

     § 1º Se houver detenção ou apreensão de pessoa submetida aos efeitos de IMPO, o policial legislativo deverá, também, fazer constar tal fato na ocorrência policial.

     § 2º Caso a pessoa detida ou apreendida tenha sido contaminada por agente lacrimogêneo, o policial legislativo deverá realizar a descontaminação dela tão logo seja possível.

     Art. 7º As munições de impacto controlado com projétil cinético deverão ser empregadas com respeito à distância mínima de segurança indicada pelo fabricante, salvo quando o operador vislumbrar a presença de agressor ativo em situação que coloque em risco iminente a vida do policial ou de terceiros, hipótese em que, havendo linha de tiro limpa, poderá efetuar os disparos necessários para cessar a injusta agressão.

     § 1º As munições de impacto controlado com projétil cinético deverão ser disparadas visando os membros inferiores, observada a distância mínima de segurança.

     § 2º As munições de impacto controlado com projétil cinético poderão ser disparadas contra o tórax quando forem fabricadas para esta finalidade, de acordo com as orientações do fabricante, respeitada a distância mínima de segurança.

     § 3º Durante as operações de controle de multidões, as munições de impacto controlado com projéteis cinéticos não poderão ser utilizadas para dispersar agrupamentos de pessoas e somente deverão ser disparadas a comando, salvo quando o operador vislumbrar a presença de agressor ativo em situação que coloque em risco iminente a vida do policial ou de terceiros.

     Art. 8º As munições com projéteis detonantes ou de emissão não poderão ser disparadas, em trajetória retilínea, contra o corpo das pessoas.

     Art. 9º O policial legislativo deverá empregar os IMPO previstos nesta Ordem de Serviço conforme a doutrina e os procedimentos táticos e operacionais adotados pelo DEPOL.

     Art. 10. Os lançadores e as espingardas cal. 12 GA deverão ser operados com a utilização de bandoleiras.

     Art. 11. As granadas devem ser portadas em bornais, evitando-se suas colocações em bolsos de coletes.

     Art. 12. Na hipótese de falha no sistema de funcionamento das granadas explosivas ou do das munições com projéteis detonantes do DEPOL, o responsável pela operação deverá proceder, tão logo seja possível, à destruição do artefato falhado, no local em que ele for encontrado, por meio de processo de combustão, tomadas as medidas de segurança necessárias.

     Parágrafo único. Na hipótese de o artefato falhado não pertencer ao DEPOL, deverá ser acionado o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) para proceder à destruição.

     Art.13. Sempre que o DEPOL adquirir novos IMPO, com características e funcionamentos diferentes, tanto o porte quanto o uso ficarão condicionados a prévia habilitação.

     Art. 14. Incumbe aos Chefes e Diretores do DEPOL zelar pela observância das presentes normas.

     Parágrafo único. O policial legislativo que descumprir os dispositivos desta Ordem de Serviço poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal ou administrativa.

     Art. 15. É vedado o uso em operação policial de agente lacrimogêneo, de granada policial ou de munição de menor potencial ofensivo com prazo de validade expirado.

     Art. 16. Os IMPO considerados inservíveis para os fins a que se destinam, bem como aqueles com o prazo de validade vencido, deverão ser recolhidos à Seção de Controle de Armas e Equipamentos, que adotará as providências necessárias quanto ao descarte, conforme o previsto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

     Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo Diretor do DEPOL.

     Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 08/02/2018.

PAUL PIERRE DEETER
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 09/02/2018


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/2/2018, Página 314 (Publicação Original)