Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 17/03/2017 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 17/03/2017

Estabelece diretrizes para o uso de dispositivo eletrônico de controle (DEC) pelos Agentes de Polícia Legislativa no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (Depol), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Câmara dos Deputados n. 18, de 2003;

     CONSIDERANDO que os dispositivos eletrônicos de controle se destinam à proteção de valores juridicamente relevantes, pelo que sua utilização potencial constitui importante nível de gradação da força;

     CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e estabelecer diretrizes para a utilização adequada, segura e eficaz do dispositivo eletrônico de controle;

     CONSIDERANDO que as normas de uso de dispositivo eletrônico de controle devem constituir um conjunto de regras claras, baseadas nas circunstâncias do caso, na percepção do Agente e na atitude da pessoa a ser atingida; resolve:

     Art. 1º. A presente ordem de serviço estabelece diretrizes para o uso e o treinamento, bem como os procedimentos de segurança para utilização adequada, segura e eficaz de dispositivo eletrônico de controle (DEC) pelos Agentes de Polícia Legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º. Para fins deste ato, entende-se por DEC todo e qualquer dispositivo de menor potencial ofensivo capaz de liberar uma descarga elétrica, a fim de incapacitar uma ou mais pessoas temporariamente.

     Art. 3º. Fica vedado o uso de qualquer DEC, cartuchos e acessórios que não sejam fornecidos pelo Depol, não apresentem condições seguras de utilização ou estejam fora do prazo de validade, quando houver.

SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO E TREINAMENTO

     Art. 4º. O porte e o uso do DEC estão condicionados à prévia capacitação técnica do Agente, que terá de ser considerado apto em treinamento específico com carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula, bem como nos cursos de reciclagem promovidos pelo Departamento.

     § 1º. A cada novo modelo do equipamento adquirido pela Câmara dos Deputados, os Agentes já habilitados deverão submeter-se a curso de atualização.

     § 2º. A habilitação para utilização do DEC realizada em outras instituições está condicionada à prévia homologação pelo Depol.

     § 3º. A superveniência de laudo ou parecer médico revelando a existência de problemas psicológicos ou psiquiátricos ensejará a vedação do porte do DEC.

     § 4º. Compete ao chefe imediato zelar para que a distribuição dos equipamentos atenda ao disposto neste artigo e em seus parágrafos.

     § 5º. O policial que utilizar o DEC sem a devida habilitação ou reciclagem poderá ser responsabilizado nos âmbitos civil, penal e administrativo.

     Art. 5º. O planejamento e outras questões relacionadas aos treinamentos para habilitação no DEC compete ao setor responsável por cursos e treinamento do Depol em conjunto com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor).

     Art. 6º. Durante cursos e treinamentos específicos de DEC, os Policiais deverão seguir rigorosamente as regras de segurança repassadas pelo instrutor, dentre elas:

     I - a proibição de arma de fogo no local da instrução;
     II - obrigatoriedade do uso de óculos de proteção sempre que houver disparo ou manuseio de cartuchos não deflagrados;
     III - o DEC não deverá ser apontado para qualquer pessoa ou parte do corpo, salvo se o instrutor orientar em sentido contrário, com fins didáticos;

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DOS PROCEDIMENTOS DE USO

     Art. 7º. A utilização do DEC deverá obedecer aos princípios da Doutrina do Uso Diferenciado da Força, tendo como objetivo a manutenção da ordem pública com foco na preservação da vida e da integridade física das pessoas.

     Art. 8º. O DEC não substitui a utilização de outras tecnologias de menor potencial ofensivo autorizadas por este Departamento, tampouco o uso da arma de fogo.

     Art. 9º O emprego do DEC é recomendado quando a ação do indivíduo for de agressão física ou de resistência quando se verificar que formas de controle mais brandas ou de mãos livres sejam inadequadas, ineficazes, inseguras ou possam causar maiores malefícios à integridade física do próprio indivíduo, de terceiros ou dos Policiais.

     § 1º. O DEC poderá ser utilizado em pessoas com comportamento potencialmente perigoso, a fim de proteger o policial ou terceiros contra ferimento ou morte; de evitar que o agressor se machuque; e de manter a ordem em situações de manifestação agressiva.

     § 2º. A utilização do DEC em situações diferentes das previstas no caput e no parágrafo anterior deste artigo deverá ser circunstanciadamente justificada.

     § 3º. O DEC não deve ser usado como elemento de punição.

     Art. 10. Deverá ser evitado o emprego do DEC nas seguintes hipóteses:

     I - em mulher visivelmente grávida, criança, idoso e, em geral, em pessoa notoriamente debilitada;
     II - na região da cabeça, rosto, olhos e pescoço;
     III - em pessoa que sabidamente esteja impregnada com substância inflamável;
     IV - na área do triangulo pélvico e na região anterior do tórax, acima da linha do diafragma;
     V - em ambiente onde haja substância inflamável;
     VI - em indivíduo que esteja em local elevado ou em ambiente onde uma possível queda possa causar ferimento grave ou morte, como, por exemplo, em razão da presença de quina ou de risco de afogamento;
     VII - em pessoa que esteja no controle de veículo ou máquina em movimento.

     Art. 11. Nas situações referidas no artigo anterior, o disparo do DEC somente poderá ocorrer se não houver outra opção tática disponível no momento ou para evitar mal maior.

     Art. 12. Sempre que possível, deverá ser evitado o uso concomitante do DEC com agentes lacrimogênios.

     Art. 13. A visada deve ser feita preferencialmente em grandes áreas musculares, prioritariamente pelas costas, evitando-se as áreas mencionadas no art. 10, incisos II e IV.

     Art. 14. Sempre que a situação não recomendar o contrário, o policial notificará seus parceiros que fará o uso do DEC, falando em alto e bom tom o seguinte comando: "TASER! TASER!".

     Art. 15. Após a utilização real do DEC, utilizando-se da janela de oportunidade proporcionada pela incapacitação neuromuscular (INM) da pessoa, o policial deve:

     I - conter o indivíduo e, se necessário, algemá-lo;
     II - controlada a situação, proceder à imediata retirada dos dardos, tratando eventuais ferimentos, observando-se os procedimentos básicos de primeiros socorros, quando não demandado atendimento médico especializado;
     III - sempre que possível, guardar o material deflagrado em recipiente adequado, sobretudo os dardos, recolhendo alguns confetes identificadores, para posterior entrega à autoridade policial;
     IV - conduzir a pessoa à presença da autoridade policial, a qual deverá ser informada sobre o uso do DEC, para as providências cabíveis;

     § 1º. Para efeitos desta ordem de serviço, considera-se material deflagrado os cartuchos e seus componentes, o que inclui os dardos, fios e confetes identificadores.

     § 2º. Caso o dardo atinja área sensível do corpo do indivíduo, a sua remoção, preferencialmente, deverá ser feita por profissionais de saúde.

     § 3º. A autoridade policial fará o registro da situação com a documentação do ocorrido e a colheita de provas, dentre elas testemunhos, vídeos e as evidências decorrentes do próprio uso do DEC.

     Art. 16. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o policial responsável pelo disparo confeccionará relatório da utilização do DEC, conforme modelo constante do Anexo I, entregando-o à chefia imediata, que remeterá cópia à autoridade policial competente.

     Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de descarga de contato, enviando o relatório à autoridade policial quando for solicitado ou quando o indivíduo atingido for contido.

     Art. 17. A extração das evidências constantes do sistema e acessórios do DEC compete à Seção de Controle de Armas e Equipamentos que atenderá às solicitações da Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ) nesse sentido, com o apoio da Seção de Vigilância Eletrônica, quando se tratar de áudio e vídeo capturados pela TASER CAM.

     Parágrafo único. Os arquivos de imagem e som baixados e gravados da TASER CAM têm caracteres sigilosos e suas cessões se darão somente para instruir procedimento investigatório instaurado por autoridade competente, mediante autorização do Diretor do Depol.

     Art. 18. O disparo acidental sem vítima deverá ser informado, por escrito, à chefia imediata, que comunicará à Seção de Controle de Armas e Equipamentos, para fins de controle.

     § 1º. Havendo vítima, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 15 e 16.

     § 2º. Os disparos efetuados em treinamento não demandarão os procedimentos descritos no caput e no § 1º deste artigo, cabendo à Seção de Controle de Armas e Equipamentos o controle dos cartuchos utilizados.

SEÇÃO III
DA ROTINA OPERACIONAL

     Art. 19. O uso do DEC obedecerá à doutrina e aos procedimentos adotados e ministrados pelo Depol, bem como às respectivas normas de manuseio e de segurança.

     Art. 20. No início da jornada de serviço, o chefe imediato ou o Agente lotado na Seção de Controle de Armas e Equipamentos deverá registrar, em livro próprio, o nome dos policiais habilitados que realizarem a cautela diária do DEC, bem como os seus cartuchos, informando os respectivos números de controle.

     Art. 21 Na hipótese do DEC estar acautelado individualmente, a Seção de Controle de Armas e Equipamentos deverá manter um cadastro com os nomes dos policiais que estejam de posse destes equipamentos, bem como os seus cartuchos, registrando os respectivos números de controle.

     Art. 22. Ao receber o DEC, o policial deverá inspecioná-lo, juntamente com seus componentes e acessórios, devendo realizar, em seguida, o teste de centelha para verificar suas condições de funcionamento, com ou sem o cartucho, a depender do modelo do equipamento, sempre com o controle seguro do dispositivo.

     § 1º. Esse mesmo procedimento deverá ser feito, diariamente, como preparação para o porte do equipamento.

     § 2º. O DEC será considerado apto para uso quando:

     I - apresentar ritmo regular de pulsação;
     II - não apresentar qualquer mensagem de erro; e
     III - indicar carga de bateria igual ou superior a 20% (vinte por cento).

     § 3º. Havendo qualquer irregularidade nas questões apontadas no parágrafo anterior, ou outro tipo de alteração no funcionamento do DEC, seus componentes e acessórios, o policial deverá comunicar à chefia imediata, que providenciará o imediato encaminhamento à Seção de Controle de Armas e Equipamentos, salvo quanto à carga de bateria, em se tratando de DPM recarregável.

     § 4º. O acesso ao sistema, a alteração ou o reparo nas características, nas configurações ou nas funcionalidades do equipamento e de seus cartuchos e acessórios são vedados ao operador nos casos em que sejam realizados, providenciados ou autorizados pela Seção de Controle de Armas e Equipamentos.

     § 5º. O DEC com carga de bateria igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) poderá ser utilizado para treinamento.

     § 6º. O DEC TASER modelo X26 deverá ser, necessariamente, armazenado com o DPM instalado.

     Art. 23. Para inserir o cartucho no DEC ou retirá-lo dele, o policial deverá colocar o registro de segurança na posição de desligado, apontar o equipamento para direção segura, preferencialmente para cima, com o cuidado de manter o dedo fora da tecla do gatilho e não expor sua própria mão na frente do cartucho.

     Art. 24. O DEC e seus cartuchos deverão ser armazenados adequadamente no respectivo coldre e porta cartuchos.

     § 1º. Em havendo o uso de colete tático, fica facultado o porte ostensivo do DEC no próprio colete, observado, em qualquer caso, o uso obrigatório de compartimento próprio com sistema de retenção.

     § 2º. Fica vedado o porte do DEC do mesmo lado em que o policial, usualmente, porta a arma de fogo, ainda que no momento esteja sem o equipamento letal.

     Art. 25. O DEC TASER modelo X2 é resistente às condições climáticas de chuva e às temperaturas extremas.

     § 1º. Em caso de chuva, em se tratando do modelo indicado no caput, o policial deverá, logo que possível e com o registro de segurança na posição "desligado":

     I - enxugar o DEC com um pano seco;
     II - retirar o DPM, cartuchos e acessórios;
     III - deixar o equipamento secando em local seguro e arejado.

     § 2º. O DEC TASER modelo X26 não pode ser submetido às condições do caput.

     § 3º. Nenhum dos modelos é resistente à submersão em meio líquido.

     Art. 26. Na hipótese de contato indevido do DEC com meio líquido, o seu emprego antes da avaliação da Seção de Controle de Armas e Equipamentos poderá não ser seguro, devendo haver o encaminhamento do dispositivo, o mais breve possível, à referida Seção, que deverá observar o procedimento indicado pelo fabricante.

SEÇÃO IV
DA AUDITORIA

     Art. 27 A auditoria, destinada à extração de dados de uso do equipamento, deverá ser realizada pela Seção de Controle de Armas e Equipamentos, que poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todos os equipamentos em operação para tal finalidade, bem como para controle e manutenção.

     Art. 28. O DEC que for acionado em ocorrência policial deverá ser auditado imediatamente pela Seção de Controle de Armas e Equipamentos.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 29. Para efeitos desta ordem de serviço, considera-se autoridade policial, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Diretor da Coordenação de Polícia Judiciária.

     Art. 30. O uso indevido do DEC ensejará seu recolhimento imediato, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

     Art. 31. Fica vedada a disponibilização das imagens e áudios gravados pelo DEC sem a devida autorização do Diretor do Departamento, salvo nos casos previstos nesta ordem de serviço.

     Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Depol.

     Art. 33. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 17/03/2017.

SUPRECÍLIO DO RÊGO BARROS NETO
Diretor em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/03/2017


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/3/2017, Página 899 (Publicação Original)